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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844930-57.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE SILVA TAVARES MOTTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A D. 304088720: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da Sentença de ID. 303042231/303511825, que julgou a improcedência do pedidos autorais. Alega o em embargante a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade, sustentando que a sentença restou silente quanto ao requerimento formulado na inicial, bem como omissão quando ao pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento que a pretensão constitui medida certa, expressa e autônoma em relação ao pedido por danos morais exigindo pronunciamento, seja pra acolhê-lo, seja para rejeitá-lode forma fundamentada nos termos do art. 489,(sec) 1º, do CPC. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar as omissões apontadas. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis queinexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada. Ressalta-se que, conforme o artigo 54 da lei 9.099/95, em sede de Juizados Especiais, a litigância no primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e despesas, razão pela qual o pedido de gratuidade será analisado em fase de recurso. Registre-se, ainda, que, em sede de Juizado Especial Cível não se aplica o artigo 489 do CPC em razão dos princípios que regem o sistema de juizados e diante do artigo 38 da Lei 9.099/95. Neste sentido enunciado 10.2 do Encontro de Juízes de Juizados Cíveis, contido no Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024: "A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei 9.099/95)." Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via. De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar
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