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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0844970-08.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Multa] IMPETRANTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA IMPETRADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0844970-08.2024.8.18.0140), movida por FABIO RENATO BOMFIM VELOSO e ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO, ora apelados. II. FUNDAMENTO Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Agravo de Instrumento nº. 0764001-38.2024.8.18.0000), distribuído à relatoria do Exmo. Des. Lirton Nogueira Santos, ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Código de Processo Civil Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito. III. DECIDO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Lirton Nogueira Santos. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator