Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0844854-92.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA EXECUTADO
Continuar lendo
: COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA DECISÃO Visto. Alega a exequente a ocorrência de sucessão empresarial por trespasse de fato entre a devedora e a sociedade empresária Varejão dos Alimentos LTDA. (nome fantasia "Varejão dos Preços", CNPJ **.***.***/****-**), ante o funcionamento desta última no mesmo endereço físico e no mesmo ramo de atividade econômica da executada, consoante documentos acostados nos IDs 131936413 e 131936418, além da certidão de ID 124477828. Com base nisso, pugnou pelo reconhecimento da sucessão e redirecionamento do feito executivo (ID 131936410). DECIDO. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução com fundamento em trespasse de fato (arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil) pressupõe o resguardo ao contraditório prévio, a fim de viabilizar a ampla defesa e evitar nulidades processuais, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a sociedade empresária Varejão dos Alimentos LTDA. (CNPJ **.***.***/****-**), no endereço cadastrado na certidão do ID 131936413 (Rua Coronel Joca Velho, n. 700, Loja 1, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, CEP 58090-220), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de sucessão empresarial e redirecionamento executivo deduzido no ID 131936410, juntando os documentos que entender pertinentes, nos termos do art. 9º do CPC; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para se pronunciar em 05 (cinco) dias; c) cumpridas as etapas anteriores, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao redirecionamento pretendido. João Pessoa, 05 de outubro de 2026. Juíza de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.