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0844833-53.2019.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844833-53.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 EXECUTADO: T G FERREIRA EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS AZEVEDO FERREIRA, RUTH HELENA DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, GIOVANNA DOS SANTOS LIMA - MA24751, THAISA KARLA GONCALVES DA SILVA - MA25398 DECISAO: São Luís Administradora de Shopping Center Ltda., exequente, opôs embargos de declaração contra a decisão de id. 179934999, proferida em 16 de maio de 2026, impugnando especificamente a determinação de intimação do avaliador judicial para prestar esclarecimentos sobre os laudos dos apartamentos n.º 502 e n.º 705 do Edifício Villa Borghese. Sustentou a ocorrência de: (a) contradição com a decisão de id. 171974841, que rejeitara a impugnação aos laudos e os homologara; (b) omissão quanto à ausência de efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento n.º 0805710-07.2026.8.10.0000, interposto pelos executados; e (c) impossibilidade material da diligência, uma vez que o atual Secretário Judicial de Avaliação não teria elaborado os laudos impugnados. Com efeito modificativo, a embargante requer o cancelamento da determinação de esclarecimentos e a retomada imediata dos atos expropriatórios. Os executados apresentaram contrarrazões (id. 183652952), tempestivamente, pugnando pelo integral não acolhimento dos embargos. Subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade material do esclarecimento pelo subscritor original, requerem a realização de nova avaliação por avaliador em exercício, com manutenção da suspensão dos atos expropriatórios. Os embargos são tempestivos. Passo ao exame de mérito. A embargante não aponta antinomia interna da decisão de id. 179934999 — incoerência entre suas premissas, sua fundamentação e seu dispositivo —, mas sim divergência que enxerga entre essa decisão e a anterior de id. 171974841. Esse cotejo não configura o vício do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, que pressupõe contradição interna do próprio ato embargado. Ainda que se admitisse o confronto entre os dois julgados, inexiste incompatibilidade: a homologação de avaliação não produz coisa julgada material sobre o valor do bem e não esgota o poder de cognição do juízo. O art. 873 do Código de Processo Civil autoriza expressamente nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, erro na avaliação, quando se verificar alteração superveniente no valor do bem, ou quando o juízo tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído — hipóteses às quais se ajusta a determinação de esclarecimentos anterior ao ato expropriatório. Se a lei autoriza a realização de nova avaliação integral, evidentemente faculta a medida menos intrusiva de requerer esclarecimentos do avaliador. Não há, pois, contradição a sanar. A circunstância de o agravo de instrumento interposto pelos executados não ter recebido efeito suspensivo é, para o ponto debatido, juridicamente irrelevante. O poder do juízo de primeiro grau de determinar diligências instrutórias — inclusive esclarecimentos do avaliador e, se necessário, nova avaliação (art. 873 do CPC) — decorre diretamente da lei e do exercício da direção do processo (arts. 139, IV e VIII, e 370 do CPC), e não da existência ou do resultado de recurso pendente no Tribunal. Não havia, portanto, questão omitida que o juízo devesse enfrentar para validamente proferir o comando impugnado. A eventual impossibilidade de o atual Secretário Judicial de Avaliação esclarecer laudo elaborado por servidor anterior não configura, em hipótese alguma, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, e tampouco constitui fundamento idôneo para a atribuição de efeito infringente. A consequência jurídica adequada de tal impossibilidade não é o cancelamento da reapreciação do valor, mas sua adaptação: persistindo a fundada dúvida sobre o valor dos bens (art. 873, III, do CPC), e não podendo o esclarecimento ser prestado pelo subscritor original, a providência correta é a designação de nova avaliação por oficial de justiça avaliador em exercício (arts. 870 e 873 do CPC). A impossibilidade invocada, longe de afastar a necessidade de aferição do valor real dos imóveis, reforça-a. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela exequente São Luís Administradora de Shopping Center Ltda. (id. 182975261), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão de id. 179934999. Considerando a impossibilidade material indicada pela certidão de id. 182559569 — de que o atual Secretário Judicial de Avaliação não subscreveu os laudos dos apartamentos n.º 502 e n.º 705 do Edifício Villa Borghese —, e persistindo a fundada dúvida sobre o valor desses bens, DETERMINO a realização de nova avaliação dos referidos imóveis por pelo avaliador em exercício, nos termos do art. 873, inciso III, e art. 870 do Código de Processo Civil. MANTENHO a suspensão dos atos expropriatórios sobre os imóveis objeto de nova avaliação, até a conclusão da diligência e a apreciação do resultado pelo juízo. A suspensão cautelar dos atos expropriatórios sobre o apartamento n.º 1101 do Edifício Trinidad permanece nos exatos termos da decisão de id. 179934999, para a manifestação dos executados sobre a prova de bem de família, nos termos lá determinados. Os executados requerem o desentranhamento da petição de id. 183407739, protocolada equivocadamente nestes autos. DEFIRO o desentranhamento da petição de id. 183407739 dos presentes autos. Certifique-se e proceda-se ao desentranhamento do referido documento. Intime-se o Secretário Avaliador para proceder à avaliação dos imóveis. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.

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