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TJMS · 12ª Vara Cível
Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). A medida possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração de circunstâncias que justifiquem a renovação sucessiva das ordens de bloqueio, notadamente a existência de pesquisa recente infrutífera ou elementos concretos que indiquem movimentação financeira apta a frustrar a efetividade da execução. No caso, não há nos autos informação de tentativa recente de constrição via SISBAJUD que autorize, desde logo, a utilização da ferramenta de reiteração automática. Assim, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, DEFIRO a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em sua modalidade ordinária, até o limite do débito exequendo. Sendo positivo o resultado, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para se pronunciar no mesmo prazo. Não sendo apresentada impugnação, converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, servindo o comprovante de bloqueio como instrumento da constrição. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença e inexistindo pedido de reserva de crédito preferencial, fica desde já autorizado o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente após a estabilização da penhora. Em caso de resultado negativo, ou de bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo pedido sucessivo de pesquisa patrimonial, ficam desde já deferidas, se requeridas, as consultas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Obtidas informações protegidas por sigilo fiscal, providencie-se a tramitação do feito sob segredo de justiça. Eventuais pedidos de utilização de outros sistemas de pesquisa patrimonial ou expedição de ofícios serão apreciados após o esgotamento das diligências ora deferidas. Caso a parte exequente requeira a suspensão da execução, ou permaneça inerte após sua intimação, observe-se o disposto no art. 921, III, do CPC. Não havendo nos autos dados bancários para eventual levantamento de valores, intime-se a parte interessada para providenciar sua juntada. Às providências.
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