Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844766-61.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: CRISTIANO GOMES DE PAULA, LIMPSERV LTDA - ME, SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA SENTENÇA 1. Relatório analítico do processo Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Cristiano Gomes de Paula, LIMPSERV LTDA-ME e SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda., com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.429/1992, visando à apuração de supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 02/2020, realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ALEPI) para contratação de serviços de mão de obra terceirizada. Segundo a narrativa da petição inicial, o certame licitatório teria sido conduzido pelo pregoeiro Cristiano Gomes de Paula, servidor efetivo da ALEPI, o qual teria promovido a desclassificação de diversos licitantes com base em exigências formais previstas nos itens 10.2.1 e 10.2.4 do edital, notadamente a ausência de descrição detalhada do objeto e a falta de cotação de todos os itens integrantes de cada lote. A inicial sustenta que, após as referidas desclassificações, restaram vencedoras as empresas SERVFAZ, que inicialmente ocupava a oitava colocação no lote 13 (serviços de jardineiro), e LIMPSERV, que figurava na décima primeira posição no lote 21 (serviços de engenheiro). O órgão ministerial aponta "estranheza" quanto ao fato de que essas duas empresas teriam logrado êxito em 12 dos 22 lotes licitados, circunstância que, em sua visão, indicaria possível coordenação ilícita entre o pregoeiro e as empresas contratadas. Aduz o autor que, após a adjudicação, foram celebrados os Contratos Administrativos nº 17/2021 (com a LIMPSERV, referente a três postos de engenheiro) e nº 18/2021 (com a SERVFAZ, relativo aos lotes 03 e 13, sendo efetivamente executado apenas o lote 13, correspondente a dois postos de jardineiro). O Ministério Público afirma que, no curso do Inquérito Civil nº 000039-024/2021, foi realizada perícia contábil pela Assessoria de Contabilidade do órgão (Parecer nº 95/2024), a qual teria identificado superfaturamento nos valores contratados mediante comparação com contratos firmados por municípios piauienses de menor porte. Segundo o laudo pericial, o valor unitário praticado pela ALEPI para o posto de engenheiro (R$ 10.141,52) seria superior à média de mercado apurada (R$ 2.487,50), enquanto o valor do posto de jardineiro (R$ 3.017,75) excederia a média de R$ 1.796,67 verificada em contratos de Bocaina, Monsenhor Hipólito, Santana do Piauí, Jacobina e Lagoa de São Francisco. Com base nesses elementos, o autor formula os seguintes pedidos: (i) condenação de Cristiano Gomes de Paula e LIMPSERV LTDA-ME ao ressarcimento solidário de R$ 144.660,99 ao erário estadual, referente ao Contrato nº 17/2021; (ii) decretação de indisponibilidade de bens até o limite de R$ 144.660,99 em face de Cristiano Gomes de Paula e LIMPSERV LTDA-ME; (iii) decretação de indisponibilidade de bens até o limite de R$ 13.431,88 em face de Cristiano Gomes de Paula e SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda.; e (iv) aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, incluindo perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Devidamente citado por despacho proferido em 28 de abril de 2025 (ID 74349653), que determinou a observância do prazo comum de 30 dias previsto no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, o réu Cristiano Gomes de Paula apresentou contestação em 16 de julho de 2025 (ID 79272204), sustentando, em síntese: (a) ausência de dolo específico em sua conduta, uma vez que atuou em estrita vinculação às regras editalícias; (b) incompetência funcional para realizar pesquisa de preços, atribuição que incumbiria aos setores técnicos da Administração; (c) inexistência de dano ao erário; e (d) regularidade das desclassificações efetuadas com fundamento em critérios objetivos previstos no instrumento convocatório. A empresa LIMPSERV LTDA-ME apresentou contestação em 12 de setembro de 2025 (ID 82637493), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, demonstrou que o valor orçado pela ALEPI para o posto de engenheiro (30 horas semanais) era de R$ 15.914,66, tendo a empresa apresentado proposta inicial de R$ 14.917,93 e, após a fase de lances, sagrado-se vencedora com o valor de R$ 10.141,52, o que representa deságio de 36,28% em relação ao orçamento estimado pela Administração, evidenciando a competitividade do certame e a inexistência de sobrepreço. A empresa SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda. apresentou múltiplas contestações em 04 de novembro de 2025 (IDs 85604137, 85605533, 85606724, 85607698, 85608289, 85609305 e 85609874), todas com conteúdo idêntico, suscitando as seguintes preliminares: (a) inépcia da petição inicial por ausência de pedido condenatório expresso em seu desfavor, violando o princípio da congruência; (b) ilegitimidade passiva por inexistência de conduta ímproba; e (c) rejeição liminar da ação com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992. No mérito, a SERVFAZ impugnou a perícia contábil produzida unilateralmente pelo Ministério Público, apontando vícios metodológicos na comparação com contratos de municípios de pequeno porte, cujas realidades econômicas e custos logísticos difeririam substancialmente da capital Teresina. Como contraprova, juntou contrato firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) para o mesmo serviço de jardineiro, cujo valor unitário de R$ 3.339,39 seria superior ao praticado pela ALEPI (R$ 3.017,75), demonstrando a compatibilidade do preço contratado com os parâmetros de mercado de órgãos públicos estaduais. O Ministério Público apresentou réplica em 11 de fevereiro de 2026 (ID 90492747), reafirmando a validade da perícia contábil produzida, sustentando a possibilidade de inferência do dolo a partir das circunstâncias fáticas e impugnando as teses defensivas apresentadas pelos réus. Os autos foram conclusos para sentença em 09 de março de 2026, sem que houvesse produção de prova pericial judicial sob o crivo do contraditório ou designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. 2. Análise das questões preliminares Antes de adentrar o exame do mérito da controvérsia, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelos réus em suas contestações, as quais versam sobre vícios formais da petição inicial e condições da ação que, se acolhidas, obstam o prosseguimento do feito em relação a determinados demandados. 2.1. Inépcia da petição inicial quanto à SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda. A empresa SERVFAZ arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que o Ministério Público, embora tenha incluído a empresa no polo passivo da ação e narrado fatos envolvendo sua participação no certame licitatório, deixou de formular pedido condenatório expresso em seu desfavor, limitando-se a requerer medida cautelar de indisponibilidade de bens. A pretensão defensiva merece acolhimento. A análise detida da petição inicial revela que, em sua seção de pedidos, o Ministério Público formulou pretensão condenatória expressa apenas em face de Cristiano Gomes de Paula e LIMPSERV LTDA-ME, requerendo sua condenação solidária ao ressarcimento de R$ 144.660,99 ao erário estadual e a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Quanto à empresa SERVFAZ, o autor limitou-se a requerer a decretação de indisponibilidade de bens até o limite de R$ 13.431,88, correspondente ao suposto superfaturamento identificado no Contrato nº 18/2021 (lote 13 - jardineiro). Contudo, inexiste na petição inicial qualquer pedido condenatório expresso de ressarcimento ao erário ou de aplicação de sanções em face da referida empresa. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, §1º, inciso I, estabelece que se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. O pedido constitui elemento essencial da ação, delimitando o objeto da pretensão e fixando os contornos da tutela jurisdicional a ser prestada. Sua ausência ou indeterminação compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o réu saiba precisamente contra o que deve defender-se. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial, embora narre fatos envolvendo a participação da SERVFAZ no Pregão Eletrônico nº 02/2020 e na execução do Contrato nº 18/2021, apontando suposto superfaturamento de R$ 13.431,88, não converte essa narrativa fática em pedido condenatório expresso. O autor descreve condutas, imputa responsabilidade, mas silencia quanto à pretensão condenatória específica em face da empresa. A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 17, §6º, inciso I, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, exige que a petição inicial da ação de improbidade administrativa individualize a conduta de cada réu e aponte os elementos probatórios mínimos que evidenciem os atos ilícitos imputados. Trata-se de requisito de admissibilidade qualificado, destinado a coibir acusações genéricas e assegurar o pleno exercício da defesa técnica. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão análoga, assentou a necessidade de individualização das condutas imputadas na petição inicial de ação de improbidade administrativa, exigindo-se descrição clara e pormenorizada dos fatos e sua vinculação a tipos legais específicos. EMENTA: Direito administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de improbidade administrativa. Saneamento do feito. Art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992.Individualização de condutas e tipificação. Alegada inépcia da inicial. Recurso especial desprovido.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de servidores da Universidade Federal e de representante de empresa contratada, na qual se imputa o recebimento de vantagens indevidas (31 créditos, totalizando R$ 100.000,00), a prática de atos de ofício destinados a favorecer a empresa e a omissão na fiscalização de contratos administrativos.2. Decisão de primeiro grau que: (i) rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição; (ii) indeferiu pedido de suspensão do feito; (iii) deu por saneado o processo, fixando os pontos controvertidos; e (iv) determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual produção de outras provas, nos termos do art. 357 do CPC.3. Agravante interpôs agravo de instrumento sustentando nulidade da decisão de saneamento e necessidade de rejeição da inicial por suposta violação ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ao argumento de que haveria imputação de uma única conduta com capitulação simultânea em mais de um tipo legal.4. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negando provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a existência de justa causa e determinou o prosseguimento da ação, entendendo que as condutas estariam individualizadas e que o art. 17, § 10-D, da LIA não seria violado diante da existência de múltiplos atos.5. No recurso especial, a recorrente renova a tese de nulidade da decisão de saneamento por afronta ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, e requer a declaração de inépcia da petição inicial ou a nulidade do saneamento, ao argumento de que não teria havido a devida indicação precisa da tipificação e de que a mesma conduta teria sido enquadrada em mais de um tipo legal.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de saneamento e organização do processo, mantida pelo Tribunal de origem, violou o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, por deixar de rejeitar a petição inicial por inépcia e por admitir imputação de vários tipos legais para suposta conduta única da recorrente, em ação de improbidade administrativa proposta já sob a vigência da Lei 14.230/2021.III. Razões de decidir7. Reconhece-se que os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8.429/1992, introduzidos pela Lei 14.230/2021, estão em plena vigência e devem ser observados pelo Judiciário, pois a discussão sobre sua constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade ainda não foi concluída e não há medida cautelar suspendendo sua eficácia.8. Constata-se que a inicial individualiza de forma suficiente a conduta da recorrente, descrevendo, com pormenores, o período, a função exercida, os contratos envolvidos, a origem dos depósitos, a quantidade e o valor dos créditos, bem como a suposta contrapartida consistente na prática de atos de ofício em favor da empresa e na omissão na fiscalização, o que assegura o contraditório e a ampla defesa e afasta a alegação de inépcia.9. Identifica-se pluralidade de condutas autônomas imputadas à recorrente (31 recebimentos de vantagem indevida, atos de ofício destinados a privilegiar a empresa contratada e omissão no dever de fiscalização contratual), de modo que a capitulação em mais de um tipo de improbidade (arts. 9º e 10 da LIA) decorre da multiplicidade fática e não de enquadramento de uma única conduta em diversos tipos, inexistindo afronta ao art. 17, § 10-D.10. Ademais, verifica-se que a decisão de saneamento limitou-se a dar prosseguimento ao feito, reconhecendo suporte mínimo (justa causa) e abrindo às partes oportunidade para indicação de provas, sem modificar fatos ou capitulação jurídica fixados na inicial nem inverter o ônus da prova, observando, assim, o art. 17, § 10-C, da LIA.11. Conclui-se que não há nulidade da decisão de saneamento ou necessidade de rejeição da inicial, devendo as eventuais questões sobre tipificação específica ou adequação do enquadramento legal serem examinadas oportunamente, à luz da instrução probatória e das garantias da ampla defesa.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o acórdão recorrido que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.Tese de julgamento:1. A petição inicial em ação de improbidade administrativa proposta após a Lei 14.230/2021 atende ao art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992 quando descreve de forma clara e pormenorizada as condutas imputadas e as vincula a tipos legais específicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.2. O art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 não impede a capitulação em mais de um tipo de improbidade quando há pluralidade de atos ou condutas autônomas, vedando apenas que uma mesma conduta única seja enquadrada simultaneamente em múltiplos tipos legais.3. A decisão de saneamento que apenas reconhece a presença de justa causa, fixa pontos controvertidos e oportuniza às partes a indicação de provas, sem alterar fatos ou capitulação jurídica apresentados na inicial, não viola o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, nem acarreta nulidade por inobservância do novo regime procedimental da improbidade administrativa.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 12, 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, 17-B, § 3º, 17, § 19, II, 21, § 4º, 23, § 5º, 23-C; Lei 14.230/2021; CPC/2015, arts. 357 e 373; Código de Processo Penal, arts. 65 e 386, I, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.236/DF (julgamento em curso, sem decisão definitiva). (REsp n. 2.139.269/ES, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) No caso sob exame, contudo, a situação fática é distinta daquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente acima referido. Naquele julgado, a petição inicial individualizava de forma suficiente as condutas imputadas e formulava pedido condenatório expresso, assegurando o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, em relação à SERVFAZ, inexiste pedido condenatório expresso, o que configura vício insanável da petição inicial. A ausência de pedido condenatório expresso em face da SERVFAZ viola o princípio da congruência (ou adstrição), consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão ultra petita ou extra petita. Se o autor não formula pedido condenatório em face de determinado réu, não pode o julgador condená-lo, sob pena de nulidade da sentença. Ademais, a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 17, §6º-B, com a redação da Lei nº 14.230/2021, estabelece que a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do Código de Processo Civil, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do §6º do mesmo artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. No caso em análise, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 17, §6º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 em relação à SERVFAZ, uma vez que, embora descreva fatos envolvendo a empresa, deixa de formular pedido condenatório expresso em seu desfavor, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa quanto ao mérito da pretensão. A consequência jurídica do vício identificado é a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Acolhe-se, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela SERVFAZ, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação à referida demandada. 2.2. Ilegitimidade passiva dos particulares As empresas LIMPSERV e SERVFAZ arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, na condição de particulares beneficiários de contratos administrativos, não poderiam figurar no polo passivo de ação de improbidade administrativa sem a demonstração de coautoria dolosa ou induzimento do ato ímprobo. A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 3º, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A norma exige, portanto, para a responsabilização do particular, que este tenha induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ato ímprobo, configurando coautoria na violação aos deveres de probidade administrativa. A mera condição de beneficiário do contrato administrativo, por si só, não atrai a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. No caso em exame, a petição inicial imputa aos particulares a condição de beneficiários dos contratos celebrados com a ALEPI, sustentando que teriam se favorecido de suposta coordenação ilícita com o pregoeiro para obtenção de vantagem indevida. Contudo, a narrativa inicial não descreve condutas concretas de induzimento ou concorrência dolosa por parte das empresas, limitando-se a apontar "estranheza" quanto ao número de lotes vencidos. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a verificação da existência ou não de coautoria dolosa dos particulares depende do exame aprofundado do conjunto probatório. Por essa razão, a preliminar será examinada em conjunto com o mérito, oportunidade em que se avaliará se as condutas imputadas aos particulares configuram atos de improbidade administrativa nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. Rejeita-se, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, reservando-se para o mérito a análise da participação dolosa dos particulares nos atos ímprobos imputados. 2.3. Ausência de decisão interlocutória sobre indisponibilidade de bens Verifica-se, da análise dos autos, que o Ministério Público formulou pedido de decretação de indisponibilidade de bens em face dos réus na própria petição inicial. Contudo, não há nos autos decisão interlocutória identificada que tenha apreciado o referido pedido cautelar, seja deferindo-o, indeferindo-o ou condicionando-o à oitiva prévia dos demandados. A ausência de decisão interlocutória sobre a medida cautelar torna prejudicada a análise de eventual pedido de reapreciação ou revogação da indisponibilidade de bens, uma vez que inexistente ato judicial a ser reconsiderado. A questão será examinada oportunamente, caso o pedido venha a ser apreciado e deferido no curso do processo. 2.4. Preliminares arguidas por Cristiano Gomes de Paula O réu Cristiano Gomes de Paula, em sua contestação, não arguiu preliminares processuais, limitando-se a impugnar o mérito da pretensão autoral. Não há, portanto, questões preliminares a serem examinadas em relação ao referido demandado. Superadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito da controvérsia em relação aos réus remanescentes, Cristiano Gomes de Paula e LIMPSERV LTDA-ME. 3. Mérito I - Exigência de dolo específico (Tema 1.199/STF) Superadas as questões preliminares no que tange à SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda., cuja extinção sem resolução de mérito foi decretada, impõe-se o exame do mérito da controvérsia em relação aos réus remanescentes, Cristiano Gomes de Paula e LIMPSERV LTDA-ME, demandados por suposta prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A análise do mérito exige, como premissa fundamental, a compreensão do marco normativo vigente para a configuração dos atos de improbidade administrativa, especialmente após as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que modificou substancialmente o regime jurídico da tutela da probidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, admitia a responsabilização por atos de improbidade administrativa tanto na modalidade dolosa quanto na culposa, o que permitia a condenação de agentes públicos mesmo na ausência de intenção deliberada de violar os deveres de probidade. Esse regime, contudo, foi significativamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa e passou a exigir, para todos os tipos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, a demonstração inequívoca do elemento subjetivo dolo. O art. 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabelece expressamente que se consideram atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. A norma é clara ao vincular a configuração da improbidade à presença do elemento subjetivo dolo, afastando qualquer possibilidade de responsabilização por condutas meramente culposas ou decorrentes de erro grosseiro. O §2º do mesmo dispositivo legal define o conceito de dolo para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, não bastando a voluntariedade do agente. Trata-se de conceito normativo qualificado, que exige não apenas a consciência da ilicitude, mas a efetiva intenção de produzir o resultado vedado pelo ordenamento jurídico. A exigência de dolo específico representa mudança paradigmática no regime jurídico da improbidade administrativa, alinhando-o aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador e às garantias fundamentais do devido processo legal, da presunção de inocência e da proporcionalidade das sanções. A lei passou a distinguir claramente a ilegalidade administrativa, que pode decorrer de erro, negligência ou imperícia, do ato de improbidade, que exige a presença do elemento anímico de desonestidade ou má-fé. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18 de agosto de 2022), fixou tese vinculante no sentido de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a presença do elemento subjetivo dolo. O precedente estabeleceu ainda que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa, é irretroativa quanto à coisa julgada, mas aplica-se integralmente aos processos em curso sem trânsito em julgado. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que a responsabilização por improbidade administrativa exige prova robusta do elemento subjetivo, não bastando a demonstração de ilegalidade administrativa ou de prejuízo ao erário. A Corte Constitucional estabeleceu que o dolo deve ser específico, ou seja, a intenção deliberada de produzir o resultado ilícito tipificado na lei, não se confundindo com a mera voluntariedade da conduta ou com a consciência genérica da ilicitude. No caso sob exame, a petição inicial imputa ao réu Cristiano Gomes de Paula, na condição de pregoeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, a prática de condutas que teriam favorecido indevidamente as empresas LIMPSERV e SERVFAZ no âmbito do Pregão Eletrônico nº 02/2020, mediante a desclassificação de diversos licitantes com fundamento em exigências formais previstas nos itens 10.2.1 e 10.2.4 do instrumento convocatório. A análise detida das condutas imputadas ao pregoeiro revela que as desclassificações realizadas tiveram por fundamento a ausência de descrição detalhada do objeto e a falta de cotação de todos os itens integrantes de cada lote, exigências expressamente previstas no edital do certame. O instrumento convocatório estabelecia, de forma clara e objetiva, que a proposta de preços deveria conter descrição detalhada do objeto proposto conforme o Projeto Básico/Termo de Referência anexo ao edital (item 10.2.1) e que os licitantes deveriam cotar todos os itens que compunham o lote sob pena de desclassificação (item 10.2.4). As desclassificações realizadas pelo pregoeiro, portanto, tiveram por fundamento a inobservância de exigências editalícias expressas, aplicadas de forma isonômica a todos os licitantes participantes do certame. A ata da sessão pública do pregão (ID 63118221, pág. 70-105) demonstra que diversos licitantes foram desclassificados com base nos mesmos fundamentos, não havendo elementos que indiquem tratamento diferenciado ou favorecimento de determinadas empresas em detrimento de outras. A petição inicial, embora sustente a existência de "estranheza" quanto ao fato de que as empresas SERVFAZ e LIMPSERV tenham logrado êxito em 12 dos 22 lotes licitados, não apresenta elementos concretos que demonstrem a vontade livre e consciente do pregoeiro de favorecer essas empresas específicas. A mera circunstância de que determinadas empresas tenham vencido número expressivo de lotes, por si só, não configura prova de conluio ou de intenção deliberada de violar os deveres de probidade administrativa. A ausência de prova de dolo específico do pregoeiro constitui obstáculo intransponível à configuração do ato de improbidade administrativa. A petição inicial não apresenta elementos concretos, como mensagens, testemunhos ou documentos, que demonstrem a vontade livre e consciente de Cristiano Gomes de Paula de favorecer as empresas LIMPSERV ou SERVFAZ. A narrativa limita-se a apontar a "estranheza" quanto ao número de lotes vencidos, circunstância que, isoladamente considerada, configura mera suspeita, insuficiente para caracterizar o elemento subjetivo exigido pela lei. O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, estabelece expressamente que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. A norma consagra o princípio de que a ilegalidade administrativa, por si só, não configura improbidade, exigindo-se a demonstração de que o agente público atuou com a intenção deliberada de produzir o resultado ilícito tipificado na lei. No caso em exame, as desclassificações realizadas pelo pregoeiro tiveram por fundamento a aplicação de regras editalícias a todos os licitantes de forma isonômica, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. As decisões de desclassificação foram fundamentadas em critérios objetivos previstos no instrumento convocatório, passíveis de controle pelos próprios licitantes via recursos administrativos e de impugnação. Não há elementos que indiquem que o pregoeiro tenha agido com a intenção deliberada de favorecer determinadas empresas ou de violar os deveres de probidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão análoga, assentou a necessidade de apuração de conduta ímproba com incidência do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, prosseguindo-se a ação observadas as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que exigem a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO FERROVIA NORTE-SUL. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Tribunal a quo, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para rejeitar a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e considerou prejudicado o pedido de substituição de bens. Nesta Corte, ante a extinção da ação de improbidade antes mesmo da instrução processual, restabeleceu-se a decisão de primeiro grau que havia recebido a inicial. II - A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário. III - Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate. IV - esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. V - Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. VI - No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa que aponta a existência de elemento subjetivo descabe exigir a comprovação do dolo na fase postulatória, já que deverá ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024. VII - Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, além do regular processamento do feito. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) No caso sob exame, a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça a conclusão de que a mera irregularidade administrativa, sem comprovação de dolo específico, não configura ato de improbidade administrativa. A conduta do pregoeiro, consistente na desclassificação de licitantes com fundamento em exigências editalícias expressas, não configura, por si só, prova de intenção deliberada de favorecer determinadas empresas ou de violar os deveres de probidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao apreciar caso análogo envolvendo contratação sem licitação, assentou a exigência de comprovação de dolo específico e de perda patrimonial efetiva para configuração de ato de improbidade administrativa, mantendo sentença de improcedência quando ausentes esses elementos essenciais. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - PERDA PATRIMONIAL EFETIVA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 14.231/2021, extinguiu-se a modalidade culposa de improbidade administrativa, prevendo a atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA a exigência de conduta dolosa do autor do ato de improbidade; 2. Vale destacar que mesmo sendo caso de dispensa ilegal de licitação, o dano ao erário presumido, anteriormente admitido sob a égide da Lei nº 8.492/92, não é mais aplicável à luz da atual redação do art. 10, caput e inciso VIII da Lei nº14.230/21, posto que a ausência de prejuízo efetivamente comprovado descaracteriza a dispensa indevida de licitação como ato de improbidade causador de lesão ao erário; 3. Assim, a inobservância de norma constitucional e legal quanto à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços, quando ausente o dolo específico ou má-fé do agente público e perda patrimonial efetiva, não resulta, automaticamente, a prática de ato de improbidade, uma vez que a ilegalidade, por si só, mostra-se insuficiente para configurar a conduta ímproba; 4. Na hipótese, inexistem provas de que os Apelados agiram com má-fé/desonestidade, com a deliberada intenção de cometer o ilícito ou que tenham de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiro, o que não evidencia, de modo contundente, a presença do elemento subjetivo do dolo; 5. De igual sorte, não há comprovação de dano ou prejuízo ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa, uma vez que os serviços foram prestados e em momento algum foi alegado a ocorrência de sobrepreço ou que estivesse em descompasso com aquele praticado no mercado; 6. Nesse diapasão, considerando a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, conclui-se, pois, pela ausência de dolo específico, uma vez que não ficou caracterizada a conduta dos Apelados em causar prejuízos ao erário municipal, maculada pela má-fé, com a intenção de obter vantagem pessoal ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração, negligenciando a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa, além da falta de prova de efetivo prejuízo ao erário, o que impossibilita reconhecer a ocorrência de ato de improbidade; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000989-95.2017.8.18.0078 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024) O precedente do Tribunal de Justiça do Piauí aplica-se integralmente ao caso em exame, uma vez que, tal como no caso julgado, inexiste prova de que o réu Cristiano Gomes de Paula tenha agido com má-fé ou desonestidade, com a deliberada intenção de cometer o ilícito ou de obter proveito pessoal. A inobservância de norma legal, quando ausente o dolo específico ou má-fé do agente público e perda patrimonial efetiva, não resulta automaticamente na prática de ato de improbidade, uma vez que a ilegalidade, por si só, mostra-se insuficiente para configurar a conduta ímproba. A ausência de demonstração de dolo específico do pregoeiro Cristiano Gomes de Paula em favorecer as empresas contratadas constitui obstáculo intransponível à configuração do ato de improbidade administrativa. As desclassificações realizadas tiveram por fundamento a aplicação de regras editalícias expressas, constituindo atos vinculados ao instrumento convocatório e passíveis de controle pelos próprios licitantes via recursos administrativos. Não há elementos que indiquem que o pregoeiro tenha agido com a intenção deliberada de violar os deveres de probidade administrativa ou de favorecer determinadas empresas em detrimento de outras. 4. Mérito II - Insuficiência probatória da perícia unilateral e ausência de dano ao erário Além da ausência de demonstração de dolo específico, requisito essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa, impõe-se o exame da suficiência probatória quanto ao alegado superfaturamento e dano ao erário, elemento objetivo igualmente indispensável para a responsabilização nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A petição inicial sustenta a existência de superfaturamento nos Contratos Administrativos nº 17/2021 (celebrado com a LIMPSERV para fornecimento de três postos de engenheiro) e nº 18/2021 (celebrado com a SERVFAZ para fornecimento de dois postos de jardineiro), com fundamento em perícia contábil produzida pela Assessoria de Contabilidade do Ministério Público do Estado do Piauí no curso do Inquérito Civil nº 000039-024/2021. A natureza da prova pericial produzida exige análise crítica quanto à sua suficiência para sustentar condenação em ação de improbidade administrativa. O Parecer Contábil nº 95/2024 (ID 63118214) foi elaborado pela Assessoria de Contabilidade do Ministério Público em fase investigativa, sem a participação dos investigados, sem a formulação de quesitos pelas partes e sem o crivo do contraditório judicial. Trata-se de prova unilateral, produzida exclusivamente pelo órgão acusador, sem a garantia da ampla defesa e do contraditório que informam o processo judicial. A metodologia adotada pela perícia contábil do Ministério Público consistiu na comparação dos valores unitários praticados pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí com contratos firmados por municípios piauienses de menor porte, especificamente Bocaina, Monsenhor Hipólito, Santana do Piauí, Jacobina e Lagoa de São Francisco. Segundo o laudo pericial, o valor unitário do posto de engenheiro praticado pela ALEPI (R$ 10.141,52) seria superior à média de mercado apurada (R$ 2.487,50), enquanto o valor do posto de jardineiro (R$ 3.017,75) excederia a média de R$ 1.796,67 verificada naqueles municípios. A metodologia de comparação adotada pela perícia do Ministério Público apresenta vícios metodológicos que comprometem sua confiabilidade como prova de superfaturamento. A comparação de valores unitários praticados pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, órgão do Poder Legislativo Estadual sediado na capital Teresina, com contratos firmados por municípios piauienses de pequeno porte, ignora diferenças substanciais de realidades econômicas, custos logísticos, mercados de trabalho e complexidade dos serviços a serem executados. A capital do Estado do Piauí, com população superior a 800 mil habitantes e custos de vida significativamente superiores aos de municípios do interior, apresenta realidades econômicas distintas que influenciam diretamente os custos de mão de obra terceirizada. Os salários praticados na capital, os encargos sociais e trabalhistas incidentes, os custos de transporte e logística, e a própria disponibilidade de profissionais qualificados diferem substancialmente das realidades de municípios como Bocaina, Monsenhor Hipólito, Santana do Piauí, Jacobina e Lagoa de São Francisco, cujas populações variam entre 4 mil e 30 mil habitantes. A ausência de homogeneidade da amostra utilizada pela perícia do Ministério Público compromete a confiabilidade da conclusão de superfaturamento. A comparação de valores unitários sem a consideração das diferenças de realidades econômicas, custos logísticos e complexidade dos serviços configura metodologia inadequada para aferição de sobrepreço, uma vez que ignora variáveis essenciais que influenciam a formação dos preços de serviços terceirizados. A contraprova apresentada pela empresa LIMPSERV LTDA-ME em sua contestação (ID 82637493) demonstra a fragilidade da conclusão de superfaturamento sustentada pela perícia do Ministério Público. A empresa demonstrou que o valor orçado pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí para o posto de engenheiro (30 horas semanais) era de R$ 15.914,66, tendo a empresa apresentado proposta inicial de R$ 14.917,93 e, após a fase de lances do pregão eletrônico, sagrado-se vencedora com o valor de R$ 10.141,52. A análise dos valores revela que a empresa LIMPSERV ofertou deságio de 36,28% em relação ao valor orçado pela Administração, evidenciando a competitividade do certame licitatório e a ausência de sobrepreço na proposta vencedora. A circunstância de que o valor contratado seja inferior ao orçamento estimado pela própria Administração constitui forte indício de que o preço praticado encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, não configurando prova de superfaturamento. A contraprova apresentada pela empresa SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda. em suas contestações (IDs 85610455 a 85611420) reforça a conclusão de ausência de sobrepreço nos valores contratados. A empresa juntou aos autos contrato firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) para fornecimento de serviços de jardineiro, cujo valor unitário de R$ 3.339,39 é superior ao valor de R$ 3.017,75 praticado pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. A comparação dos valores unitários praticados por órgãos públicos do Estado do Piauí demonstra que o valor contratado pela Assembleia Legislativa para o posto de jardineiro (R$ 3.017,75) é inferior ao valor praticado pelo Tribunal de Contas do Estado (R$ 3.339,39), órgão de controle externo que, por sua natureza e composição, presume-se adotar parâmetros rigorosos de economicidade e eficiência na contratação de serviços. A circunstância de que o valor praticado pela ALEPI seja inferior ao do TCE/PI constitui forte indício de que o preço contratado encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, não configurando prova de superfaturamento. A planilha de custos apresentada pela empresa SERVFAZ em sua contestação demonstra a composição detalhada do preço do posto de jardineiro, com discriminação transparente de todos os componentes que integram o valor contratado. A planilha revela salário-base de R$ 1.113,79, correspondente ao piso salarial da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2020, encargos sociais e trabalhistas incidentes, benefícios obrigatórios (vale-transporte, alimentação, plano de saúde, seguro de vida), provisão para rescisão (7,5%), substituição em ausências legais (1,38%), insumos (R$ 34,08), custos indiretos (2,85%) e lucro (3%). A análise da composição de custos demonstra que o preço contratado foi formado com base em componentes objetivos e transparentes, todos devidamente justificados e compatíveis com as exigências legais e convencionais aplicáveis à categoria profissional. O salário-base corresponde ao piso da categoria, os encargos sociais e trabalhistas observam as alíquotas legais, os benefícios seguem as exigências da Convenção Coletiva de Trabalho, e os percentuais de custos indiretos e lucro encontram-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao setor de serviços terceirizados. A ausência de perícia judicial independente, produzida sob o crivo do contraditório com a participação de assistentes técnicos das partes e formulação de quesitos, constitui lacuna probatória relevante para a aferição de eventual superfaturamento. A prova pericial produzida unilateralmente pelo Ministério Público, sem a garantia do contraditório judicial, não possui a mesma força probatória de perícia realizada em juízo, com a participação das partes e sob a fiscalização do magistrado. A exigência do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da lei. A norma exige a demonstração efetiva e comprovada de perda patrimonial, não bastando a presunção de prejuízo ou a mera alegação de superfaturamento. O ônus probatório quanto à demonstração de dano ao erário incumbe ao autor da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia unilateral produzida pelo Ministério Público, com metodologia questionável e sem o crivo do contraditório judicial, não satisfaz o ônus probatório exigido para a configuração de ato de improbidade por lesão ao erário, especialmente quando confrontada com as contraprovas apresentadas pelos réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão análoga, assentou a necessidade de apuração de conduta ímproba com incidência do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, exigindo-se prova robusta de dolo e dano para a configuração de ato de improbidade administrativa. O precedente reforça a conclusão de que a mera alegação de superfaturamento, sem prova pericial independente produzida sob o contraditório judicial, é insuficiente para sustentar condenação em ação de improbidade administrativa. A insuficiência probatória quanto à demonstração de superfaturamento e dano ao erário constitui obstáculo intransponível à configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A perícia unilateral produzida pelo Ministério Público, com metodologia questionável de comparação com municípios de pequeno porte, não possui força probatória suficiente para sustentar conclusão de superfaturamento, especialmente quando confrontada com as contraprovas apresentadas pelos réus, que demonstram a compatibilidade dos valores contratados com os parâmetros de mercado praticados por órgãos públicos do Estado do Piauí. 5. Mérito III - Responsabilidade dos particulares - ausência de coautoria dolosa A análise da responsabilidade das empresas LIMPSERV LTDA-ME e SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda. exige exame cuidadoso dos requisitos legais para a responsabilização de particulares por atos de improbidade administrativa, especialmente à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 no regime jurídico da tutela da probidade administrativa. A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 3º, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A norma exige, portanto, para a responsabilização do particular, a demonstração inequívoca de que este tenha induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ato ímprobo, configurando coautoria na violação aos deveres de probidade administrativa. O requisito legal de coautoria dolosa representa exigência qualificada, que não se contenta com a mera condição de beneficiário do contrato administrativo ou com a circunstância de que a empresa tenha obtido vantagem econômica decorrente de ato praticado por agente público. A responsabilização do particular exige prova robusta de que este tenha participado ativamente da prática do ato ímprobo, induzindo o agente público à violação dos deveres funcionais ou concorrendo dolosamente para a produção do resultado ilícito. A petição inicial, embora sustente a existência de "estranheza" quanto ao fato de que as empresas SERVFAZ e LIMPSERV tenham logrado êxito em 12 dos 22 lotes licitados no Pregão Eletrônico nº 02/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, não apresenta elementos concretos que demonstrem a participação ativa das empresas em eventual conluio ou ajuste prévio com o pregoeiro Cristiano Gomes de Paula. A narrativa limita-se a apontar a circunstância estatística de que as empresas venceram número expressivo de lotes, sem apresentar provas concretas, como mensagens, testemunhos, documentos ou acordos, que demonstrem a existência de ajuste prévio, combinação de lances ou direção do certame. A análise da conduta da empresa LIMPSERV LTDA-ME revela participação regular no procedimento licitatório, com apresentação de proposta competitiva e vitória após a fase de lances do pregão eletrônico. A empresa demonstrou em sua contestação (ID 82637493) que o valor orçado pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí para o posto de engenheiro (30 horas semanais) era de R$ 15.914,66, tendo a empresa apresentado proposta inicial de R$ 14.917,93 e, após a fase de lances, sagrado-se vencedora com o valor de R$ 10.141,52. A circunstância de que a empresa LIMPSERV ofertou deságio de 36,28% em relação ao valor orçado pela Administração constitui forte indício de competitividade do certame licitatório e de ausência de sobrepreço na proposta vencedora. A empresa participou regularmente do pregão, apresentou proposta dentro dos parâmetros editalícios e, após a fase de lances, obteve vitória com valor significativamente inferior ao orçamento estimado pela Administração. Não há elementos que indiquem que a empresa tenha induzido o pregoeiro à prática de ato ímprobo ou concorrido dolosamente para a produção de resultado ilícito. A conduta da empresa SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda., por sua vez, revela participação regular no procedimento licitatório, com apresentação de proposta dentro dos parâmetros editalícios e vitória após a desclassificação de concorrentes por falhas formais previstas no instrumento convocatório. A empresa apresentou proposta para o lote 13 (serviços de jardineiro), ocupando inicialmente a oitava colocação, e sagrou-se vencedora após a desclassificação de concorrentes que não observaram as exigências editalícias de descrição detalhada do objeto e cotação de todos os itens do lote. As desclassificações de concorrentes foram atos praticados exclusivamente pelo pregoeiro Cristiano Gomes de Paula, com fundamentação em regras editalícias expressas, sem participação ou induzimento da empresa SERVFAZ. A empresa não detinha controle sobre as decisões de desclassificação, que constituíam atos vinculados ao instrumento convocatório e passíveis de controle pelos próprios licitantes via recursos administrativos. Não há elementos que indiquem que a empresa tenha induzido o pregoeiro à prática de ato ímprobo ou concorrido dolosamente para a produção de resultado ilícito. A execução contratual regular por ambas as empresas constitui elemento relevante para a análise da ausência de coautoria dolosa. As empresas LIMPSERV e SERVFAZ executaram integralmente os Contratos Administrativos nº 17/2021 e nº 18/2021, respectivamente, com emissão regular de notas fiscais (ID 63118217), comprovação de pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários, e prestação efetiva dos serviços contratados (engenheiros e jardineiros). A circunstância de que as empresas executaram integralmente os contratos, com prestação efetiva dos serviços e emissão regular de notas fiscais, constitui forte indício de ausência de enriquecimento ilícito ou de má-fé na execução contratual. As empresas receberam pagamentos pelos serviços efetivamente prestados, não havendo elementos que indiquem recebimento indevido de vantagens ou enriquecimento sem causa. A execução regular dos contratos constitui elemento relevante para a análise da ausência de coautoria dolosa na prática de ato ímprobo. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao apreciar caso análogo envolvendo contratação de servidores sem concurso público, assentou a exigência de comprovação de dolo específico para configuração de ato de improbidade administrativa, com análise das três modalidades de atos ímprobos (enriquecimento ilícito, dano ao erário, violação de princípios), mantendo sentença de improcedência quando ausente o elemento subjetivo do dolo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO LEI 8.429/921. A Lei de Improbidade Administrativa traz três modalidades de atos ímprobos praticados pelos agentes públicos, quais sejam: aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam danos ao erário e os que confrontam os princípios da Administração Pública. 2. As sanções previstas na referida Lei são imputadas aos agentes públicos quando o mesmo provoca danos ao erário ou/e recebimento indevido de vantagens. No caso em apreço houve mera conduta irregular, sem dolo e muito menos prejuízo ao Poder Público. 3. Assim, não foi configurado ato de improbidade administrativa, pois os contratados prestaram serviço e logo após realizado o concurso público, foram afastados. 4. Conheço do Recurso e no mérito nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801109-60.2019.8.18.0135 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024) O precedente do Tribunal de Justiça do Piauí aplica-se integralmente ao caso em exame, uma vez que, tal como no caso julgado, inexiste prova de que as empresas LIMPSERV e SERVFAZ tenham agido com má-fé ou desonestidade, com a deliberada intenção de cometer o ilícito ou de obter proveito pessoal indevido. A mera condição de beneficiárias dos contratos administrativos, sem prova de coautoria dolosa na prática de ato ímprobo, não configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. A ausência de demonstração de que as empresas LIMPSERV e SERVFAZ induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato ímprobo constitui obstáculo intransponível à configuração de ato de improbidade administrativa. As empresas participaram regularmente do procedimento licitatório conduzido pelo pregoeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, apresentaram propostas dentro dos parâmetros editalícios, e executaram integralmente os contratos administrativos celebrados, com prestação efetiva dos serviços e emissão regular de notas fiscais. Não há elementos que indiquem que as empresas tenham induzido o pregoeiro à prática de ato ímprobo ou concorrido dolosamente para a produção de resultado ilícito, sendo meras beneficiárias de contratos resultantes de procedimento licitatório conduzido por agente público. 6. Mérito IV - Boa-fé objetiva e confiança legítima A análise da conduta dos réus sob a perspectiva dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima revela elemento adicional relevante para a configuração do ato de improbidade administrativa, especialmente no que tange à participação das empresas LIMPSERV e SERVFAZ no procedimento licitatório conduzido pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. O princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais com a Administração Pública constitui postulado fundamental que informa a atuação dos particulares que celebram contratos administrativos, exigindo conduta pautada pela lealdade, transparência e respeito aos deveres de probidade. O princípio da confiança legítima, por sua vez, protege o particular que confiou na regularidade dos atos praticados pela Administração Pública, vedando que seja prejudicado por mudanças arbitrárias de entendimento ou por vícios ocultos do procedimento administrativo. As empresas LIMPSERV e SERVFAZ participaram de procedimento licitatório ostensivamente regular, confiando na legalidade dos atos praticados pelo pregoeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. O Pregão Eletrônico nº 02/2020 foi conduzido por agente público competente, com observância das formalidades legais e editalícias, e as empresas participaram do certame confiando na regularidade do procedimento e na legalidade das decisões proferidas pelo pregoeiro. A ausência de controle dos particulares sobre os atos praticados pelo pregoeiro constitui elemento relevante para a análise da boa-fé objetiva. As desclassificações de concorrentes foram atos praticados exclusivamente por Cristiano Gomes de Paula, com fundamentação em regras editalícias expressas (itens 10.2.1 e 10.2.4 do instrumento convocatório), sem participação ou induzimento das empresas contratadas. As empresas não detinham controle sobre as decisões de desclassificação, que constituíam atos vinculados ao instrumento convocatório e passíveis de controle pelos próprios licitantes via recursos administrativos. A impossibilidade de responsabilização dos particulares por atos praticados exclusivamente por agente público constitui postulado fundamental do direito administrativo sancionador, que veda a responsabilidade por fato de terceiro sem prova de participação dolosa na prática do ato ímprobo. As empresas LIMPSERV e SERVFAZ não participaram das decisões de desclassificação de concorrentes, não induziram o pregoeiro à prática de ato ímprobo, e não concorreram dolosamente para a produção de resultado ilícito. A responsabilização das empresas por atos praticados exclusivamente pelo pregoeiro configuraria responsabilidade objetiva por fato de terceiro, vedada pelo ordenamento jurídico. A execução contratual de boa-fé por ambas as empresas constitui elemento relevante para a análise da ausência de má-fé ou enriquecimento sem causa. As empresas LIMPSERV e SERVFAZ executaram integralmente os Contratos Administrativos nº 17/2021 e nº 18/2021, com prestação efetiva dos serviços contratados (engenheiros e jardineiros), emissão regular de notas fiscais, e pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários. A execução regular dos contratos constitui forte indício de boa-fé objetiva e de ausência de má-fé na execução contratual. A impossibilidade de responsabilização objetiva por improbidade administrativa constitui postulado fundamental consagrado pela Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O art. 1º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, estabelece expressamente que se consideram atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, definindo dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente. A norma veda expressamente a responsabilidade objetiva por improbidade, exigindo a demonstração inequívoca de dolo específico. A segurança jurídica nas contratações públicas constitui postulado fundamental que informa a atuação dos particulares que celebram contratos administrativos com a Administração Pública. A responsabilização de empresas que participaram de licitação regular, executaram contratos e receberam pagamentos pelos serviços prestados, sem prova de conluio ou participação dolosa na prática de ato ímprobo, geraria insegurança jurídica e desestímulo à participação em certames públicos, comprometendo a competitividade e a eficiência das contratações públicas. A proporcionalidade e razoabilidade das sanções aplicáveis por ato de improbidade administrativa constituem postulados fundamentais que informam a atuação do intérprete e aplicador do direito. A condenação por improbidade administrativa com sanções severas, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos por até 12 anos, e proibição de contratar com o Poder Público, exige prova robusta de dolo específico e dano efetivo ao erário, elementos ausentes no caso concreto. A análise da conduta dos réus sob a perspectiva dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima revela ausência de elementos que justifiquem a responsabilização por ato de improbidade administrativa. As empresas LIMPSERV e SERVFAZ participaram de procedimento licitatório ostensivamente regular, confiando na legalidade dos atos praticados pelo pregoeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, executaram integralmente os contratos administrativos celebrados, e receberam pagamentos pelos serviços efetivamente prestados. Não há elementos que indiquem má-fé, enriquecimento sem causa, ou participação dolosa na prática de ato ímprobo. 7. Dispositivo, honorários, custas e encerramento Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO o presente feito nos seguintes termos: a) ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela empresa SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda., para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à referida demandada, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pedido condenatório expresso na petição inicial, em violação ao princípio da congruência consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Cristiano Gomes de Paula e LIMPSERV LTDA-ME, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de dolo específico (Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal) e de dano efetivo ao erário, elementos essenciais para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992; c) INDEFIRO o pedido de condenação do Ministério Público do Estado do Piauí por litigância de má-fé formulado pela empresa SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda., por ausência de demonstração dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que o órgão ministerial exerceu regularmente seu direito de ação, ainda que improcedente; d) DETERMINO a intimação das partes e seus respectivos procuradores para ciência da presente sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas processuais na forma da lei, observando-se a isenção do Ministério Público do Estado do Piauí nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e da legislação estadual aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina