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0844897-59.2018.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0844897-59.2018.8.14.0301 EXEQUENTE(S): Nome: ANGELA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES FLORES Endereço: Rua dos Caripunas, 1287, - de 590/591 a 920/921, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI DOS ANJOS PICKERELL, ELLEYSON CORREA SANDRES EXECUTADO(S): Nome: INCANTO MOVEIS LTDA - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2619, - de 2398/2399 a 3319/3320, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Advogado(s) do reclamado: LARISSA CARNEIRO RODRIGUES, GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA, PAMELA FALCAO CONCEICAO DA COSTA, RAIME GOMES AMADOR DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte reclamante, já com trânsito em julgado certificado, na forma do acórdão proferido pela Turma Recursal. Verifica-se que a parte reclamante está representada por advogado habilitado nos autos. Consta que, conforme determinado no despacho anterior, o requerimento de cumprimento de sentença deveria vir acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, atualizado conforme os parâmetros fixados no acórdão. A petição apresentada, contudo, não veio instruída com a planilha de cálculo, tendo a parte exequente requerido que a liquidação fosse efetuada pela Vara. Indefiro o pedido, pois a exequente está devidamente representada por advogado, sendo-lhe possível apresentar a planilha do cálculo que não é complexo. Consta, ainda, que a petição formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base apenas na alegação genérica de encerramento das atividades empresariais, sem indicação de elementos concretos que demonstrem os requisitos legais para a medida. Verifica-se que o pedido de desconsideração, tal como formulado, necessita de fundamentação mínima quanto aos pressupostos que autorizariam a medida, o que impede seu exame nesta fase. Diante do exposto, determino a regularização do requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente: a) apresente planilha de cálculo atualizada do débito, discriminando o valor principal, os índices de correção monetária e juros aplicados, com indicação do termo inicial e final de cada verba, conforme os parâmetros do acórdão; b) caso mantido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, especifique e comprove os elementos concretos que o fundamentam, indicando os respectivos documentos. Decorrido o prazo sem regularização, determino o arquivamento, sem prejuízo de que a parte exequente formule novo requerimento, regularmente instruído, enquanto não prescrita a pretensão executiva. Cumprida a regularização, voltem os autos conclusos. Intime-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito da 5ª Vara do JEC de Belém

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