2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844783-56.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALESSANDRA GOIS DA SILVA REU: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originariamente por Alessandra Góis da Silva em face de Mustang Automóveis Ltda. Em sua petição inicial, a autora sustentou ter adquirido, em 20 de junho de 2025, o veículo Nissan Frontier SE 25 X4, ano/modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 68.000,00, mediante financiamento bancário perante o Banco Santander. Aduziu que, logo após a retirada do automóvel, surgiram múltiplos vícios mecânicos, elétricos e estruturais que exigiram reparos expressivos e inviabilizaram a regular utilização do bem, motivo pelo qual formulou pleito liminar para suspender a exigibilidade das parcelas do mútuo e obstar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Por meio da decisão interlocutória de ID 163156117, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial para que a autora promovesse a inclusão da instituição financeira mutuante no polo passivo da demanda, por força da coligação contratual, bem como juntasse aos autos a cópia integral do instrumento de financiamento, diferindo o exame da tutela de urgência para momento posterior à regularização processual. A demandante compareceu aos autos mediante a manifestação de ID 163514743, pugnando expressamente pela integração do Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo da lide, indicando seus dados para citação e esclarecendo a impossibilidade fática de apresentar o contrato de crédito assinado, uma vez que a pactuação ocorreu em meio digital no estabelecimento da revendedora corré, requerendo a determinação de exibição documental incidental por parte das rés. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A manifestação apresentada pela promovente (ID 163514743) cumpre a determinação judicial contida na decisão pretérita deste Juízo (ID 163156117), mostrando-se tempestiva e formalmente adequada para regularizar a relação jurídico-processual. O acolhimento da emenda à inicial para incluir a instituição financeira no polo passivo impõe-se diante da indissociabilidade entre a compra e venda do veículo e o financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado para viabilizar a transação. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos evidencia expressamente o gravame fiduciário incidente sobre o automóvel (ID 161511432), enquanto os extratos de pagamento confirmam que o crédito concedido pelo Banco Santander esteve diretamente vinculado à aquisição do aludido bem (ID 161587762). Como já explicado em decisão de ID. 163156117, cuida-se da típica hipótese de contratos coligados, em que a avença de consumo de fornecimento do produto e o contrato de mútuo bancário instrumental encontram-se funcional e economicamente entrelaçados. Como a pretensão resolutória veiculada pela consumidora atinge a própria causa de existir do financiamento, a eficácia de eventual provimento jurisdicional de desfazimento da compra e venda ou de suspensão dos pagamentos atinge de modo direto a esfera jurídica do credor fiduciário. Assim, impõe-se o recebimento da emenda à petição inicial, determinando-se a formal retificação do polo passivo junto ao sistema processual para que nele figurem conjuntamente a revendedora e a respectiva instituição financeira. Superada a fase de saneamento formal da petição inicial, passa-se à apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento bancário e na imposição de abstenção de negativação cadastral do nome da autora. A concessão da medida de urgência subordina-se à presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige elementos convincentes quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase inaugural, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito apta a justificar a suspensão antecipada dos efeitos do contrato de financiamento legitimamente celebrado. Com efeito, os documentos encartados aos autos revelam que a autora adquiriu um veículo de carga usado, modelo Nissan Frontier, fabricado no ano de 2010 (modelo 2011), o qual contava, na data do negócio celebrado em junho de 2025, com aproximadamente 14 anos de uso e mais de 192.000 quilômetros rodados, consoante expressamente registrado na Cláusula Primeira do instrumento contratual (ID 161511429). Tratando-se de automóvel com expressivo tempo de vida útil e quilometragem deveras avançada, o surgimento de desgastes mecânicos em componentes essenciais do motor, sistemas de arrefecimento, embreagem ou lubrificação constitui intercorrência ordinariamente associada à depreciação temporal e ao uso pretérito contínuo do bem. Nessa perspectiva, a aferição precisa sobre se os defeitos apontados na exordial decorreram de vício oculto preexistente à tradição ou do desgaste natural das peças mecânicas demanda instrução técnica aprofundada, mediante realização de perícia sob o crivo do contraditório. Soma-se a isso a constatação de que parte substantiva dos documentos fiscais, recibos de prestação de serviços mecânicos e notas fiscais de peças automotivas juntados com a peça de ingresso (IDs 161511438 a 161511445) não foram emitidos em nome da promovente Alessandra Góis da Silva, mas em nome de terceiro estranho à lide, identificado como Ivan de França Neto, contendo ainda pagamentos realizados por pessoa jurídica denominada Montec Elevadores (IDs 161511438, 161511440, 161511442, 161511443 e 161511445). Essa discrepância fática reforça a fragilidade do juízo liminar unilateral, exigindo maiores esclarecimentos probatórios sobre a titularidade dos desembolsos e a relação causal direta com os alegados defeitos. Por tais razões, mostra-se descabido obstar de plano a exigibilidade do crédito bancário financiado, transferindo unicamente à instituição financeira mutuante os ônus de um negócio jurídico cuja higidez intrínseca depende do esclarecimento da controvérsia fática. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao examinar pretensão liminar em hipóteses assemelhadas: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E MITIGAÇÃO DO PERIGO DE DANO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3.A constatação da existência, origem e permanência dos alegados vícios ocultos em veículo seminovo exige dilação probatória, especialmente prova pericial, sendo inviável, neste momento processual, reconhecer probabilidade do direito com base apenas em documentos unilaterais apresentados pelo agravante. 4.A suspensão do contrato de financiamento implica risco de irreversibilidade, em razão do potencial prejuízo à instituição financeira caso o pedido final seja julgado improcedente, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. 5.O perigo de dano encontra-se mitigado pela disponibilização e sucessivas prorrogações do veículo reserva fornecido pela empresa vendedora, assegurando a plena locomoção do agravante. 6.A intervenção judicial antecipada, antes da produção de prova técnica e do contraditório, acarretaria risco de prejulgamento do mérito e violação à ampla defesa das agravadas. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.A suspensão das parcelas de financiamento atrelado a contrato de compra e venda de veículo usado exige demonstração inequívoca de vício oculto, o que depende de dilação probatória incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência. 2.A disponibilização de veículo reserva mitiga o perigo de dano e afasta a urgência necessária à concessão da tutela antecipada. 3.A suspensão do contrato de financiamento antes da instrução processual implica risco de irreversibilidade da medida, impedindo sua concessão. (...)” (TJPB. 0822259-88.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) (Grifo meu) Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova reapreciação após a triangulação da lide e a instrução probatória cabível. Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no ID 163514743; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte promovente; c) DETERMINO ao Cartório Unificado Cível que proceda à imediata inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo passivo da demanda; Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Citem-se as partes rés para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com amparo no art. 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO às partes promovidas que apresentem aos autos, por ocasião da contestação, a cópia integral e legível do contrato de financiamento celebrado para aquisição do veículo objeto da lide, documento comum às partes e indispensável à exata cognição dos encargos e garantias pactuados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito