Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0844925-37.2023.8.19.0002 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0844925-37.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00333629 APELANTE: LANDA LUISA ALMEIDA DE GOES ADVOGADO: ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS MALAFAIA OAB/RJ-202276 APELADO: SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S A Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDOS E POEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegados transtornos decorrentes de ruídos e poeira provenientes de obra de construção de edifício vizinho. A parte ré sustenta a ausência de comprovação de ato ilícito, de excesso na emissão de ruídos e de nexo causal entre a obra e os alegados danos à saúde, requerendo a improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os transtornos decorrentes da execução de obra regularmente licenciada caracterizam ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito.III. RAZÕES DE DECIDIRO direito de construir não é absoluto e encontra limites no direito de vizinhança, sendo ilícito apenas o exercício abusivo da propriedade que provoque interferências prejudiciais ao sossego, à segurança ou à saúde dos vizinhos.A parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, pois os vídeos apresentados são insuficientes para demonstrar a existência de ruídos excessivos ou conduta ilícita da parte ré.A ausência de prova técnica impede aferir eventual desrespeito aos níveis admissíveis de ruído, sendo imprescindível a realização de perícia para essa finalidade.Os elementos constantes dos autos revelam apenas ruídos compatíveis com aqueles normalmente produzidos por obra de construção civil de grande porte.A parte autora não comprova lesão à saúde nem o nexo causal entre as alegadas crises alérgicas e a poeira proveniente da obra, diante da inexistência de laudo médico apto a demonstrar tais circunstâncias.A obra é regularmente autorizada e licenciada pelo Poder Público, submetendo-se à fiscalização municipal.Os transtornos narrados configuram meros aborrecimentos inerentes à execução de obras e à vida nos grandes centros urbanos, não sendo suficientes para caracterizar dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Pedido improcedente. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.