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0844892-53.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0844892-53.2026.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA TORRES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na qual narra, em síntese, que é servidora pública estadual, titular do cargo de Professor do magistério público estadual, admitida em 30/03/1990. Sustenta que, embora tenha ingressado inicialmente para cumprimento de 30 (trinta) horas semanais, passou a desempenhar e cumprir jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais (mediante carga horária suplementar / regime de dedicação integral em dois turnos). Aduz que a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em seu art. 27, III e § 1º, combinada com o Decreto Estadual nº 26.867/2017, previu a concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico para os profissionais do magistério sujeitos ao regime de 40 horas semanais e com dedicação exclusiva. Argumenta que, nada obstante o implemento dos requisitos legais e funcionais, a Administração Pública Estadual omitiu-se de implantar e pagar a referida contraprestação remuneratória. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos autorais para: a) condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) no importe de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico; e b) Condenar o ente público réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da referida gratificação, respeitado o prazo prescricional quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Citado regularmente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação. É o relatório. Decido. Fundamentos Preliminarmente - Da ausência de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 26/05/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/05/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Sendo desnecessária a produção de outras provas, causa de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação por Dedicação Exclusiva, prevista no art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, no percentual de 30% sobre o seu vencimento básico Sobre o tema, a LCE em questão traz a seguinte previsão: “Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. § 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. (...)” “Art. 28. Poderá ser concedida ao Professor ou Especialista de Educação com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, por tempo determinado, a gratificação de dedicação exclusiva, para o desempenho de: I - projetos especiais no âmbito das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, desde que aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos; ou II - funções de assessoramento e apoio técnico em Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos. Parágrafo único. A interrupção da concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á: I - a pedido do interessado; II - quando cessada a razão que determinou a concessão; III - quando expirado o prazo de concessão da gratificação; ou IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a concessão da gratificação. “ “Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - adicional por tempo de serviço. § 1º A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.” [grifos acrescidos] Assim sendo, tem-se que corresponde aos requisitos para a concessão da vantagem: a) o desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva; b) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos completos e; c) o não exercício formal de qualquer outras atividade remunerada, seja ela pública ou privada. A regulamentação e fixação do percentual da referida gratificação deu-se por meio do Decreto Estadual nº 26.867/2017, o qual preconiza: "Art. 1º A gratificação de dedicação exclusiva, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, será devida aos titulares de cargo de Professor ou de Especialista de Educação, em efetivo exercício em Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto. § 1º Para o cômputo da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, serão admitidas as horas prestadas em regime suplementar de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 2006. § 2º Não farão jus ao recebimento da gratificação os Professores ou Especialistas de Educação que possuam mais de um vínculo funcional no serviço público ou privado. Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º corresponderá a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento básico e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, não sendo incorporável em qualquer hipótese." Analisando o acervo probatório coligido, notadamente a ficha funcional e as fichas financeiras (ID 186865120 e ID 186865121), bem como a declaração de ID 186865123, constata-se que a autora cumpre o regime de trabalho de 40 horas semanais no exercício das funções do magistério estadual (mediante carga horária suplementar / regime integral), não havendo notícia nem comprovação nos autos de outro vínculo funcional concomitante no serviço público ou privado. Ademais, cumpre afastar os argumentos defensivos do réu, sobre a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37/STF: o provimento judicial ora exarado não concede aumento com esteio em isonomia ou equiparação, mas limita-se a conferir cumprimento a comando expresso constante de Lei Complementar Estadual (LCE nº 322/2006) e decreto regulamentador Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Destarte, comprovado o exercício no regime de 40 horas e a dedicação exclusiva sem a contraprestação respectiva, impõe-se a procedência integral da pretensão autoral para determinar a implantação da gratificação de 30% sobre o vencimento básico, bem como a condenação do ente público ao adimplemento das parcelas pretéritas não prescritas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: a) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer consistente na implantação, nos contracheques da promovente, da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o seu vencimento básico; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a pagar em favor da promovente as diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Dedicação Exclusiva (30% sobre o vencimento básico) retroativas aos períodos trabalhados sob a jornada de 40 horas semanais, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação (17/05/2026), bem como as parcelas que se vencerem até a efetiva implantação em folha. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o(a) Secretário(a) de Administração do Estado para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0844892-53.2026.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA TORRES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na qual narra, em síntese, que é servidora pública estadual, titular do cargo de Professor do magistério público estadual, admitida em 30/03/1990. Sustenta que, embora tenha ingressado inicialmente para cumprimento de 30 (trinta) horas semanais, passou a desempenhar e cumprir jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais (mediante carga horária suplementar / regime de dedicação integral em dois turnos). Aduz que a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em seu art. 27, III e § 1º, combinada com o Decreto Estadual nº 26.867/2017, previu a concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico para os profissionais do magistério sujeitos ao regime de 40 horas semanais e com dedicação exclusiva. Argumenta que, nada obstante o implemento dos requisitos legais e funcionais, a Administração Pública Estadual omitiu-se de implantar e pagar a referida contraprestação remuneratória. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos autorais para: a) condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) no importe de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico; e b) Condenar o ente público réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da referida gratificação, respeitado o prazo prescricional quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Citado regularmente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação. É o relatório. Decido. Fundamentos Preliminarmente - Da ausência de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 26/05/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/05/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Sendo desnecessária a produção de outras provas, causa de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação por Dedicação Exclusiva, prevista no art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, no percentual de 30% sobre o seu vencimento básico Sobre o tema, a LCE em questão traz a seguinte previsão: “Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. § 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. (...)” “Art. 28. Poderá ser concedida ao Professor ou Especialista de Educação com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, por tempo determinado, a gratificação de dedicação exclusiva, para o desempenho de: I - projetos especiais no âmbito das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, desde que aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos; ou II - funções de assessoramento e apoio técnico em Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos. Parágrafo único. A interrupção da concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á: I - a pedido do interessado; II - quando cessada a razão que determinou a concessão; III - quando expirado o prazo de concessão da gratificação; ou IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a concessão da gratificação. “ “Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - adicional por tempo de serviço. § 1º A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.” [grifos acrescidos] Assim sendo, tem-se que corresponde aos requisitos para a concessão da vantagem: a) o desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva; b) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos completos e; c) o não exercício formal de qualquer outras atividade remunerada, seja ela pública ou privada. A regulamentação e fixação do percentual da referida gratificação deu-se por meio do Decreto Estadual nº 26.867/2017, o qual preconiza: "Art. 1º A gratificação de dedicação exclusiva, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, será devida aos titulares de cargo de Professor ou de Especialista de Educação, em efetivo exercício em Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto. § 1º Para o cômputo da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, serão admitidas as horas prestadas em regime suplementar de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 2006. § 2º Não farão jus ao recebimento da gratificação os Professores ou Especialistas de Educação que possuam mais de um vínculo funcional no serviço público ou privado. Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º corresponderá a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento básico e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, não sendo incorporável em qualquer hipótese." Analisando o acervo probatório coligido, notadamente a ficha funcional e as fichas financeiras (ID 186865120 e ID 186865121), bem como a declaração de ID 186865123, constata-se que a autora cumpre o regime de trabalho de 40 horas semanais no exercício das funções do magistério estadual (mediante carga horária suplementar / regime integral), não havendo notícia nem comprovação nos autos de outro vínculo funcional concomitante no serviço público ou privado. Ademais, cumpre afastar os argumentos defensivos do réu, sobre a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37/STF: o provimento judicial ora exarado não concede aumento com esteio em isonomia ou equiparação, mas limita-se a conferir cumprimento a comando expresso constante de Lei Complementar Estadual (LCE nº 322/2006) e decreto regulamentador Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Destarte, comprovado o exercício no regime de 40 horas e a dedicação exclusiva sem a contraprestação respectiva, impõe-se a procedência integral da pretensão autoral para determinar a implantação da gratificação de 30% sobre o vencimento básico, bem como a condenação do ente público ao adimplemento das parcelas pretéritas não prescritas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: a) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer consistente na implantação, nos contracheques da promovente, da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o seu vencimento básico; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a pagar em favor da promovente as diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Dedicação Exclusiva (30% sobre o vencimento básico) retroativas aos períodos trabalhados sob a jornada de 40 horas semanais, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação (17/05/2026), bem como as parcelas que se vencerem até a efetiva implantação em folha. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o(a) Secretário(a) de Administração do Estado para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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