Publicações do processo

0844899-79.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844899-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA SIEBA REU: CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDO DA SILVA SIEBA em face de CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas. Noticia-se que a parte autora, "na data de 06 de janeiro de 2020, celebrou com a requerida o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA DE UM TERRENO URBANO (SEM EDIFICAÇÃO), CONTRATO 590/2020, constituído pelo LOTE 07, da QUADRA D, MATRÍCULA Nº 8.503, do loteamento denomina-do 'NOVA CALIFÓRNIA', na cidade de MACAÍBA – RN. Posteriormente, nada data de 14 de maio de 2020, as partes firmaram o TERMO DE PERMU-TA DE LOTE/QUADRA em anexo, alterando o objeto do contrato, que passou a ser COMPRA DE UM TERRENO URBANO (SEM EDIFICAÇÃO), constituído pelo LOTE 011, da QUADRA B, MATRÍCULA Nº 8.503, do loteamento denominado 'NOVA CALIFORNIA', na cidade de MACAÍBA – RN, ficanco inalteradas as demais cláusulas do CONTRATO 590/2020". Relata-se "dificuldades financeiras e da crise que assola o país, a parte requerente não tem como pagar as altas parcelas do financiamento, parcelas estas em razão do reajuste pelo índice de IGPM, se tornaram impagáveis". Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, "suspender a exigibilidade das parcelas em aberto, determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte [...] impor à requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel [...] o objeto desta ação, devolvido para a empresa". No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (id 155688537). Decisão de Id. 156111314 deferiu o pedido de tutela de urgência e gratuidade de justiça em favor da parte autora. Em razão das diligências negativas de citação, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte demandada (Id. 163684025). Decisão de Id. 170482642 indeferiu o pedido de decretação de revelia, bem como intimou a parte autora para informar o endereço atual e correto da parte ré, a fim de viabilizar a regular citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Parte autora requereu que fosse determinada a citação da parte requerida por edital (Id. 171397422). Despacho de Id. 176017117 determinou a busca de endereços da parte requerida por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Resultado da pesquisa de endereço em nome do executado, realizada através do sistema RENAJUD e INFOJUD nos Ids. 178621490, 185215043 e 185215048. Parte autora apresentou pedido de citação no endereço indicado no Id. 178621490 (Id. 186612451). Em sede de contestação (Id. 190130648), a ré CALIFÓRNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME não se opôs à rescisão contratual, desde que observadas as disposições legais e contratuais, sustentando que o desfazimento decorreu de iniciativa exclusiva do autor. Defendeu a validade das cláusulas de retenção previstas no contrato, inclusive quanto à comissão de corretagem e à taxa de administração, com fundamento na Lei nº 13.786/2018 e na jurisprudência aplicável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso decretada a rescisão, a retenção de 30% dos valores pagos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 190261028. Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 190265721). Instadas acerca do interesse em dilação probatória (Id. 190963383), as partes deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (Id. 193774762). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Além do que, intimadas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória adicional (Id.193774762 e 190265721). Em relação ao regime jurídico aplicável ao presente caso, ressalta-se que não é cabível a aplicação da legislação consumerista, uma vez que as partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelos artigos 2º e 3º do CDC, sendo certo que a relação possui natureza civil e está, portanto, sujeita às disposições do Código Civil. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço. Inicialmente, cumpre salientar que ao consumidor é dado o legítimo direito de ingressar em Juízo para pleitear a revisão das cláusulas contratuais, quando forem abusivas. Nesse sentido, o comprador pode pleitear a rescisão do contrato de compra e venda, por não possuir mais condições financeiras para dar continuidade ao negócio, bem como a vendedora pode declarar rescindido o contrato, diante da inadimplência do promissário comprador. Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração da resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado com o réu, a condenação do réu à restituição de 90% (noventa por cento) da quantia paga, além de danos morais, custas e honorários sucumbenciais. O réu, por sua vez, defende a aplicabilidade da cláusula contratual decima terceira, o qual prevê que, em caso de resolução contratual por inadimplemento do comprador, os valores pagos serão restituídos de forma atualizada, autorizando-se, contudo, a retenção de determinadas quantias, dentre as quais: “a) a integralidade da comissão de corretagem; b) o valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, para cada mês a partir da data da transmissão da posse, até sua restituição a VENDEDORA; c) despesas e custos administrativos, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato: d) encargos tributários pagos pela VENDEDORA, incidentes sobre as parcelas efetivamente pagas; e e) custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocaticios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, desde que tenham se tomado necessários ao recebimento dos valores devidos.” (Id. 155143427, pág. 06). Do confronto entre a petição inicial com o arrazoado defensivo, verifica-se que a controvérsia nos autos centra-se no percentual de retenção dos valores pagos pela parte autora em razão da resolução do contrato de compra e venda do imóvel, bem como na alegação de nulidade das cláusulas contratuais que, supostamente, impõem penalidades excessivamente onerosas e desproporcionais ao consumidor. Ressalte-se, portanto, que as partes não litigam acerca da existência do negócio jurídico, e tampouco do agente culpado pela sua resolução, porquanto é fato incontrovertido que a rescisão contratual pode ser atribuída à parte autora. Acerca da matéria, registre-se que tanto a jurisprudência quanto a legislação pátria vêm reconhecendo, de forma consolidada, o direito potestativo do comprador de rescindir unilateralmente o contrato de compra e venda de bem imóvel, com a consequente restituição dos valores pagos. Por outro lado, assegura-se ao vendedor, desde que não tenha dado causa ao distrato, o direito de reter parte do montante, a título de compensação pelas despesas administrativas e perdas decorrentes da desistência. Nesse diapasão, sobreleva ressaltar que a possibilidade de distrato por parte do comprador é semelhante à inadimplência no tocante aos seus efeitos. Embora não seja a mesma situação, se há previsão contratual que prevê a possibilidade de rescisão em razão da inadimplência, não haveria razão de se afastar a possibilidade de distrato, especialmente quando consideradas as condições descritas alhures. Com efeito, considerando que a autora pode desistir da compra, não há o que se falar em devolução integral dos valores pagos. Pelas mesmas razões do equilíbrio contratual, a vendedora ré tem o direito de ver ressarcidas certas despesas inerentes à própria divulgação e tratativas relativas ao empreendimento. Assim, tem-se que o contrato firmado entre as partes estabelece a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos, a título de comissão de corretagem, fruição do imóvel, despesas e custos administrativos e demais encargos, na hipótese de resolução contratual por inadimplemento do comprador. A propósito, considerando que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 06/01/2020 (Id. 155143427), já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, mostra-se plenamente aplicável ao caso o regime jurídico por ela instituído, o qual autoriza, na hipótese de resolução contratual por culpa do comprador, a retenção de valores em percentual de até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Nos casos de desfazimento por iniciativa dos adquirentes de contrato derivado de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação celebrado após a vigência da Lei nº . 13.786/2018, a pena convencional pode chegar até o limite de 50% dos valores pagos. 1.2 . Não há como considerar ilegal ou abusiva cláusula contratual que não ultrapassa os limites expressamente previstos na legislação de regência. 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002106149 SP 2023/0388591-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/09/2025) – Grifos acrescidos. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE . INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS . INVIABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O percentual de retenção de até 50% da quantia paga está expressamente previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4 .591/64 (com redação dada pela Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por culpa do adquirente em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores pagos está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a cláusula contratual . 3. A retenção no patamar legal de 50% não é abusiva (per se), mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a legislação especial visa proteger um interesse coletivo, que é a garantia da continuidade da obra para os demais adquirentes (finalidade legal do patrimônio de afetação). 4. Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art . 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação, devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a regra geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, a fim de considerar válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos por ocasião de contrato de incorporação imobiliária submetido ao regime de patrimônio de afetação. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 00000000000002221464 SP 2025/0232139-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) – Grifos acrescidos. De igual modo, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO . PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que determinou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e fixou o percentual de retenção sobre os valores pagos. O contrato, firmado em 2020, está submetido às disposições da Lei nº 13 .786/2018. A apelante, construtora responsável pelo empreendimento, requer a retenção de 50% dos valores pagos, além da comissão de corretagem e impostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: a) definir o percentual de retenção aplicável sobre os valores pagos pelos adquirentes em razão da rescisão contratual; b) verificar a validade da retenção da comissão de corretagem prevista no contrato; c) determinar a abusividade da cobrança de encargos e impostos relativos ao imóvel antes da entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em questão foi firmado sob a vigência da Lei nº 13 .786/2018 e o empreendimento encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme certidão constante nos autos. Nesse contexto, o § 5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos, mas permite que o percentual seja ajustado em patamar menor, a depender das circunstâncias do caso . 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a fixação do percentual de retenção em 25% nos casos em que o empreendimento permite à construtora a revenda da unidade imobiliária, respeitando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé contratual. 5. A cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de arcar com a comissão de corretagem é válida, conforme tese firmada no Tema 938 do STJ, desde que haja prévia informação do preço total da aquisição e do valor destacado da corretagem, requisitos devidamente cumpridos no presente caso . 6. A cobrança de taxas, impostos e encargos antes da entrega das chaves ou imissão na posse do imóvel é abusiva, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte, uma vez que os adquirentes não usufruíram do bem ou dos serviços correlatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Conhecimento e provimento parcial do recurso. Tese de julgamento 01: “Nos contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018, cujo empreendimento encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação, o percentual de retenção dos valores pagos pelo adquirente pode ser fixado em até 50%, mas deve observar o princípio da proporcionalidade e as especificidades do caso concreto”. Tese de julgamento 02: “É válida a cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, desde que haja prévia informação do preço total do imóvel e destaque do valor da corretagem” . Tese de julgamento 03: “A cobrança de taxas, impostos e encargos antes da entrega das chaves ou imissão na posse do imóvel é abusiva”. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 413 e 422; CDC, arts . 6º, III, e 53; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 5º; Lei nº 13.786/2018 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.055.691/SP, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05/06/2023; STJ, REsp nº 1599511/SP (Tema 938), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 24/08/2016; TJRN, AC nº 0848248-32.2021.8.20 .5001, Rel. Des. Virgílio de Macedo Júnior., 2ª Câmara Cível j . 26/06/2024; TJRN, AC nº 0819683-68.2015.8.20 .5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01/11/2022 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08171708320228205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2025) – Grifos acrescidos. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS . CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, SUBMETIDO À LEI N.º 4.591/1964, INCLUSIVE COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13 .786/2018, QUE ENTROU EM VIGÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NESTE FEITO. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 67-A DA LEI N.º 4.591/1964, QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR, NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO (ID . N.º 12532328 – PÁG. 17). PREVISÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM TANTO NO CONTRATO PRINCIPAL (CLÁUSULA QUINTA – ID . N.º 12532328 – PÁG. 8), QUANTO EM CONTRATO ESPECÍFICO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA (ID. N .º 12532330). POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 67-A, INCISO I, DA LEI N.º 4 .591/1964. ADMITIDA A RETENÇÃO, PELA EMPRESA INCORPORADORA, DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO PELO AUTOR. ADMITIDA, IGUALMENTE, A RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08032628120218205004, Relator.: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2023) – Grifos acrescidos. Dessa forma, voltando-se ao caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou o adimplemento de valores em favor da requerida, conforme declaração de Id. 155145538, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria demandada (Id. 190133981). Confrontando-se a previsão contratual com as limitações jurisprudenciais aplicáveis ao tema, tem-se que a referida cláusula acima transcrita (Id. 155143427, pág. 06) não se encontra em consonância com o entendimento do c. STJ, sobretudo porque prevê uma desvantagem exagerada sobre o percentual das retenções no caso de desistência. Considerando que o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 e que a resolução contratual decorreu de iniciativa da própria parte autora, mostra-se legítima a retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos, percentual expressamente autorizado pelo art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, além de se revelar compatível com o equilíbrio contratual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, entende-se adequado e suficiente estabelecer o percentual de retenção em 30% (trinta por cento) do total pago pela autora à ré, pois se afigura razoável para cobrir as despesas administrativas tidas pela promitente vendedora, considerando-se, ainda, o tempo decorrido desde a assinatura do contrato até a rescisão contratual, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, faz jus a parte autora à restituição de 70% (setenta por cento) dos valores efetivamente adimplidos em favor da requerida, facultando-se a esta a retenção dos 30% (trinta por cento) remanescentes, em observância ao disposto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. Por fim, no que diz respeito à forma de restituição, verifica-se que a previsão contida no paragrafo segundo da cláusula décima terceira (Id.155143427, pág. 06), ao estabelecer prazo de carência de 12 (doze) meses, seguido de restituição parcelada em até 12 (doze) prestações mensais, revela-se excessivamente onerosa ao consumidor, impondo-lhe desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, reconhece-se a abusividade da referida disposição contratual, impondo-se que a restituição dos valores devidos à parte autora ocorra de forma imediata, nos termos da Súmula 543/STJ. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentadas, tal como exige o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda n. 590/2020, LOTE 007, QUADRA D, permutado para LOTE 011, QUADRA B, MATRÍCULA Nº 8.503, do loteamento denominado “NOVA CALIFÓRNIA”, na cidade de MACAÍBA – RN (Ids.155143427 e 155143428), por culpa do comprador; b) CONDENAR a ré, à restituição dos valores pagos pelo autor, com retenção de 30% (trinta por cento) sobre o total adiantado em favor da demandada, a ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos simples; c) DECLARAR nula a previsão contida no paragrafo primeiro da cláusula décima terceira (Id.155143427 , pág. 06), do contrato firmado entre as partes, por considerá-la abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao item "b", Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada a SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação, (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo índice convencionado pelas partes, o IGP-M (Id.155143427), a incidir desde cada desembolso - conforme Súmula 37/TJRN. Comprovada a restituição acima determinada, autoriza-se a empresa ré a dispor do imóvel da maneira que lhe convier. Qualquer discussão a respeito do cumprimento da sentença e levantamento de valores, a partir deste julgamento, deve ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, na forma da Lei. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ao patrono da parte autora. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844899-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA SIEBA REU: CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDO DA SILVA SIEBA em face de CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas. Noticia-se que a parte autora, "na data de 06 de janeiro de 2020, celebrou com a requerida o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA DE UM TERRENO URBANO (SEM EDIFICAÇÃO), CONTRATO 590/2020, constituído pelo LOTE 07, da QUADRA D, MATRÍCULA Nº 8.503, do loteamento denomina-do 'NOVA CALIFÓRNIA', na cidade de MACAÍBA – RN. Posteriormente, nada data de 14 de maio de 2020, as partes firmaram o TERMO DE PERMU-TA DE LOTE/QUADRA em anexo, alterando o objeto do contrato, que passou a ser COMPRA DE UM TERRENO URBANO (SEM EDIFICAÇÃO), constituído pelo LOTE 011, da QUADRA B, MATRÍCULA Nº 8.503, do loteamento denominado 'NOVA CALIFORNIA', na cidade de MACAÍBA – RN, ficanco inalteradas as demais cláusulas do CONTRATO 590/2020". Relata-se "dificuldades financeiras e da crise que assola o país, a parte requerente não tem como pagar as altas parcelas do financiamento, parcelas estas em razão do reajuste pelo índice de IGPM, se tornaram impagáveis". Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, "suspender a exigibilidade das parcelas em aberto, determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte [...] impor à requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel [...] o objeto desta ação, devolvido para a empresa". No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (id 155688537). Decisão de Id. 156111314 deferiu o pedido de tutela de urgência e gratuidade de justiça em favor da parte autora. Em razão das diligências negativas de citação, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte demandada (Id. 163684025). Decisão de Id. 170482642 indeferiu o pedido de decretação de revelia, bem como intimou a parte autora para informar o endereço atual e correto da parte ré, a fim de viabilizar a regular citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Parte autora requereu que fosse determinada a citação da parte requerida por edital (Id. 171397422). Despacho de Id. 176017117 determinou a busca de endereços da parte requerida por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Resultado da pesquisa de endereço em nome do executado, realizada através do sistema RENAJUD e INFOJUD nos Ids. 178621490, 185215043 e 185215048. Parte autora apresentou pedido de citação no endereço indicado no Id. 178621490 (Id. 186612451). Em sede de contestação (Id. 190130648), a ré CALIFÓRNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME não se opôs à rescisão contratual, desde que observadas as disposições legais e contratuais, sustentando que o desfazimento decorreu de iniciativa exclusiva do autor. Defendeu a validade das cláusulas de retenção previstas no contrato, inclusive quanto à comissão de corretagem e à taxa de administração, com fundamento na Lei nº 13.786/2018 e na jurisprudência aplicável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso decretada a rescisão, a retenção de 30% dos valores pagos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 190261028. Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 190265721). Instadas acerca do interesse em dilação probatória (Id. 190963383), as partes deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (Id. 193774762). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Além do que, intimadas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória adicional (Id.193774762 e 190265721). Em relação ao regime jurídico aplicável ao presente caso, ressalta-se que não é cabível a aplicação da legislação consumerista, uma vez que as partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelos artigos 2º e 3º do CDC, sendo certo que a relação possui natureza civil e está, portanto, sujeita às disposições do Código Civil. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço. Inicialmente, cumpre salientar que ao consumidor é dado o legítimo direito de ingressar em Juízo para pleitear a revisão das cláusulas contratuais, quando forem abusivas. Nesse sentido, o comprador pode pleitear a rescisão do contrato de compra e venda, por não possuir mais condições financeiras para dar continuidade ao negócio, bem como a vendedora pode declarar rescindido o contrato, diante da inadimplência do promissário comprador. Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração da resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado com o réu, a condenação do réu à restituição de 90% (noventa por cento) da quantia paga, além de danos morais, custas e honorários sucumbenciais. O réu, por sua vez, defende a aplicabilidade da cláusula contratual decima terceira, o qual prevê que, em caso de resolução contratual por inadimplemento do comprador, os valores pagos serão restituídos de forma atualizada, autorizando-se, contudo, a retenção de determinadas quantias, dentre as quais: “a) a integralidade da comissão de corretagem; b) o valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, para cada mês a partir da data da transmissão da posse, até sua restituição a VENDEDORA; c) despesas e custos administrativos, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato: d) encargos tributários pagos pela VENDEDORA, incidentes sobre as parcelas efetivamente pagas; e e) custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocaticios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, desde que tenham se tomado necessários ao recebimento dos valores devidos.” (Id. 155143427, pág. 06). Do confronto entre a petição inicial com o arrazoado defensivo, verifica-se que a controvérsia nos autos centra-se no percentual de retenção dos valores pagos pela parte autora em razão da resolução do contrato de compra e venda do imóvel, bem como na alegação de nulidade das cláusulas contratuais que, supostamente, impõem penalidades excessivamente onerosas e desproporcionais ao consumidor. Ressalte-se, portanto, que as partes não litigam acerca da existência do negócio jurídico, e tampouco do agente culpado pela sua resolução, porquanto é fato incontrovertido que a rescisão contratual pode ser atribuída à parte autora. Acerca da matéria, registre-se que tanto a jurisprudência quanto a legislação pátria vêm reconhecendo, de forma consolidada, o direito potestativo do comprador de rescindir unilateralmente o contrato de compra e venda de bem imóvel, com a consequente restituição dos valores pagos. Por outro lado, assegura-se ao vendedor, desde que não tenha dado causa ao distrato, o direito de reter parte do montante, a título de compensação pelas despesas administrativas e perdas decorrentes da desistência. Nesse diapasão, sobreleva ressaltar que a possibilidade de distrato por parte do comprador é semelhante à inadimplência no tocante aos seus efeitos. Embora não seja a mesma situação, se há previsão contratual que prevê a possibilidade de rescisão em razão da inadimplência, não haveria razão de se afastar a possibilidade de distrato, especialmente quando consideradas as condições descritas alhures. Com efeito, considerando que a autora pode desistir da compra, não há o que se falar em devolução integral dos valores pagos. Pelas mesmas razões do equilíbrio contratual, a vendedora ré tem o direito de ver ressarcidas certas despesas inerentes à própria divulgação e tratativas relativas ao empreendimento. Assim, tem-se que o contrato firmado entre as partes estabelece a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos, a título de comissão de corretagem, fruição do imóvel, despesas e custos administrativos e demais encargos, na hipótese de resolução contratual por inadimplemento do comprador. A propósito, considerando que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 06/01/2020 (Id. 155143427), já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, mostra-se plenamente aplicável ao caso o regime jurídico por ela instituído, o qual autoriza, na hipótese de resolução contratual por culpa do comprador, a retenção de valores em percentual de até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Nos casos de desfazimento por iniciativa dos adquirentes de contrato derivado de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação celebrado após a vigência da Lei nº . 13.786/2018, a pena convencional pode chegar até o limite de 50% dos valores pagos. 1.2 . Não há como considerar ilegal ou abusiva cláusula contratual que não ultrapassa os limites expressamente previstos na legislação de regência. 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002106149 SP 2023/0388591-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/09/2025) – Grifos acrescidos. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE . INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS . INVIABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O percentual de retenção de até 50% da quantia paga está expressamente previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4 .591/64 (com redação dada pela Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por culpa do adquirente em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores pagos está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a cláusula contratual . 3. A retenção no patamar legal de 50% não é abusiva (per se), mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a legislação especial visa proteger um interesse coletivo, que é a garantia da continuidade da obra para os demais adquirentes (finalidade legal do patrimônio de afetação). 4. Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art . 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação, devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a regra geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, a fim de considerar válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos por ocasião de contrato de incorporação imobiliária submetido ao regime de patrimônio de afetação. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 00000000000002221464 SP 2025/0232139-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) – Grifos acrescidos. De igual modo, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO . PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que determinou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e fixou o percentual de retenção sobre os valores pagos. O contrato, firmado em 2020, está submetido às disposições da Lei nº 13 .786/2018. A apelante, construtora responsável pelo empreendimento, requer a retenção de 50% dos valores pagos, além da comissão de corretagem e impostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: a) definir o percentual de retenção aplicável sobre os valores pagos pelos adquirentes em razão da rescisão contratual; b) verificar a validade da retenção da comissão de corretagem prevista no contrato; c) determinar a abusividade da cobrança de encargos e impostos relativos ao imóvel antes da entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em questão foi firmado sob a vigência da Lei nº 13 .786/2018 e o empreendimento encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme certidão constante nos autos. Nesse contexto, o § 5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos, mas permite que o percentual seja ajustado em patamar menor, a depender das circunstâncias do caso . 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a fixação do percentual de retenção em 25% nos casos em que o empreendimento permite à construtora a revenda da unidade imobiliária, respeitando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé contratual. 5. A cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de arcar com a comissão de corretagem é válida, conforme tese firmada no Tema 938 do STJ, desde que haja prévia informação do preço total da aquisição e do valor destacado da corretagem, requisitos devidamente cumpridos no presente caso . 6. A cobrança de taxas, impostos e encargos antes da entrega das chaves ou imissão na posse do imóvel é abusiva, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte, uma vez que os adquirentes não usufruíram do bem ou dos serviços correlatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Conhecimento e provimento parcial do recurso. Tese de julgamento 01: “Nos contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018, cujo empreendimento encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação, o percentual de retenção dos valores pagos pelo adquirente pode ser fixado em até 50%, mas deve observar o princípio da proporcionalidade e as especificidades do caso concreto”. Tese de julgamento 02: “É válida a cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, desde que haja prévia informação do preço total do imóvel e destaque do valor da corretagem” . Tese de julgamento 03: “A cobrança de taxas, impostos e encargos antes da entrega das chaves ou imissão na posse do imóvel é abusiva”. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 413 e 422; CDC, arts . 6º, III, e 53; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 5º; Lei nº 13.786/2018 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.055.691/SP, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05/06/2023; STJ, REsp nº 1599511/SP (Tema 938), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 24/08/2016; TJRN, AC nº 0848248-32.2021.8.20 .5001, Rel. Des. Virgílio de Macedo Júnior., 2ª Câmara Cível j . 26/06/2024; TJRN, AC nº 0819683-68.2015.8.20 .5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01/11/2022 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08171708320228205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2025) – Grifos acrescidos. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS . CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, SUBMETIDO À LEI N.º 4.591/1964, INCLUSIVE COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13 .786/2018, QUE ENTROU EM VIGÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NESTE FEITO. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 67-A DA LEI N.º 4.591/1964, QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR, NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO (ID . N.º 12532328 – PÁG. 17). PREVISÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM TANTO NO CONTRATO PRINCIPAL (CLÁUSULA QUINTA – ID . N.º 12532328 – PÁG. 8), QUANTO EM CONTRATO ESPECÍFICO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA (ID. N .º 12532330). POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 67-A, INCISO I, DA LEI N.º 4 .591/1964. ADMITIDA A RETENÇÃO, PELA EMPRESA INCORPORADORA, DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO PELO AUTOR. ADMITIDA, IGUALMENTE, A RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08032628120218205004, Relator.: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2023) – Grifos acrescidos. Dessa forma, voltando-se ao caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou o adimplemento de valores em favor da requerida, conforme declaração de Id. 155145538, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria demandada (Id. 190133981). Confrontando-se a previsão contratual com as limitações jurisprudenciais aplicáveis ao tema, tem-se que a referida cláusula acima transcrita (Id. 155143427, pág. 06) não se encontra em consonância com o entendimento do c. STJ, sobretudo porque prevê uma desvantagem exagerada sobre o percentual das retenções no caso de desistência. Considerando que o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 e que a resolução contratual decorreu de iniciativa da própria parte autora, mostra-se legítima a retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos, percentual expressamente autorizado pelo art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, além de se revelar compatível com o equilíbrio contratual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, entende-se adequado e suficiente estabelecer o percentual de retenção em 30% (trinta por cento) do total pago pela autora à ré, pois se afigura razoável para cobrir as despesas administrativas tidas pela promitente vendedora, considerando-se, ainda, o tempo decorrido desde a assinatura do contrato até a rescisão contratual, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, faz jus a parte autora à restituição de 70% (setenta por cento) dos valores efetivamente adimplidos em favor da requerida, facultando-se a esta a retenção dos 30% (trinta por cento) remanescentes, em observância ao disposto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. Por fim, no que diz respeito à forma de restituição, verifica-se que a previsão contida no paragrafo segundo da cláusula décima terceira (Id.155143427, pág. 06), ao estabelecer prazo de carência de 12 (doze) meses, seguido de restituição parcelada em até 12 (doze) prestações mensais, revela-se excessivamente onerosa ao consumidor, impondo-lhe desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, reconhece-se a abusividade da referida disposição contratual, impondo-se que a restituição dos valores devidos à parte autora ocorra de forma imediata, nos termos da Súmula 543/STJ. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentadas, tal como exige o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda n. 590/2020, LOTE 007, QUADRA D, permutado para LOTE 011, QUADRA B, MATRÍCULA Nº 8.503, do loteamento denominado “NOVA CALIFÓRNIA”, na cidade de MACAÍBA – RN (Ids.155143427 e 155143428), por culpa do comprador; b) CONDENAR a ré, à restituição dos valores pagos pelo autor, com retenção de 30% (trinta por cento) sobre o total adiantado em favor da demandada, a ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos simples; c) DECLARAR nula a previsão contida no paragrafo primeiro da cláusula décima terceira (Id.155143427 , pág. 06), do contrato firmado entre as partes, por considerá-la abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao item "b", Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada a SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação, (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo índice convencionado pelas partes, o IGP-M (Id.155143427), a incidir desde cada desembolso - conforme Súmula 37/TJRN. Comprovada a restituição acima determinada, autoriza-se a empresa ré a dispor do imóvel da maneira que lhe convier. Qualquer discussão a respeito do cumprimento da sentença e levantamento de valores, a partir deste julgamento, deve ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, na forma da Lei. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ao patrono da parte autora. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.