Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844981-93.2026.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: PAULO VITAL DE ARAUJO REU: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PAULO VITAL DE ARAÚJO em face de UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da Unimed desde 2010, com aproveitamento integral das carências já cumpridas, e que, após sucessivas migrações internas do contrato promovidas pela própria operadora, passou a constar incorretamente como vinculada apenas desde 2025. Sustenta, ainda, que houve alteração indevida da acomodação contratada, de apartamento para enfermaria, sem sua anuência. Afirma que a documentação emitida pela ré não reflete seu histórico contratual, apesar das tentativas de solução administrativa. Em razão da necessidade de assistência médica contínua de sua esposa, paciente transplantada hepática. Diante disso, requer, em sede de tutela, que seja determinado que a ré emita declaração de prazo de permanência e carta de portabilidade de carências retificadas, em favor do autor e de sua dependente, a esposa MARIA DO SOCORRO NAVARRO PEIXOTO DE ARAÚJO, consignando a continuidade ininterrupta do vínculo e o aproveitamento de carências desde 1º de maio de 2010, a adimplência, a acomodação em apartamento, a ausência de cobertura parcial temporária e a inexistência de carências a cumprir. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA COMPETÊNCIA De logo, necessário ressaltar que entendo não ser de competência do Núcleo de Saúde 4.0, uma vez que a presente demanda trata-se de atendimento negado pelo plano de saúde sob o argumento no que diz respeito à carência contratual, uma vez que ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde, como casos de carência, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução n.º 32 /2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: [...] § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. A probabilidade do direito resta presente a partir da análise da documentação acostada aos autos. Compulsando os autos, verifico que o aceite da portabilidade e a consequente isenção de carências pelo histórico de anos de contribuição foram formalizadas pela ré sob o contrato mantido pela estipulante anterior (SEB), Id 161548796. A alteração da empresa para a Escola Nova da Paraíba Ltda. decorreu de ajuste de cunho empresarial/societário no âmbito da instituição de ensino (Ids 161548795, 161548798 e 161549949). Contudo, a mudança da pessoa jurídica estipulante no contrato de plano de saúde coletivo não rompe a continuidade da relação assistencial do beneficiário, tampouco autoriza a exigência de novos prazos de carência já cumpridos no plano anterior. É assegurado a manutenção dos períodos de carência cumpridos e a isenção de novas carências quando configurada a migração ou transferência decorrente de sucessão, alteração contratual ou alteração de estipulante no plano de saúde coletivo, preservando-se o histórico de tempo de permanência do consumidor na operadora, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS (consolidada pela RN nº 557/2022 da ANS). O perigo de dano mostra-se premente em relação às carências, considerando que a dependente do autor é paciente transplantada hepática e necessita de assistência médica contínua (Ids 161549959, 161549960, 161549961 e 161549964). A matéria encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece que a alteração ou sucessão de empresa, por si só, não autoriza a reimposição de carências aos beneficiários que já cumpriram o prazo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER . DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame AOGE Sistemas S .A. e outro ingressaram com ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., alegando que, após reorganização societária, a requerida negou o ajuste cadastral do plano de saúde, cancelando unilateralmente o plano . A esposa de um dos sócios foi diagnosticada com câncer, necessitando de assistência médica contínua. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do cancelamento unilateral do plano de saúde pela requerida e a necessidade de manutenção do plano sem novas carências após a reorganização societária . III. Razões de Decidir 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a sucessão societária e determinou a manutenção do plano de saúde nos moldes anteriormente contratados, sem novas carências, considerando a continuidade da estrutura empresarial. 4 . A decisão foi fundamentada na ausência de notificação formal pela requerida e na falha em permitir a portabilidade das carências já cumpridas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde é inválido em caso de sucessão societária. 2. Manutenção do plano sem novas carências é devida . (TJ-SP - Apelação Cível: 10091319520258260554 Santo André, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 06/10/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2025) Por outro lado, quanto à acomodação, verifico que, embora o autor alegue alteração indevida de individual/apartamento (Ids 161548790, 161548795, 161548796 e 161549949) para coletiva/enfermaria (Id 161548798), a matéria envolve a análise dos termos das repactuações coletivas firmadas pelas estipulantes. Trata-se de questão controvertida que exige dilação probatória criteriosa sob o contraditório, não restando demonstrada a probabilidade do direito quanto a este ponto específico em sede de cognição sumária. Por fim, ressalto que a medida postulada possui natureza reversível, não se vislumbrando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Tutela de Urgência, para que a parte demandada emita declaração de prazo de permanência e carta de portabilidade de carências retificadas, em favor do autor e de sua dependente, a esposa MARIA DO SOCORRO NAVARRO PEIXOTO DE ARAÚJO, consignando a continuidade ininterrupta do vínculo e o aproveitamento de carências desde 1º de maio de 2010, a adimplência, a ausência de cobertura parcial temporária e a inexistência de carências a cumprir, bem como que o autor e a sua dependente se enquadrem na hipótese de situação específica de portabilidade por extinção do vínculo coletivo empresarial (art. 3º da RN ANS 438/2018), vedando-se à ré opor-lhes prazo de permanência, novas carências ou cobertura parcial temporária; ii) A parte ré deverá cumprir no prazo de 72h (setenta e duas horas) que cumpriu com a determinação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$800,00 (oitocentos reais), limitado ao valor da causa; iii) DETERMINO a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PESSOAL (Tema 1.296 e Súmula 410 do STJ) do réu para apresentar contestação e cumprir com a determinação da tutela de urgência. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito