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Processo 0844931-76.2025.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0844931-76.2025.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0844931-76.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário APELANTE: MARTA CRISTINA DE SOUSA LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CRISSANTO JAULINO (OAB RJ049970) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: apelação cível. inss. auxílio doença. competência da câmara de direito público. resolução tjerj nº01/2023. declíinio de competência em favor de uma das câmaras de direito público deste e. tribunal. I. caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada em virtude do diagnóstico de lesões ortoarticulares, a saber, “tenossinovite + lesão manguito rotador ombros D/E, CID M 74; epicondilite lateral cotovelos D/E, CID M 77; tenossinovite punhos D/E, CID M 65; síndrome túnel do carpo à direita, CID G 56.1”, as quais, segundo a demandante, decorreram de sua atividade laborativa, que envolvia esforços repetitivos com membros superiores e ombros, além de sobrecarga estática na coluna vertebral. Afirma que já lhe foram concedidos diversos auxílio-doença, entretanto, na espécie “previdenciária/31”, defendendo, entretanto, que a espécie correta de auxílio a ser garantia à autora é a “acidentária/91”, a qual viabiliza um rol de direitos diversos. Requer a transformação do auxílio doença “previdenciária/31”, para “acidentária/91”. 2. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. 3. Apelação da parte autora. II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia à: i. Análise do cabimento, ou não, da conversão de auxílio doença já concedido da autora na espécie “previdenciária/31”, para a “acidentária/91”. ii. Definição da competência para julgar matéria relativa a auxílio doença. III. Razões de Decidir 5. A Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2023, em vigor desde 07/02/2023, alterou o Regimento Interno desta Eg. Corte, determinando caber às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figurem como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. 6. A mencionada resolução incluiu as questões previdenciárias e as decorrentes de acidentes do trabalho como competência das Câmaras Direito Público. 7. A hipótese é de nova distribuição, agora com lastro no novo sistema de organização das Câmaras julgadoras desta Alta Corte, impondo-se o declínio de competência do presente feito. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público, com remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição.

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