Publicações do processo

Processo 0844791-38.2018.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844791-38.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DANIELLE CRISTINA SANTOS PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANIELLE CRISTINA SANTOS PINHEIRO em face de BRADESCO SAÚDE S/A.A decisão de Id 176256516 reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, determinou a intimação pessoal da executada para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias e condicionou ao transcurso desse prazo, sem adimplemento, a indisponibilidade de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 93.050,00.A decisão foi mantida no Agravo de Instrumento nº 0816107-28.2026.8.10.0000, conforme Ids 181557746 e 181993230.Efetivada a constrição, a executada apresentou a manifestação de Id 187669592, alegando excesso de indisponibilidade e ausência da intimação pessoal exigida, requerendo o desbloqueio dos valores.Decido.O relatório de Id 186055953 demonstra que foram indisponibilizados R$ 315.238,47, embora a decisão de Id 176256516 tenha limitado a medida a R$ 93.050,00.Está configurado, portanto, excesso de R$ 222.188,47, cujo cancelamento deve ser realizado imediatamente, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.Quanto à constrição remanescente, a decisão de Id 176256516 condicionou expressamente sua realização à prévia intimação pessoal da executada e ao transcurso de dez dias sem cumprimento, condição também ressaltada pelo Tribunal nos Ids 181557746 e 181993230.A executada sustenta, no Id 187669592, que tal intimação pessoal não foi realizada. Considerando que o acolhimento dessa alegação poderá acarretar o cancelamento integral da constrição, mostra-se adequado assegurar previamente o contraditório à exequente.A pendência de agravo interno, por sua vez, não impede o regular prosseguimento do feito, ausente demonstração de atribuição de efeito suspensivo.Ante o exposto:a) DETERMINO o imediato cancelamento das indisponibilidades que excedam R$ 93.050,00, correspondentes, segundo o Id 186055953, ao montante de R$ 222.188,47, na extensão em que ainda subsistam;b) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o julgamento do agravo interno, ausente demonstração de efeito suspensivo, ficando superado o requerimento de Id 180630062;c) INTIME-SE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a petição de Id 187669592d) até nova deliberação, mantenha-se indisponível apenas o montante de até R$ 93.050,00, vedada sua transferência ou levantamento pela exequente.Após, voltem conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO.São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ