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Processo 0845008-93.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845008-93.2025.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada com o objetivo de desconstituir operações financeiras, afastar cobranças reputadas ilegais e obter restituição de valores. 2. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o juízo de origem não teria apreciado o núcleo da controvérsia. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros, a limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita; (ii) saber se, no contrato celebrado entre as partes, é válida a capitalização dos juros e se os juros remuneratórios cobrados são abusivos; e (iii) saber se é cabível a repetição do indébito e em qual modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há julgamento extra petita. A sentença apreciou a pretensão deduzida na inicial, examinou a regularidade dos contratos e julgou improcedente a ação dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 5. Incide o CDC na hipótese, por se tratar de relação de consumo entre fornecedora de serviços financeiros e destinatária final. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal. 7. No caso, os elementos dos autos, inclusive termos de aceite, áudios e comprovantes de transferência, demonstram a informação prévia das condições contratuais. O CET informado abrange os encargos da operação, inclusive os juros, e a taxa anual indicada supera o duodécuplo da mensal. Por isso, não procede a alegação de ausência de pactuação da capitalização. 8. A limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano não subsiste. A norma do art. 192, § 3º, da CF/1988 dependia de regulamentação por lei complementar e foi posteriormente revogada. Além disso, administradoras de cartão de crédito equiparam-se a instituições financeiras, não se submetendo à Lei de Usura. 9. A revisão dos juros remuneratórios, contudo, é possível quando demonstrada abusividade concreta. No caso, a taxa contratada de 4,60% ao mês e 71,55% ao ano mostrou-se excessivamente superior à taxa média de mercado para a operação, apurada em 2,13% ao mês e 29,54% ao ano, o que autoriza a substituição pela taxa média de mercado. 10. Não cabe ao Judiciário impor método de amortização diverso do contratado. O método de Gauss não deve ser adotado como substitutivo, por carecer de consistência matemática segundo a orientação acolhida no voto e na jurisprudência do tribunal. 11. Reconhecida a cobrança excessiva de encargos, é devida a restituição dos valores pagos a maior. A repetição, porém, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porque a controvérsia foi submetida à apreciação judicial e não ficou demonstrada má-fé da credora. 12. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo contratual. Em razão do parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento extra petita a sentença que aprecia a regularidade dos contratos e julga improcedente ação revisional dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. 2. É válida a capitalização de juros em contrato bancário celebrado após a MP nº 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa ou quando a taxa anual informada for superior ao duodécuplo da mensal. 3. Os juros remuneratórios cobrados por instituição financeira ou administradora de cartão de crédito não se submetem ao limite de 12% ao ano, mas podem ser revistos quando se mostrarem abusivamente superiores à taxa média de mercado da operação. 4. Reconhecida a cobrança excessiva, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, com apuração em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CPC, arts. 141 e 492; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 186, 187 e 927; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução BACEN nº 3.517/2007, art. 1º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015; STJ, REsp 973.827/RS, recurso repetitivo; STJ, Súmulas 283, 530, 539 e 541; STF, Súmulas 596 e 648; STJ, AgRg no REsp 1.052.866/MS, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 23.11.2010; STJ, AgRg no AREsp 586.987/RS; STJ, AgRg no REsp 681.615/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.12.2010, DJe 02.02.2011; STJ, Tema 1059 dos recursos repetitivos; TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25.02.2015; TJRN, AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJRN, AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJRN, ED nº 0837133-48.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 30.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença extra petita, suscitada pela autora em recurso. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0845008-93.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença, com fundamento no art. 355, I, do CPC, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por SOCINAL S.A. e julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no Id. 160378754 (Id. 40173492). Nas razões recursais (Id. 40173494), a apelante sustenta: (a) nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob alegação de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de ausência de apreciação dos pedidos formulados na petição inicial, voltados à declaração de nulidade das operações financeiras nº 145338973 e 145338974, à anulação dos seguros prestamistas, à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, com exame, em seu lugar, de matéria alusiva a recálculo de prestações e encargos, apontada como estranha ao objeto da demanda; (b) inexistência de prestação jurisdicional sobre o mérito tal como deduzido na inicial; e (c) desinteresse na realização de audiência de conciliação no CEJUSC de 2º grau. Ao final, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 40173497), a apelada UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. defende: (a) manutenção integral da sentença, sob fundamento de comprovação, por áudio, termo de aceite e cédula de crédito bancária, de ciência da apelante acerca dos consectários contratuais e de inexistência de violação ao CDC; (b) atuação legítima como correspondente bancária, na forma da Resolução 4.935/2021 do BACEN, em conjunto com a instituição financeira SOCINAL S.A.; (c) preclusão quanto à impugnação dos documentos juntados aos autos; (d) regularidade das taxas de juros e da capitalização mensal, com invocação de precedentes do STJ e deste Tribunal; (e) impossibilidade de repetição em dobro, por ausência dos requisitos do art. 42 do CDC; (f) ausência de dano moral indenizável; (g) eventual reconhecimento de sucumbência recíproca, em caso de reforma da sentença; e (h) validade dos termos de quitação e refinanciamento firmados entre as partes. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sem contrarrazões da corré SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA, SUSCITADA PELO APELANTE. Preliminarmente, o apelante sustenta que a sentença seria nula por não ter enfrentado o núcleo de sua argumentação – a nulidade dos contratos e a ilegalidade das cobranças - nem tampouco enfrentou os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, limitando-se a criar um objeto decisório inexistente nos autos, ao discorrer sobre recálculo de valores e encargos, o que jamais foi a pretensão autoral. A tese não comporta acolhimento. O fenômeno do julgamento extra petita configura-se quando o magistrado entrega tutela jurisdicional diversa da requerida ou baseia-se em fundamentos de fato que não compõem a lide. No presente caso, o pedido deduzido na inicial voltava-se à anulação dos negócios jurídicos e das operações financeiras firmadas entre as partes. O juiz sentenciante, ao analisar as informações prestadas, identificou a legalidade e regularidade dos contratos firmados, julgando improcedente a ação. Como é cediço, o juiz deve decidir a lide nos limites em que fora proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 141), ou, ainda, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492). Trata-se do que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. Nesse contexto, com fulcro no princípio da congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir, como designa o 492, CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Nessa linha de raciocínio, tem-se que o limite da sentença deve ser pautado pelos pedidos realizados na petição inicial, não sendo permitido ao julgador proferir decisões que extrapolem o pedido da parte (ultra petita), que esteja fora deste (extra petita) ou, tampouco, aquém (citra petita). Compulsando os autos, verifico que o autor, na exordial formulou pedido claro e abrangente para o ressarcimento dos ônus relativos aos negócios jurídicos e operações financeiras praticadas, configurando assim a pretensão de indenização, o que afasta a alegação de que o juízo concedeu provimento além do postulado. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 492 do Código do Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. - VOTO (MÉRITO) Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. O mérito recursal reside em aferir a legalidade, ou não, da capitalização dos juros e da limitação do percentual da taxa mensal e anual relativa aos juros remuneratórios e da repetição do indébito em dobro, averiguando se cabível a modificação da sentença. Primordial esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. No que concerne à capitalização de juros, cabível elucidar que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; Relator: Min. Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF no recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu sua compreensão no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Vejamos: “EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.” (TJRN; Embargos Infringentes nº 2014.026005-6; Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015). Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Ainda, tal entendimento se mostra em harmonia com os enunciados do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Com isso, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários. Seguindo o posicionamento recentemente adotado por este Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20. No presente caso, narram os autos que a contratação entre as partes litigantes se deu de forma verbal, tendo estas firmado contrato de saque de nº 1084233, pactuado em 28/03/2022. Pelo exame do feito, especificamente os áudios constantes no ID 40173472 e Termos de Aceite de Id. 40173473, bem como os comprovantes de transferência no Id. 40173476, depreende-se que a instituição financeira procedeu à prévia especificação dos juros anuais no contrato de refinanciamento de débito, no qual a ré fixou expressamente os juros pactuados, no CET de 4,60% e anual de 71,55%, ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Com efeito, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas. É que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, tem-se que os juros remuneratórios são apenas um dos elementos que compõe o Custo Efetivo Total. Vejamos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Considerando, pois, que as taxas de juros mensal e anual estão abrangidos pelo CET, entendo que houve a prévia pactuação dos juros, restando atendidos os critérios para a validade da capitalização. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA. REJEIÇÃO. CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ABUSIVIDADE. APTOS A MODIFICAREM A SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS. NÃO ACATAMENTO. CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTE DESTA. E. CORTE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACATAMENTO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROSC. STJ. COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO ACATAMENTO. PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO. DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO. PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO C. STJ. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS. ACATAMENTO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023). (grifos acrescidos) Assim sendo, entendo que a recorrida cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) prescrevia que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Portanto, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange à taxa de 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. Nesse desiderato, da detida análise dos autos, é possível constatar que a empresa demandada, a despeito de possuir como atividade principal a função de instituidora de arranjo de pagamento ou instituição de pagamento, conforme depreende-se das atividades elencadas no CNPJ, também desempenha, como atividade secundária, a função de administradora de cartão de crédito. Com efeito, ainda pelo exame dos autos, é possível averiguar que a atuação da demandada no mercado deste Estado como administradora de cartão de crédito funciona em conjunto com a Agência de Fomento do RN S.A., sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN, o que revela patente prática própria de instituição financeira. Sendo assim, entendo não restar dúvidas nos autos de que a empresa-ré se enquadra no papel de instituição financeira, ao atuar no mercado como administradora de cartão de crédito e, como tal, importa destacar o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Afasta-se, pois, a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010). Logo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic. A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos. In casu, tem-se que a taxa fixada no contrato entabulado com a autora foi de 4,60% ao mês de 71,55% ao ano. Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil relativamente à taxa de juros praticadas pela média de mercado, tem-se que, quando da contratação (03/08/2023), para as contratações da modalidade crédito pessoal consignado público, o percentual praticado foi de 2,13% ao mês e de 29,54% ao ano, conforme se depura de calculadora judicial disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/. Insta realçar que, para que seja reconhecida a abusividade, não basta à taxa suplantar a média do mercado, mas que estas sejam demasiadamente maiores que referida média, o que se verifica no caso concreto, já que fora cobrado quase o triplo da média do mercado, sendo cabível de reforma a sentença nesse aspecto. Quanto à discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente do entendimento adotado no Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” O posicionamento é de que, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente, se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo. Os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram, especificamente, sobre a temática de aplicação do método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da Tabela Price. No entanto, artigos publicado por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos. Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” “… Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” “Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” A despeito disso, nas circunstâncias dos autos, entendo que não incumbiria ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição ao delimitado no pacto, pois descabida a criação de outra regra contratual. Inclusive, a jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa desse entendimento, posicionando-se no sentido de aduzir que referido método não possui consistência matemática, consoante aresto que destaco a seguir: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS. ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA. REGIME DE JUROS SIMPLES. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1. Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020). 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (TJRN, ED nº 0837133-48.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo, j: 30/11/21) Quanto à repetição do indébito, constatou-se que a capitalização de juros e os juros remuneratórios praticados no contrato se demonstram indevidos, sendo cabível a condenação do demandando em reparar o autor pelos danos materiais sofridos. Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por outro lado, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, e não em dobro, como foi requerido pela parte apelante, pois, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído com o valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2. Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). Face ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação da taxa média de mercado na fixação dos juros remuneratórios, nos termos da súmula 530 do STJ, bem como para condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, tudo a ser calculado na fase processual de liquidação de sentença. Por fim, diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos Recursos Repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845008-93.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA 1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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