2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0845003-40.2026.8.14.0301 AUTOR: RUY GUILHERME GALVAO DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO RAFAEL SILVA CORREA (PAPA0027930A) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Considerando o estado atual do processo, verifico que a controvérsia se encontra suficientemente delimitada após a apresentação da contestação de ID 181487218 e da réplica de ID 185958425, sendo a matéria discutida predominantemente de direito e estando os autos instruídos com prova documental. Assim, em princípio, o feito encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a fim de assegurar o contraditório e afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, devendo, caso pretendam a produção de outras provas, especificá-las de forma objetiva e justificar sua pertinência para a solução da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém