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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844824-47.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - OAB DF22393 REU: WAGNER ELVIO DE LOIOLA COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de WAGNER ELVIO DE LOIOLA COSTA todos devidamente qualificados nos autos. É o relatório. Decido. 1. Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum. A petição inicial é formalmente regular, atendendo aos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se instruída, com custas iniciais recolhidas, inexistindo pedido de tutela provisória pendente de apreciação. 2. Portanto, determino o regular prosseguimento do feito. 3. Nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do CPC, considerando a possibilidade de autocomposição, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação ou mediação perante o CEJUSC, observadas as normas aplicáveis. 4. Ficam as partes advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC e; b) manifestado, por ambas as partes, desinteresse expresso na audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, deverá o ato ser cancelado, prosseguindo-se o feito com a abertura automática do prazo para contestação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. 5. Ressalto à parte demandada que: A) na eventualidade da ausência de solução na audiência marcada, deverá, a partir dessa data, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo; B) caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do CPC). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção, intime-se para manifestação conjunta no mesmo prazo, independentemente de nova conclusão. 7. Restando frustrada a citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o endereço, indicar novo ou requerer diligências para a efetiva citação da parte requerida, inclusive por meio de buscas nos sistemas informatizados disponíveis, mediante prévio recolhimento das respectivas custas para cada consulta, nos termos da Lei nº 12.193/2023 c/c Resolução-GP nº 144/2025 do TJMA. 8. Em caso de ausência de comprovação do recolhimento das custas de pesquisas, intime-se a parte autora para juntar o comprovante de pagamento e respectiva guia referente a cada sistema e parte pleiteada, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Certificado o regular recolhimento das custas, autorizo desde logo as pesquisas, devendo a parte autora manifestar-se sobre os resultados em 10 (dez) dias. 10. Não atendida(s) a(s) determinação(ões) supra no(s) prazo(s) assinalado(s), ou restando igualmente frustradas as novas tentativas de citação após manifestação da parte autora e adoção das medidas pertinentes, voltem-me conclusos para deliberação quanto às medidas cabíveis, inclusive eventual citação por edital, observado o caráter excepcional da medida, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 485, inc. IV, do CPC, se configurada a inércia da parte requerente. 11. Em prol dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, as partes e a Secretaria Judicial deverão observar atentamente as deliberações judiciais ora proferidas. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov- 392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/10/2026 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, localizada no andar térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa. Nas audiências realizadas por videoconferência e nas presenciais, em que é facultada a participação por meio eletrônico, nos termos do art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil, deverão ser observadas as informações de acesso virtual abaixo. Utilize o link correspondente à sala designada acima: SALA LINK DE ACESSO 1ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 2ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 3ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 4ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo "usuário", insira seu nome. Senha: tjma1234 Acesse o link no horário designado para o início da audiência. Caso o acesso seja realizado antecipadamente e não seja possível ingressar na sala virtual, atualize o navegador e tente novamente no horário previsto. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou pelo WhatsApp Business (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Matrícula 140285
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