2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845090-80.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: AGREGA MAIS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI DECISÃO Vistos, 1. Cite-se a parte executada, nos termos do art. 8°, da Lei. 6.830/80, e na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora e avaliação. 1.1. Consigne-se na citação que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°, CPC). 2. Não sendo possível a realização do ato por domicílio judicial eletrônico, a citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80). 3. Infrutífera a citação postal, expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de que sejam arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do art. 830 do CPC. Em caso de inatividade da empresa, deverá o Oficial de Justiça inserir tal informação em sua certidão. 3.1. Em caso do domicílio ser em outra Unidade da Federação, desde já, fica autorizada a expedição de carta precatória. 4. Esgotadas as diligências anteriores sem êxito, e havendo requerimento expresso na exordial, cite-se a parte executada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, ao cabo da dilação editalícia, o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da quantia exequenda ou ofereça bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. 4.1. Conste do edital os requisitos insertos no art. 250 do CPC, bem como o CPF ou CNPJ da parte executada, como forma de exaurir a possibilidade de sua identificação. 4.2. Caso a parte executada não apresente manifestação, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí, para indicação de Defensor(a), para exercer o encargo de curador especial da parte demandada. Desde logo, fica nomeado para o encargo referido, o(a) Defensor(a) a ser indicado(a), o(a) qual, aceitando o encargo, servirá sob o compromisso de seu grau, aduzindo o que entender de direito em benefício da parte requerida, no prazo legal. 5. Citado o executado (por qualquer das vias acima) e inexistindo pagamento ou bens à penhora, venham-me os autos conclusos para apreciação imediata do bloqueio online via Sisbajud requerido na inicial. 6. Fixo os honorários advocatícios sobre o valor consolidado da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 827 do CPC. 7. Fica a parte executada ciente de que poderão ser apresentados Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação de garantia ou da efetivação de penhora. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública