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0844986-47.2023.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 24 DE AGOSTO E FINALIZADA EM 31 DE AGOSTO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844986-47.2023.8.10.0001 APELANTE: LUCAS ROCHA REIS DEFENSOR PÚBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DE RAPOSA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 9, DO CP C/C LEI Nº 11.340/2006 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP C/C LEI Nº 11.340/2006). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS. PEDIDO DE OFÍCIO À OAB. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Lucas Rocha Reis contra sentença que o condenou a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP c/c Lei nº 11.340/2006), por ter agredido sua irmã de criação, Francilene da Conceição Dias, utilizando um pedaço de pau, causando-lhe diversas lesões corporais. O pedido recursal busca: (i) a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas; (ii) a concessão da suspensão condicional da pena; e (iii) a expedição de ofício à OAB/MA para averiguação de possível abandono de causa por antigo patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, realizadas na primeira fase dosimétrica, é juridicamente adequada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 77 do CP para concessão do sursis; (iii) determinar se é cabível a expedição de ofício à OAB/MA para apurar eventual infração disciplinar de advogado anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito se confirmam pelo laudo pericial, pelos depoimentos consistentes da vítima e pela confissão judicial do réu, elementos que não foram objeto de controvérsia recursal. 4. A valoração negativa da culpabilidade se justifica porque o réu agregou à agressão física forte carga de humilhação e desprezo, proferindo reiteradamente expressões injuriosas, o que acentua a reprovabilidade da conduta além do que já constitui o tipo penal. 5. As circunstâncias do crime são corretamente negativadas, pois o réu prossegue com a agressão mesmo sendo filmado pela vítima, demonstrando ousadia incomum e desprezo pelas consequências jurídicas do ato. 6. A discricionariedade do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais, desde que fundamentada, é reconhecida pela jurisprudência, sendo legítima a metodologia aplicada pela sentença. 7. As atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e do art. 66 do CP foram corretamente reconhecidas, resultando na pena final de 3 meses de detenção, proporcional e dentro dos limites legais. 8. A concessão do sursis é inviável porque o art. 77 do CP exige circunstâncias judiciais favoráveis, requisito não preenchido diante das circunstâncias negativadas. 9. O pedido de expedição de ofício à OAB/MA foi indeferido. A comunicação de eventuais infrações disciplinares de advogados constitui providência que pode ser adotada diretamente pela parte interessada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, órgão competente para a apuração da conduta profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime se legitima quando a agressão em contexto de violência doméstica envolve humilhação adicional e ousadia extrema na execução, devidamente fundamentadas pelo julgador. 2. A concessão do sursis exige cumulativamente circunstâncias judiciais favoráveis, sendo inviável quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal por elementos concretos do caso. 3. A ausência de apresentação de razões de apelação, isoladamente, não caracteriza abandono de causa quando demonstrada atuação regular do advogado na instrução, sendo incabível a expedição de ofício à OAB. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 66, 68, 77 e 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.761/SC; STF, HC 126.292. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0851306-16.2023.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato São Luís/MA, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Rocha Reis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Raposa (ID 40723608), pela qual condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no crime do art. 129, § 9º, do CP c/c a Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica). O réu responde ao processo em liberdade. Segundo descreve a denúncia (ID 40723572), em 24.05.2023, a Sra. Francilene da Conceição Dias estava em sua residência, localizada na Rua das Malvinas, município de Raposa, quando o denunciado, Lucas Rocha Reis, invadiu a moradia e começou a desferir golpes com pedaço de pau contra sua pessoa, e mesmo caída no chão, após tentar se defender, o ato de violência continuou, ocasionando em várias lesões no corpo da vítima. Francilene alega que a agressão ocorreu devido a uma discussão com a avó do denunciado, sua madrasta, em virtude de assuntos familiares. Destaca-se que as duas anteriormente já haviam entrado em confronto físico. As razões recursais encontram-se no ID 43198044, em que requer o apelante que seja neutralizado as circunstâncias judicias apontadas, bem como a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), além de, por fim, que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA), a fim de que seja apurada a possível infração disciplinar de abandono de causa por parte do advogado, que patrocinava a defesa do apelante. Contrarrazões do Ministério Público no ID 47409333, em que requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso sub examine, com a consequente manutenção da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Raposa/MA, que condenou LUCAS ROCHA REIS à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Lucas Rocha Reis fora condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no crime do art. 129, § 9º, do CP c/c a Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica), sob a imputação de ter agredido fisicamente sua irmã de criação, Francilene da Conceição Dias, causando-lhe diversas lesões corporais, utilizando um pedaço de pau para atacá-la. Salienta-se que o fato aconteceu após uma discussão entre a vítima e a Sra. Maria Angelucia de Sousa, avó de Lucas e madrasta de Francilene. Inconformado, porém, almeja o apelante inicialmente que seja neutralizado as circunstâncias judiciais apontadas, em observação ao disposto no art. 59, caput, do Código Penal, na primeira fase dosimétrica da pena, bem como, a partir desse deferimento, que seja concedido a suspensão condicional da pena (sursis). Ademais, o apelante deseja que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA), a fim de que seja apurada a possível infração disciplinar de abandono de causa por parte do advogado TARCISO ALVES GOMES, OAB/MA 8.918 que cuidava anteriormente da defesa do apelante. A materialidade e autoria delitivas encontram-se solidamente comprovadas pelo laudo de lesões corporais (ID 40723567), pelos relatos firmes e coerentes da vítima e, sobretudo, pela confissão do próprio réu, prestada em juízo, circunstâncias que não foram sequer questionadas na presente via recursal. O réu admite de forma clara que desferiu diversas agressões físicas contra a vítima, sua irmã de criação, utilizando um pedaço de pau, motivado por desentendimento envolvendo sua mãe e a ofendida. O laudo médico mencionado é esclarecedor quanto a esse aspecto: "HISTÓRICO: Pericianda relata ter sofrido agressão física no dia 24/05/2023 às 09h00min. Procurou assistência médica na materialidade da Raposa, porém não trouxe nenhuma documentação. Nega possibilidade de gravidez. Descrição: Pericianda adulta, feminino, chega ao consultório deambulando; marcha habitual, orientada no tempo e espaço. Ao exame pericial: presença de equimose de coloração violácea com formato retangular localizada na região escapular direita, porção medial medindo 10(dez) centímetros de comprimento por 3(três) centímetros de largura. Presença de 2(duas) escoriações com formato linear, sentido oblíquo localizadas no braço esquerdo medindo 2 (dois) e 7(sete) centímetros de comprimento cada uma. Presença de equimose de coloração violácea com formato arredondado localizada no cotovelo esquerdo medindo 10(dez) centímetros de diâmetro. Presença de volumoso edema no antebraço esquerdo. Presença de lesão em evolução com fios de sutura, com formato linear, sentido longitudinal localizada no antebraço direito medindo 2(dois) centímetros de comprimento. DISCUSSÃO: Pericianda com lesões contusas recentes provocadas por instrumento de ação contundente. CONCLUSÃO: Lesões contusas recentes. Retorno em 30 dias com relatório do ortopedista." O conjunto probatório, portanto, é absolutamente seguro e apto a embasar o édito condenatório, razão pela qual a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena e aos efeitos jurídicos dela decorrentes. O Juízo de origem, observando a metodologia tripartida dos arts. 59 e 68 do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, negativando duas circunstâncias judiciais: culpabilidade e circunstâncias do crime. A sentença fundamentou a negativação na postura do condenado durante a prática delitiva, que, além de agredir fisicamente a ofendida, proferiu expressões humilhantes e injuriosas, proferindo repetidamente: “respeita, caralho! respeita, caralho!”, aumentando a carga ofensiva da conduta e acentuando o desvalor do comportamento. Constata-se, portanto, como correta a valoração negativa da culpabilidade, visto que estão presentes elementos excepcionais que revelam maior reprovabilidade da conduta, seja pela intensidade da violência, seja pela forma de execução, seja pelo grau de humilhação imposto à vítima. Não se trata de censurar a mera exteriorização de ânimo ou palavras ditas no calor da ação, mas de reconhecer que o agente, ao agir, agregou à agressão física um componente adicional de dominação, humilhação e desprezo, o que excede o desvalor já inerente ao tipo penal. A conclusão do magistrado, portanto, é escorreita e plenamente justificável. Ainda na seara da negativação, o Juízo a quo destacou que a vítima, no momento da agressão, filmava o réu com o celular, circunstância que não apenas não o inibiu, como serviu de palco para a continuidade das agressões. Isso revela ousadia incomum e desprezo absoluto pelas consequências jurídicas de seu ato. O fato de a vítima registrar a cena, longe de representar mero detalhe, evidencia que o réu, mesmo diante da perspectiva clara de ser responsabilizado, persistiu e agravou a violência, o que excede as condições ordinárias do tipo penal. Logo, também nesse ponto, a sentença não merece censura. Inclusive, em tangência aos aspectos acima levantados, reverbera-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a valoração das circunstâncias judiciais está no campo da discricionariedade, fundamentada, do julgador (AgRg no HC n. 577.761/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) Essa discricionariedade do julgador na valoração das circunstâncias judiciais se refere à sua liberdade para avaliar e ponderar os elementos específicos de cada caso, com base nas diretrizes fornecidas pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência. A doutrina penal, aliás, ao tratar do tema, destaca a importância do equilíbrio entre a liberdade do juiz e a necessidade de previsibilidade e segurança jurídica. Cézar Roberto Bittencourt, em sua obra “Tratado de Direito Penal”, enfatiza que a discricionariedade deve ser exercida com base em critérios racionais e objetivos, evitando arbitrariedades. O autor afirma que “o julgador deve sempre buscar uma interpretação que seja a mais justa e adequada ao caso concreto, observando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade” (Bittencourt, 2014). Para Guilherme de Souza Nucci, a discricionariedade judicial na valoração das circunstâncias judiciais do crime está diretamente ligada ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. O doutrinador destaca que “o juiz deve considerar as peculiaridades do fato criminoso e do agente, avaliando as circunstâncias agravantes e atenuantes de forma ponderada e equitativa” (Nucci, 2019). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal ressaltou, no julgamento do HC 126.292, que “a fixação da pena deve ser pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com adequada fundamentação na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal”. A análise da sentença condenatória leva à conclusão de que a magistrada a quo seguiu corretamente o entendimento doutrinário e jurisprudencial em sua discricionariedade para analisar as circunstâncias apresentadas, não merecendo ser acolhido este pleito do apelante. Adiante, o magistrado reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”) e a atenuante do art. 66 do CP, ante o agir impulsionado pelo quadro emocional ao ver sua mãe lesionada. A pena foi adequadamente reduzida, chegando ao patamar de 03 meses de detenção, absolutamente proporcional, razoável e dentro dos limites estritamente legais. Não há qualquer irregularidade, excesso ou desvio técnico na aplicação da equação punitiva. A defesa sustenta, ainda, que, expurgadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, seria possível conceder o sursis. Todavia, além de inexistir qualquer razão para rever as circunstâncias negativadas, registre-se que o próprio art. 77 do CP exige, cumulativamente: pena não superior a 02 (dois) anos; primariedade e bons antecedentes; e circunstâncias judiciais favoráveis. E este último requisito não se encontra satisfeito, pois, como visto, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas como negativas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "1. A concessão da suspensão condicional da pena pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 77 do Código Penal, entre eles a exigência de que as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam inteiramente favoráveis ao condenado (inciso II). A presença de circunstância judicial desfavorável - no caso, as circunstâncias do crime, negativadas em razão da embriaguez voluntária do agravante quando da prática da lesão corporal em contexto de violência doméstica - obsta a benesse." (AgRg no AREsp n. 3.075.740/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Assim, o réu não preenche os requisitos legais, sendo inviável a concessão do benefício. Por fim, no que se refere ao pleito de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MA, em virtude da ausência de apresentação das razões recursais pelo advogado Tarcísio Alves Gomes (OAB 8.918), indefiro o requerimento. Ressalta-se que a intervenção deste Juízo revela-se desnecessária, porquanto a comunicação de eventuais infrações disciplinares constitui providência que pode ser promovida diretamente pela parte interessada junto ao órgão de classe, independentemente de determinação judicial. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora

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