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0845041-41.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0845041-41.2026.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL III JUI ESP CIV Ação: 0845041-41.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00098716 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: LARISSA RIBEIRO DE FREITAS RECORRIDO: URYAN AUGUSTO SAVIOTTI CERQUEIRA ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES CORRÊA OAB/RJ-154566 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Transportadora aérea. Alegado problema operacional. Não se trata, portanto, de eventual caso fortuito ou de força maior, que exigiria, de fato, a suspensão do julgamento em cumprimento à respeitável decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.417). As suspensões de julgamento, frise-se, têm sido determinadas em casos de fortuito externo ou de força maior, nos termos da r. decisão do E. STF (hipóteses do parágrafo terceiro do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica), o que, repita-se, não é o caso dos autos. O alegado problema operacional (aliás, sequer especificado e muito menos demonstrado) não se enquadra, por certo, em quaisquer das situações imprevisíveis e inevitáveis previstas no parágrafo terceiro do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação superior de autoridade da aviação civil ou de órgão da administração pública e/ou decretação da pandemia). Fato do serviço demonstrado. Dano material fixado de modo acertado. Dano moral também configurado. Constrangimento e insegurança às vítimas. Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial sofrida por cada vítima. Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

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