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TJRN · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: ntl02jvd@tjrn.jus.br Ação Penal: 0844914-14.2026.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: J. M. M. DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo MP em face do Acusado J. M. M., a quem foi imputada a prática do delito tipificado no art. 24-A, da LMP. Vê-se que o Acusado encontra-se custodiado desde a data de 17/05/2026, com análise pela manutenção da prisão preventiva na data de 29/05/2026, merecendo reanálise em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não sobrevieram fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, tampouco elementos aptos a autorizar sua revogação ou substituição por medida menos gravosa. A materialidade e os indícios de autoria permanecem hígidos, extraindo-se dos autos elementos suficientes a amparar a persecução penal quanto ao crime de lesão corporal de natureza gravíssima, com resultado ainda em aberto, cometido em contexto de violência doméstica. Persiste, igualmente, o risco à ordem pública e, de modo particular, à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a dinâmica de violência subjacente ao fato, o que evidencia a necessidade de resguardar a incolumidade da ofendida e de evitar a reiteração delitiva, nos moldes do art. 312 do CPP. A hipótese legal autorizadora da segregação cautelar encontra-se calcada na garantia da execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP (medidas protetivas de urgência 0845080-46.2026.8.20.5001), revelando-se a prisão preventiva, no atual momento processual, a única medida apta a assegurar a proteção da vítima e a manutenção da ordem pública, não se vislumbrando suficiência em medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. Noutro giro, período de custódia, iniciado em 17/05/2026, não se mostra desarrazoado ou desproporcional à luz da complexidade do feito e da fase em que se encontra a instrução processual, não configurando excesso de prazo apto a ensejar a soltura do acusado. Pontuo, por fim, que aproxima-se a realização da AIJ, designada logo mais para 10/09/2026, 9h00. Ante o exposto, considerando o disposto nos artigos 312, 313, III, e 316, parágrafo único, do CPP, DETERMINO a MANUTENÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA do Acusado J. M. M.. Intime-se o MP, a Defesa e a Vítima. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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