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0844844-31.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844844-31.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GERALDO SILVA DO NASCIMENTO Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDO SILVA DO NASCIMENTO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que formalizou operações de crédito consignado originariamente ofertadas pela demandada Up Brasil, vinculadas à emissão de cédulas de crédito bancário perante a instituição financeira Socinal S.A. . Sustenta a existência de simulação absoluta, ao argumento de que a Up Brasil atuou como verdadeira instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil, recebendo a cessão dos créditos por endosso em data imediatamente posterior à emissão dos títulos. Aponta, outrossim, vício de consentimento e falha no dever de informação quanto às taxas, encargos e disponibilização prévia dos instrumentos, impugnando as assinaturas eletrônicas apostas. Argumenta ainda a nulidade da cobrança de seguro prestamista por ausência de habilitação da intermediadora perante a SUSEP e configuração de venda casada. Pugna pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos e endossos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (ID 155122602). Por meio da decisão de ID 155138282, foram deferidos a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e o processamento perante o Juízo 100% Digital. A parte autora apresentou emenda para incluir a Socinal S.A. no polo passivo da lide (ID 158914504), o que restou deferido pelo juízo (ID 159439162). Citada regularmente, a corré UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação (ID 159036930). Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incorreção do valor da causa, defeito de representação processual e decadência quadrienal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como instituição de pagamento e correspondente bancária parceira da Socinal S.A., a licitude da circulação dos títulos de crédito por endosso em preto nos termos da Lei nº 10.931/2004, a higidez das assinaturas eletrônicas com base na autonomia privada, a plena ciência do mutuário sobre todos os encargos por meio de áudios, termos de aceite e CCBs, a legitimidade do seguro prestamista à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de dano moral ou dever de repetição. Postulou, ao final, a condenação do autor em litigância de má-fé. A demandada SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou contestação no ID 164907945, a qual foi declarada intempestiva pela decisão de ID 169022500. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 162579617, rechaçando as preliminares e postulando a procedência dos pedidos inaugurais. Instadas a especificarem provas (ID 169022500), a parte autora requereu a exibição incidental de documentos (ID 171903221) e a demandada Up Brasil ratificou as provas documentais já acostadas aos autos (ID 172982605). O juízo determinou a intimação da demandada para exibição (ID 178006646), havendo manifestação da ré no ID 182934002 defendendo a suficiência da prova documental encartada. Encerrada a instrução probatória com deferimento da inversão do ônus da prova (ID 190243173), operou-se o trânsito em julgado do provimento interlocutório (ID 192871645). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias controvertidas revelam-se eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela parte ré (ID 159036930). A concessão do benefício foi amparada nos demonstrativos de despesas essenciais e contracheques coligidos com a peça vestibular (ID 155122609 e ID 155122612), os quais evidenciam comprometimento substancial da renda líquida do autor. A demandada não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica afirmada, remanescendo inalterados os pressupostos do artigo 99, § 3º, do CPC. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa (ID 159036930 e ID 164907945). O montante atribuído na exordial (R$ 26.193,30) guarda estrita correspondência com a expressão econômica do proveito pretendido, somando-se os valores controvertidos das operações e a pretensão indenizatória por danos morais, em harmonia com o disposto no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de defeito de representação processual (ID 159036930). O instrumento de mandato acostado ao ID 155122613, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 155122611), confere poderes específicos para a propositura da presente demanda, inexistindo qualquer vício formal ou material que comprometa a validade da representação judicial. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela Socinal S.A. (ID 164907945 e ID 182934002), conquanto sua peça de defesa seja intempestiva (ID 169022500), trata-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A pretensão autoral visa à desconstituição do próprio negócio jurídico originário por suposta simulação em que ambas as requeridas teriam tomado parte, subsistindo a pertinência subjetiva da instituição financeira contratante, nos moldes do entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMITENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENDOSSADA EM PRETO AO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELAS AFIRMAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão de saneamento que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira emitente da cédula de crédito bancário e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a ela, ao fundamento de que o endosso em preto do título ao correspondente bancário transferiu a titularidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica alegada em contrarrazões obsta o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se o endosso em preto da cédula de crédito bancário retira da instituição emitente a legitimidade para responder à ação que pede a nulidade do próprio negócio por simulação; (iii) verificar se a exclusão da emitente se concilia com a delimitação, na mesma decisão, da simulação como questão de fato a instruir; (iv) examinar se a responsabilidade da instituição contratante pelo atendimento prestado por meio do correspondente sustenta a legitimidade passiva; e (v) aferir se o art. 338 do CPC impunha à parte autora a substituição do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida assentou a exclusão em fundamento único, a transferência da titularidade do crédito pelo endosso. As razões recursais dirigem-se a esse fundamento. 4. A legitimidade passiva se afere pelas afirmações da petição inicial. A inicial imputa à emitente a criação do título dentro da estrutura tida por simulada, e a veracidade dessa imputação pertence ao mérito. 5. O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 disciplina a circulação do título. O endosso transfere os direitos creditórios e não desloca a responsabilidade de quem participou da formação do negócio impugnado. 6. O fundamento acolhido é próprio de ação revisional, na qual releva a titularidade atual do crédito. A pretensão deduzida é de nulidade da própria contratação. 7. A pretensão de nulidade alcança o ato de emissão da cédula. O exame da validade desse ato reclama a presença, no polo passivo, de quem o praticou. 8. A decisão tomou por regular o endosso para excluir a emitente e, no mesmo ato, fixou a simulação como primeira questão de fato a instruir. Pressupor válido o ato cuja validade constitui o objeto do processo resolve em preliminar o que se afirmou depender de prova. 9. A cédula registra emissão em 27 de junho de 2022 e endosso ao correspondente no dia seguinte, e sua cláusula primeira já autoriza o correspondente a promover a reserva de margem e o desconto das parcelas. O correspondente comparece na operação desde a emissão. 10. O art. 3º da Resolução CMN nº 4.935/2021 atribui à instituição contratante inteira responsabilidade pelo atendimento prestado por meio do correspondente. Tenha o correspondente atuado nos limites do contrato ou fora deles, a emitente responde à demanda. 11. O art. 338 do CPC pressupõe a indicação de sujeito passivo estranho à relação processual. A demandada apontada como legitimada já integrava o polo passivo desde a petição inicial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. \________\_ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC, arts. 338, 485, VI, e 1.016, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Resolução CMN nº 4.935/2021, arts. 3º e 14, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.627.482/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. (Relator(a): ERIKA DE PAIVA DUARTE, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08150214320268200000, data de julgamento: 02/09/2026) Por fim, afasto a prejudicial de decadência quadrienal arguida pela corré (ID 159036930). A causa de pedir deduzida na exordial sustenta a ocorrência de simulação absoluta do negócio jurídico bancário e ilicitude do objeto, matérias afeitas à nulidade absoluta (artigo 167 do Código Civil), a qual não convalesce pelo decurso do tempo e não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil, conforme preceitua o artigo 169 do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando o autor como consumidor e as demandadas como fornecedoras de serviços no mercado financeiro e de crédito, aplicando-se integralmente as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2.2.1. Da Validade das Cédulas de Crédito Bancário, do Endosso e da Ausência de Simulação Cinge-se a controvérsia central à aferição da regularidade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela Socinal S.A. e transferidas à corré Up Brasil Administração e Serviços Ltda., bem como à ocorrência de alegada simulação e vício na formalização eletrônica. O artigo 26 da Lei nº 10.931/2004 define a Cédula de Crédito Bancário como título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento decorrente de operação de crédito. A emissão original ocorreu perante a Socinal S.A., sociedade de crédito devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo óbice legal a que o correspondente bancário atue na intermediação da proposta. Ademais, a transferência do título mediante endosso em preto encontra expressa autorização no artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, o qual dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, aplicando-se-lhe as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, ainda que não seja instituição financeira, pode exercer todos os direitos decorrentes do título, inclusive a cobrança de juros e encargos contratuais. A cessão de crédito realizada entre as rés configura ato comercial plenamente admitido pelo ordenamento cambiário, não se vislumbrando os requisitos do artigo 167 do Código Civil. Não há divergência entre a vontade declarada e o negócio aperfeiçoado, visto que a parte autora efetivamente contratou o mútuo financeiro e auferiu a integralidade dos recursos disponibilizados em sua conta bancária. Sobre a validade do título emitido e a eficácia da Cédula de Crédito Bancário, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de assinaturas eletrônicas emitidas por entidades não credenciadas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ICP-Brasil), quando houver anuência das partes e existirem mecanismos confiáveis de autenticação e de preservação da integridade, assegurando a validade e a força executiva do título extrajudicial.2. Cumpre destacar que a Lei 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir, de forma expressa, qualquer espécie de assinatura eletrônica na formação de títulos executivos extrajudiciais, desde que garantida a integridade pelo prestador do serviço. Nesse contexto, a exigência restrita de certificação pela ICP-Brasil revela-se formalismo exacerbado, incompatível com o atual regime jurídico.3. No caso concreto, o acórdão estadual reconheceu que havia prévio ajuste entre as partes para celebração de contratos por meio de senha/token, não se verificando elementos que infirmem a autenticidade das assinaturas digitais, razão pela qual reputou válido o título executivo extrajudicial e determinou o prosseguimento da execução sob o rito executivo. Aplicação da Súmula 83 do STJ.4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.146.007/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Quanto à contratação eletrônica e à impugnação das assinaturas, a documentação coligida aos autos demonstra que os negócios jurídicos foram firmados mediante plataformas eletrônicas dotadas de fatores seguros de verificação (IP do dispositivo, geolocalização e envio de códigos via SMS), além de confirmações verbais gravadas em áudio (ID 159036937 a ID 159036944). A legislação de regência e a jurisprudência dominante admitem a validade de assinaturas eletrônicas avançadas independentemente de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, desde que preservadas a integridade e a autenticidade do consentimento, requisitos plenamente atendidos no caso em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO INTEGRANTE DO ICP-BRASIL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, antes da citação do executado, sob o fundamento de ausência de comprovação de credenciamento da entidade certificadora junto à ICP-Brasil, para validação da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário. 2. A Cédula de Crédito Bancário foi contratada por meio eletrônico, utilizando plataforma digital (Mobile Banking), sem certificação ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de certificação ICP-Brasil invalida a assinatura eletrônica aposta em título executivo extrajudicial; e (ii) se a extinção do processo, antes da citação do executado, foi medida correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que outros meios assegurem a autoria e a integridade do documento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a assinatura eletrônica avançada, mesmo sem certificação ICP-Brasil, é válida e equiparada à firma reconhecida por semelhança, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora do serviço. 6. A extinção do processo antes da citação do executado, sem oportunizar o contraditório, configura formalismo excessivo, pois cabe ao devedor, após a citação, impugnar a autenticidade do título, se assim desejar. 7. A sentença que extinguiu o feito deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução, com a expedição do mandado de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida. Tese de julgamento: (i) A validade jurídica de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em títulos executivos extrajudiciais é admitida, desde que outros meios garantam a autoria e a integridade do documento, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. (ii) A extinção prematura de execução de título extrajudicial, antes da citação do executado, por presunção de invalidade técnica da assinatura eletrônica, configura formalismo excessivo e afronta o contraditório. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 411, I, e 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2150278 PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. A CÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 08565268020258205001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025) Assim, evidenciada a livre e consciente manifestação de vontade na celebração dos contratos de empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da validade das Cédulas de Crédito Bancário e dos respectivos endossos. 2.2.2. Do Seguro Prestamista e da Inexistência de Venda Casada No que concerne ao seguro prestamista atrelado às operações de crédito, sustenta o promovente a ocorrência de venda casada ilícita. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 972, estabeleceu que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp nº 1.639.259/SP). Todavia, a constatação de abusividade exige a demonstração de imposição compulsória ou tolhimento da liberdade de escolha. Na hipótese vertente, os instrumentos contratuais carreados aos autos revelam que a adesão ao seguro decorreu de manifestação expressa e em documentos específicos (ID 159036943), constando prévia ciência do consumidor acerca do custo e das condições da contratação. Não restou evidenciada qualquer recusa de concessão de crédito condicionada à aquisição do produto ou imposição coercitiva que desnature o pacto, conforme orientação perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a cobrança do seguro prestamista caracteriza prática abusiva ou venda casada; e (ii) se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4. A prática de venda casada é vedada pelo art. 39, I, do CDC. Contudo, no caso concreto, restou comprovado que a contratação do seguro prestamista foi voluntária, com opção expressa do consumidor, conforme os termos de adesão apresentados nos autos. 5. A jurisprudência consolidada no Tema 972 do STJ estabelece que a contratação de seguro prestamista é válida quando não há imposição pela instituição financeira. 6. Não configurada abusividade ou venda casada, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, sem imposição pela instituição financeira, nos termos do Tema 972 do STJ. 2. A prática de venda casada não se configura quando o consumidor tem a opção de contratar ou não o seguro, com cláusulas claras e expressas no contrato. \______\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, Súmula 539. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08013111620258205100, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) Destarte, resta hígida a contratação do seguro prestamista, não se configurando violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.3. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Reconhecida a higidez e a legalidade das Cédulas de Crédito Bancário, dos endossos e dos encargos pactuados, restam integralmente legítimos os descontos efetuados nos limites autorizados. Por conseguinte, inexistindo cobrança indevida, revela-se manifestamente incabível o pleito de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. De igual modo, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil por parte das rés (artigos 186 e 927 do Código Civil), restando prejudicada a pretensão de indenização por danos morais. 2.2.4. Da Litigância de Má-Fé Por fim, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes não merecem acolhimento. O ajuizamento da demanda e a apresentação de teses defensivas inserem-se nos limites do regular exercício dos direitos fundamentais de ação e de ampla defesa garantidos constitucionalmente, não se vislumbrando dolo processual específico ou subsunção inequívoca às condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844844-31.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GERALDO SILVA DO NASCIMENTO Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDO SILVA DO NASCIMENTO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que formalizou operações de crédito consignado originariamente ofertadas pela demandada Up Brasil, vinculadas à emissão de cédulas de crédito bancário perante a instituição financeira Socinal S.A. . Sustenta a existência de simulação absoluta, ao argumento de que a Up Brasil atuou como verdadeira instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil, recebendo a cessão dos créditos por endosso em data imediatamente posterior à emissão dos títulos. Aponta, outrossim, vício de consentimento e falha no dever de informação quanto às taxas, encargos e disponibilização prévia dos instrumentos, impugnando as assinaturas eletrônicas apostas. Argumenta ainda a nulidade da cobrança de seguro prestamista por ausência de habilitação da intermediadora perante a SUSEP e configuração de venda casada. Pugna pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos e endossos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (ID 155122602). Por meio da decisão de ID 155138282, foram deferidos a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e o processamento perante o Juízo 100% Digital. A parte autora apresentou emenda para incluir a Socinal S.A. no polo passivo da lide (ID 158914504), o que restou deferido pelo juízo (ID 159439162). Citada regularmente, a corré UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação (ID 159036930). Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incorreção do valor da causa, defeito de representação processual e decadência quadrienal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como instituição de pagamento e correspondente bancária parceira da Socinal S.A., a licitude da circulação dos títulos de crédito por endosso em preto nos termos da Lei nº 10.931/2004, a higidez das assinaturas eletrônicas com base na autonomia privada, a plena ciência do mutuário sobre todos os encargos por meio de áudios, termos de aceite e CCBs, a legitimidade do seguro prestamista à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de dano moral ou dever de repetição. Postulou, ao final, a condenação do autor em litigância de má-fé. A demandada SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou contestação no ID 164907945, a qual foi declarada intempestiva pela decisão de ID 169022500. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 162579617, rechaçando as preliminares e postulando a procedência dos pedidos inaugurais. Instadas a especificarem provas (ID 169022500), a parte autora requereu a exibição incidental de documentos (ID 171903221) e a demandada Up Brasil ratificou as provas documentais já acostadas aos autos (ID 172982605). O juízo determinou a intimação da demandada para exibição (ID 178006646), havendo manifestação da ré no ID 182934002 defendendo a suficiência da prova documental encartada. Encerrada a instrução probatória com deferimento da inversão do ônus da prova (ID 190243173), operou-se o trânsito em julgado do provimento interlocutório (ID 192871645). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias controvertidas revelam-se eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela parte ré (ID 159036930). A concessão do benefício foi amparada nos demonstrativos de despesas essenciais e contracheques coligidos com a peça vestibular (ID 155122609 e ID 155122612), os quais evidenciam comprometimento substancial da renda líquida do autor. A demandada não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica afirmada, remanescendo inalterados os pressupostos do artigo 99, § 3º, do CPC. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa (ID 159036930 e ID 164907945). O montante atribuído na exordial (R$ 26.193,30) guarda estrita correspondência com a expressão econômica do proveito pretendido, somando-se os valores controvertidos das operações e a pretensão indenizatória por danos morais, em harmonia com o disposto no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de defeito de representação processual (ID 159036930). O instrumento de mandato acostado ao ID 155122613, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 155122611), confere poderes específicos para a propositura da presente demanda, inexistindo qualquer vício formal ou material que comprometa a validade da representação judicial. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela Socinal S.A. (ID 164907945 e ID 182934002), conquanto sua peça de defesa seja intempestiva (ID 169022500), trata-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A pretensão autoral visa à desconstituição do próprio negócio jurídico originário por suposta simulação em que ambas as requeridas teriam tomado parte, subsistindo a pertinência subjetiva da instituição financeira contratante, nos moldes do entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMITENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENDOSSADA EM PRETO AO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELAS AFIRMAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão de saneamento que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira emitente da cédula de crédito bancário e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a ela, ao fundamento de que o endosso em preto do título ao correspondente bancário transferiu a titularidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica alegada em contrarrazões obsta o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se o endosso em preto da cédula de crédito bancário retira da instituição emitente a legitimidade para responder à ação que pede a nulidade do próprio negócio por simulação; (iii) verificar se a exclusão da emitente se concilia com a delimitação, na mesma decisão, da simulação como questão de fato a instruir; (iv) examinar se a responsabilidade da instituição contratante pelo atendimento prestado por meio do correspondente sustenta a legitimidade passiva; e (v) aferir se o art. 338 do CPC impunha à parte autora a substituição do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida assentou a exclusão em fundamento único, a transferência da titularidade do crédito pelo endosso. As razões recursais dirigem-se a esse fundamento. 4. A legitimidade passiva se afere pelas afirmações da petição inicial. A inicial imputa à emitente a criação do título dentro da estrutura tida por simulada, e a veracidade dessa imputação pertence ao mérito. 5. O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 disciplina a circulação do título. O endosso transfere os direitos creditórios e não desloca a responsabilidade de quem participou da formação do negócio impugnado. 6. O fundamento acolhido é próprio de ação revisional, na qual releva a titularidade atual do crédito. A pretensão deduzida é de nulidade da própria contratação. 7. A pretensão de nulidade alcança o ato de emissão da cédula. O exame da validade desse ato reclama a presença, no polo passivo, de quem o praticou. 8. A decisão tomou por regular o endosso para excluir a emitente e, no mesmo ato, fixou a simulação como primeira questão de fato a instruir. Pressupor válido o ato cuja validade constitui o objeto do processo resolve em preliminar o que se afirmou depender de prova. 9. A cédula registra emissão em 27 de junho de 2022 e endosso ao correspondente no dia seguinte, e sua cláusula primeira já autoriza o correspondente a promover a reserva de margem e o desconto das parcelas. O correspondente comparece na operação desde a emissão. 10. O art. 3º da Resolução CMN nº 4.935/2021 atribui à instituição contratante inteira responsabilidade pelo atendimento prestado por meio do correspondente. Tenha o correspondente atuado nos limites do contrato ou fora deles, a emitente responde à demanda. 11. O art. 338 do CPC pressupõe a indicação de sujeito passivo estranho à relação processual. A demandada apontada como legitimada já integrava o polo passivo desde a petição inicial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. \________\_ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC, arts. 338, 485, VI, e 1.016, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Resolução CMN nº 4.935/2021, arts. 3º e 14, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.627.482/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. (Relator(a): ERIKA DE PAIVA DUARTE, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08150214320268200000, data de julgamento: 02/09/2026) Por fim, afasto a prejudicial de decadência quadrienal arguida pela corré (ID 159036930). A causa de pedir deduzida na exordial sustenta a ocorrência de simulação absoluta do negócio jurídico bancário e ilicitude do objeto, matérias afeitas à nulidade absoluta (artigo 167 do Código Civil), a qual não convalesce pelo decurso do tempo e não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil, conforme preceitua o artigo 169 do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando o autor como consumidor e as demandadas como fornecedoras de serviços no mercado financeiro e de crédito, aplicando-se integralmente as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2.2.1. Da Validade das Cédulas de Crédito Bancário, do Endosso e da Ausência de Simulação Cinge-se a controvérsia central à aferição da regularidade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela Socinal S.A. e transferidas à corré Up Brasil Administração e Serviços Ltda., bem como à ocorrência de alegada simulação e vício na formalização eletrônica. O artigo 26 da Lei nº 10.931/2004 define a Cédula de Crédito Bancário como título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento decorrente de operação de crédito. A emissão original ocorreu perante a Socinal S.A., sociedade de crédito devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo óbice legal a que o correspondente bancário atue na intermediação da proposta. Ademais, a transferência do título mediante endosso em preto encontra expressa autorização no artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, o qual dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, aplicando-se-lhe as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, ainda que não seja instituição financeira, pode exercer todos os direitos decorrentes do título, inclusive a cobrança de juros e encargos contratuais. A cessão de crédito realizada entre as rés configura ato comercial plenamente admitido pelo ordenamento cambiário, não se vislumbrando os requisitos do artigo 167 do Código Civil. Não há divergência entre a vontade declarada e o negócio aperfeiçoado, visto que a parte autora efetivamente contratou o mútuo financeiro e auferiu a integralidade dos recursos disponibilizados em sua conta bancária. Sobre a validade do título emitido e a eficácia da Cédula de Crédito Bancário, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de assinaturas eletrônicas emitidas por entidades não credenciadas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ICP-Brasil), quando houver anuência das partes e existirem mecanismos confiáveis de autenticação e de preservação da integridade, assegurando a validade e a força executiva do título extrajudicial.2. Cumpre destacar que a Lei 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir, de forma expressa, qualquer espécie de assinatura eletrônica na formação de títulos executivos extrajudiciais, desde que garantida a integridade pelo prestador do serviço. Nesse contexto, a exigência restrita de certificação pela ICP-Brasil revela-se formalismo exacerbado, incompatível com o atual regime jurídico.3. No caso concreto, o acórdão estadual reconheceu que havia prévio ajuste entre as partes para celebração de contratos por meio de senha/token, não se verificando elementos que infirmem a autenticidade das assinaturas digitais, razão pela qual reputou válido o título executivo extrajudicial e determinou o prosseguimento da execução sob o rito executivo. Aplicação da Súmula 83 do STJ.4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.146.007/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Quanto à contratação eletrônica e à impugnação das assinaturas, a documentação coligida aos autos demonstra que os negócios jurídicos foram firmados mediante plataformas eletrônicas dotadas de fatores seguros de verificação (IP do dispositivo, geolocalização e envio de códigos via SMS), além de confirmações verbais gravadas em áudio (ID 159036937 a ID 159036944). A legislação de regência e a jurisprudência dominante admitem a validade de assinaturas eletrônicas avançadas independentemente de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, desde que preservadas a integridade e a autenticidade do consentimento, requisitos plenamente atendidos no caso em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO INTEGRANTE DO ICP-BRASIL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, antes da citação do executado, sob o fundamento de ausência de comprovação de credenciamento da entidade certificadora junto à ICP-Brasil, para validação da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário. 2. A Cédula de Crédito Bancário foi contratada por meio eletrônico, utilizando plataforma digital (Mobile Banking), sem certificação ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de certificação ICP-Brasil invalida a assinatura eletrônica aposta em título executivo extrajudicial; e (ii) se a extinção do processo, antes da citação do executado, foi medida correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que outros meios assegurem a autoria e a integridade do documento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a assinatura eletrônica avançada, mesmo sem certificação ICP-Brasil, é válida e equiparada à firma reconhecida por semelhança, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora do serviço. 6. A extinção do processo antes da citação do executado, sem oportunizar o contraditório, configura formalismo excessivo, pois cabe ao devedor, após a citação, impugnar a autenticidade do título, se assim desejar. 7. A sentença que extinguiu o feito deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução, com a expedição do mandado de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida. Tese de julgamento: (i) A validade jurídica de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em títulos executivos extrajudiciais é admitida, desde que outros meios garantam a autoria e a integridade do documento, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. (ii) A extinção prematura de execução de título extrajudicial, antes da citação do executado, por presunção de invalidade técnica da assinatura eletrônica, configura formalismo excessivo e afronta o contraditório. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 411, I, e 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2150278 PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. A CÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 08565268020258205001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025) Assim, evidenciada a livre e consciente manifestação de vontade na celebração dos contratos de empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da validade das Cédulas de Crédito Bancário e dos respectivos endossos. 2.2.2. Do Seguro Prestamista e da Inexistência de Venda Casada No que concerne ao seguro prestamista atrelado às operações de crédito, sustenta o promovente a ocorrência de venda casada ilícita. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 972, estabeleceu que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp nº 1.639.259/SP). Todavia, a constatação de abusividade exige a demonstração de imposição compulsória ou tolhimento da liberdade de escolha. Na hipótese vertente, os instrumentos contratuais carreados aos autos revelam que a adesão ao seguro decorreu de manifestação expressa e em documentos específicos (ID 159036943), constando prévia ciência do consumidor acerca do custo e das condições da contratação. Não restou evidenciada qualquer recusa de concessão de crédito condicionada à aquisição do produto ou imposição coercitiva que desnature o pacto, conforme orientação perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a cobrança do seguro prestamista caracteriza prática abusiva ou venda casada; e (ii) se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4. A prática de venda casada é vedada pelo art. 39, I, do CDC. Contudo, no caso concreto, restou comprovado que a contratação do seguro prestamista foi voluntária, com opção expressa do consumidor, conforme os termos de adesão apresentados nos autos. 5. A jurisprudência consolidada no Tema 972 do STJ estabelece que a contratação de seguro prestamista é válida quando não há imposição pela instituição financeira. 6. Não configurada abusividade ou venda casada, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, sem imposição pela instituição financeira, nos termos do Tema 972 do STJ. 2. A prática de venda casada não se configura quando o consumidor tem a opção de contratar ou não o seguro, com cláusulas claras e expressas no contrato. \______\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, Súmula 539. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08013111620258205100, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) Destarte, resta hígida a contratação do seguro prestamista, não se configurando violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.3. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Reconhecida a higidez e a legalidade das Cédulas de Crédito Bancário, dos endossos e dos encargos pactuados, restam integralmente legítimos os descontos efetuados nos limites autorizados. Por conseguinte, inexistindo cobrança indevida, revela-se manifestamente incabível o pleito de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. De igual modo, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil por parte das rés (artigos 186 e 927 do Código Civil), restando prejudicada a pretensão de indenização por danos morais. 2.2.4. Da Litigância de Má-Fé Por fim, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes não merecem acolhimento. O ajuizamento da demanda e a apresentação de teses defensivas inserem-se nos limites do regular exercício dos direitos fundamentais de ação e de ampla defesa garantidos constitucionalmente, não se vislumbrando dolo processual específico ou subsunção inequívoca às condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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