Processo no TJPB

Processo 0844897-92.2026.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0844897-92.2026.8.15.2001 AUTOR

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: EDUARDO JORGE DE SOUZA DE ANDRADE LIMA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV DECISÃO Vistos, etc. Por meio da decisão de ID 163447988, foi postergada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a alegada insuficiência financeira, com expressa ressalva quanto à possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou a petição de ID 165857862, acompanhada de documentos destinados à demonstração de sua situação econômico-financeira, reiterando o pedido de gratuidade integral e, subsidiariamente, requerendo a redução e/ou o parcelamento das custas iniciais. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter relativo, cabendo ao julgador examinar os elementos concretos dos autos para aferir a real necessidade da concessão do benefício, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo elementos indicativos de capacidade financeira incompatível com a gratuidade integral, mostra-se legítimo o indeferimento da benesse ampla, sem prejuízo da adoção de medidas de modulação que assegurem o acesso à jurisdição sem desvirtuar o instituto da assistência judiciária. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o parcelamento ou a redução proporcional das custas processuais constituem instrumentos adequados para viabilizar o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em julgamento de recurso repetitivo, estabelecendo que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do requerente, hipótese em que se deve oportunizar a comprovação da condição de vulnerabilidade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, a documentação apresentada não evidencia situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. Os contracheques acostados demonstram remuneração mensal expressiva, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, revela capacidade para suportar ao menos parcialmente as despesas processuais. Por outro lado, considerando o montante das custas iniciais informado pela parte autora, no valor de aproximadamente R$ 9.429,91 (nove mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), bem como as despesas pessoais e médicas documentalmente demonstradas, o recolhimento integral e imediato das custas representa encargo relevante, mostrando-se adequada a concessão parcial do benefício, de forma a compatibilizar a capacidade econômica do requerente com a garantia de acesso à jurisdição. Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça integral, mas DEFIRO PARCIALMENTE o benefício para reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor das custas processuais iniciais, autorizando, ainda, o parcelamento do saldo remanescente em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, devendo a segunda parcela ser recolhida no mês subsequente, no vencimento constante da respectiva guia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A guia de custas atualizada encontra-se disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba - https://app.tjpb.jus.br/custasonline Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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