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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844715-77.2024.8.15.2001 Classe Judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assuntos: [Bancários] REQUERENTE: MAYARA BRUNA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA. PROVA PRODUZIDA REGULARMENTE. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL NEM SE PRONUNCIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. VALORAÇÃO DA PROVA RESERVADA AO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPUGNAÇÕES AO CONTEÚDO DO LAUDO QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS NESTA SEDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDOS. PROVA HOMOLOGADA. Vistos, et. Mayara Bruna Oliveira Silva ajuizou ação de produção antecipada de provas em face do Banco Votorantim S.A., com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, alegando que o contrato de financiamento de veículo nº 542461884, firmado em 23/06/2021, estaria sendo executado com taxa efetiva superior àquela prevista, gerando uma diferença total estimada em R$ 12.879,62, conforme planilha que instrui a inicial (ID 93507188). A requerente afirmou que, antes do ajuizamento, contatou a instituição financeira por e-mail, apresentou demonstrativo de cálculo e não obteve resposta satisfatória (ID 93507449). Por tal razão, requereu a realização de perícia contábil para apurar a consistência entre a taxa pactuada e a taxa efetivamente aplicada, com o objetivo de viabilizar acordo ou justificar o ajuizamento de ação de revisão contratual. Em decisão de ID 99896667 foi deferida a gratuidade da justiça e deferida a produção da prova pericial contábil, com nomeação do contador Francisco de Assis dos Santos. O perito judicial juntou o laudo pericial contábil no ID 114348233, concluindo, em síntese, que: a) a taxa efetivamente aplicada às parcelas foi de 1,9322% ao mês, superior à taxa contratada de 1,9041% ao mês; b) pela taxa pactuada, a parcela correta seria de R$ 1.114,30, e não R$ 1.122,00; c) pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a parcela seria de R$ 1.047,36, com diferença de R$ 74,64 por parcela. Intimadas as partes (ID 114473746 e seguintes), o requerido manifestou discordância do laudo (ID 115865692), sustentando: que a modalidade do Banco Central a ser considerada é a série 20749, relativa à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos; que a diferença apurada é irrisória e não configura abusividade, pois a taxa contratada (1,90% a.m.) estaria dentro do patamar de 1,5 vez a taxa média do mercado (2,47% a.m.); que a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, sob pena de tabelamento de preços; e que não se aplica a figura da onerosidade excessiva. A requerente, por sua vez, concordou com as constatações do laudo, mas impugnou o índice utilizado, defendendo a aplicação da taxa média de mercado do BACEN (21,59% ao ano), e não da taxa divulgada pelo próprio banco (21,77% ao ano), requerendo esclarecimentos (ID 115961797). Pela decisão de ID 123629245, o perito foi intimado para se manifestar sobre as impugnações. Em seguida, apresentou esclarecimentos (ID 125772478) nos quais retificou o laudo para adotar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (série 20749), de 21,59% ao ano (1,64% ao mês), recalculando a parcela devida em R$ 1.043,43, com diferença de R$ 78,57 por parcela, totalizando R$ 5.707,82 a restituir à requerente em relação às parcelas 1 a 52, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e fixando as parcelas futuras (53 a 60) em R$ 1.043,43. Intimadas as partes (ID 126343700), a requerente manifestou integral concordância com os esclarecimentos e requereu a homologação da prova, a condenação do requerido à restituição de R$ 5.707,82, o recálculo das parcelas futuras e a reserva do direito de discutir em liquidação as tarifas de avaliação (R$ 245,00) e seguro (R$ 4.946,99) (ID 126652615). O requerido, após dilação de prazo deferida (ID 128202364), apresentou manifestação (ID 128888170) sustentando que a divergência decorreria do método de capitalização, pois a perícia teria utilizado a Tabela Price de série periódica quando o correto seria a série não periódica, juntando planilha com o método que reputa adequado (ID 128888171). Intimado (ID 136686481), o perito prestou novos esclarecimentos no ID 156714856, mantendo integralmente o laudo retificado, ao fundamento de que o cálculo do requerido aplica os juros remuneratórios diariamente, o que se opõe à taxa mensal contratada, ao passo que a metodologia adotada pela perícia (Tabela Price convencional, de série periódica) aplica a taxa mensal, em conformidade com o contrato e com a taxa média do BACEN. Cientificadas as partes (ID 158900168 e ID 158900169), o requerido ratificou as razões anteriores e requereu a não homologação do laudo e a improcedência da demanda (ID 160415476). A requerente manifestou ciência e integral concordância com o laudo e os esclarecimentos, requerendo a homologação da prova, o reconhecimento do indébito de R$ 5.707,82 e o afastamento das impugnações do banco (ID 160536531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Natureza do procedimento e limites da sentença A presente ação tramita sob o procedimento da produção antecipada de provas, disciplinado nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual autônomo destinado a documentar judicialmente fatos, seja para preservá-los do perigo de desaparecimento (inciso I), seja para viabilizar a autocomposição (inciso II), seja para justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III), hipóteses que, nos dois últimos casos, prescindem da demonstração de urgência por consagrarem o denominado direito autônomo à prova. O procedimento não comporta lide nem pretensão resistida no sentido próprio. Por isso, o legislador expressamente vedou ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas, bem como admitir defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Confira-se o teor do art. 382 do Código de Processo Civil: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Desse regime decorre que a sentença proferida ao final do procedimento tem natureza meramente homologatória: certifica a eficácia dos elementos de prova coligidos, sem antecipar qualquer juízo sobre a veracidade dos fatos ou sobre os direitos deles decorrentes. A valoração da prova, inclusive do laudo pericial, pertence ao juízo da ação principal, eventualmente proposta, no qual as partes poderão impugnar o conteúdo do trabalho pericial e produzir outras provas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - DELIMITAÇÃO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - NATUREZA INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME - POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta. Precedentes. II - A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. III - Na espécie, tratando-se de exame pericial a ser realizado em lavoura de soja, a eventual demora na produção da prova, poderia acarretar o perecimento de condições essenciais ao exame, especialmente, no que se refere à proximidade da época da colheita da produção agrícola. IV - Para fins de reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 431-A, do Código de Processo Civil, é mister a comprovação da ocorrência de prejuízo o que, na espécie, contudo, não restou suficientemente demonstrado, tendo em conta que o recorrente, apresentou quesitos, que foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.191.622/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.) Aplicado esse entendimento ao caso concreto, a presente sentença limita-se a verificar a regularidade formal da produção da prova e a homologá-la, sem qualquer pronunciamento sobre a existência de divergência de juros, sobre a abusividade da taxa ou sobre o direito à restituição de valores, matérias reservadas à ação principal. Das teses autorais e defensivas A tese autoral sustenta a existência de inconsistência entre a taxa de juros pactuada no contrato nº 542461884 (1,90% a.m. e 25,40% a.a.) e a taxa efetivamente aplicada às parcelas, o que justificaria a produção antecipada de prova pericial contábil para confirmar a divergência e, a partir dela, viabilizar acordo ou fundamentar eventual ação revisional. A tese defensiva, deduzida em manifestações posteriores ao laudo, comporta três núcleos: a) erro na modalidade estatística do Banco Central, sendo correta a série 20749; b) inexistência de abusividade, porquanto a taxa contratada não ultrapassaria o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado, e impossibilidade de vinculação absoluta do contrato à taxa média; c) erro metodológico na aplicação da Tabela Price, pois o cálculo correto exigiria a série não periódica, o que eliminaria a diferença apurada (IDs 115865692 e 128888170). Cumpre registrar que a perícia foi produzida e, depois, retificada precisamente na linha da primeira impugnação defensiva: o perito passou a adotar a taxa média de mercado do BACEN, série 20749, de 21,59% ao ano, exatamente a modalidade indicada pelo requerido como correta (ID 125772478). Quanto ao segundo e ao terceiro núcleos defensivos, ambos versam sobre o conteúdo, a metodologia e o resultado do laudo pericial, isto é, sobre o valor probatório da prova produzida. Tais questões não podem ser solucionadas nestes autos, porque este juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas, por expressa determinação do art. 382, § 2º, do CPC. A discussão sobre a adequação do método de amortização (série periódica ou não periódica), sobre o parâmetro de comparação de taxas e sobre a abusividade ou não dos encargos integra o mérito da eventual ação de revisão contratual, em que o juízo natural apreciará o laudo em confronto com as demais provas e com os pareceres técnicos eventualmente apresentados. A homologação da prova, portanto, não implica acolhimento da tese autoral nem rejeição da defesa: significa apenas que a perícia foi produzida de forma regular e que o material coligido fica à disposição das partes e do juízo competente para a ação principal. Da regularidade da produção da prova pericial A prova pericial foi produzida com observância das formalidades legais: o perito nomeado é contador habilitado no CRC-PB, com especialização em perícia contábil (ID 101878503); as partes foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (ID 106832326); o laudo contém objeto, análise técnica, metodologia e respostas conclusivas aos quesitos, atendendo ao art. 473 do CPC; e foram prestados esclarecimentos complementares em resposta às impugnações das partes, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC (IDs 114348233, 125772478 e 156714856). Não se verifica vício formal, cerceamento de participação ou inobservância do contraditório. As divergências apontadas pelas partes são de natureza técnico-científica e probatória, e não de regularidade do procedimento, razão pela qual não impedem a homologação. Dos honorários advocatícios No procedimento de produção antecipada de provas não há, em regra, sucumbência, pois inexiste lide e a sentença é meramente homologatória. O Superior Tribunal de Justiça admite condenação em honorários apenas quando demonstrada resistência da parte requerida ao atendimento do pedido de produção da prova: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. 2. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.2. A Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado sobre a existência de resistência e sobre a efetiva apresentação dos documentos, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.106.637/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso, o requerido não se opôs à realização da perícia; impugnou apenas o conteúdo e a metodologia do laudo, o que é próprio da discussão a ser travada na ação principal. Não há, portanto, pretensão resistida apta a gerar verba honorária. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos, consistente no laudo pericial contábil de ID 114348233, com os esclarecimentos e a retificação posteriores, que passam a integrar o laudo para todos os fins. Ressalvo que esta homologação não importa julgamento do mérito da relação jurídica controvertida, não faz coisa julgada material e não impede que as partes, na ação principal que vier a ser proposta, impugnem o conteúdo, a metodologia e o resultado do laudo pericial, produzam outras provas e obtenham do juízo natural a valoração do conjunto probatório, inclusive quanto à eventual abusividade de encargos e ao direito de restituição de valores. Os autos permanecem em cartório para extração de cópias e certidões pelos interessados, na forma do art. 383 do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de pretensão resistida e de sucumbência. Proceda a escrivania a retificação no cadastro da parte autora no tocante à prioridade de tramitação (idoso + 80 anos), tendo em vista que a mesma possui 29 (vinte) nove anos de idade, conforme demonstra o RG de ID 93507195. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844715-77.2024.8.15.2001 Classe Judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assuntos: [Bancários] REQUERENTE: MAYARA BRUNA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA. PROVA PRODUZIDA REGULARMENTE. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL NEM SE PRONUNCIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. VALORAÇÃO DA PROVA RESERVADA AO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPUGNAÇÕES AO CONTEÚDO DO LAUDO QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS NESTA SEDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDOS. PROVA HOMOLOGADA. Vistos, et. Mayara Bruna Oliveira Silva ajuizou ação de produção antecipada de provas em face do Banco Votorantim S.A., com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, alegando que o contrato de financiamento de veículo nº 542461884, firmado em 23/06/2021, estaria sendo executado com taxa efetiva superior àquela prevista, gerando uma diferença total estimada em R$ 12.879,62, conforme planilha que instrui a inicial (ID 93507188). A requerente afirmou que, antes do ajuizamento, contatou a instituição financeira por e-mail, apresentou demonstrativo de cálculo e não obteve resposta satisfatória (ID 93507449). Por tal razão, requereu a realização de perícia contábil para apurar a consistência entre a taxa pactuada e a taxa efetivamente aplicada, com o objetivo de viabilizar acordo ou justificar o ajuizamento de ação de revisão contratual. Em decisão de ID 99896667 foi deferida a gratuidade da justiça e deferida a produção da prova pericial contábil, com nomeação do contador Francisco de Assis dos Santos. O perito judicial juntou o laudo pericial contábil no ID 114348233, concluindo, em síntese, que: a) a taxa efetivamente aplicada às parcelas foi de 1,9322% ao mês, superior à taxa contratada de 1,9041% ao mês; b) pela taxa pactuada, a parcela correta seria de R$ 1.114,30, e não R$ 1.122,00; c) pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a parcela seria de R$ 1.047,36, com diferença de R$ 74,64 por parcela. Intimadas as partes (ID 114473746 e seguintes), o requerido manifestou discordância do laudo (ID 115865692), sustentando: que a modalidade do Banco Central a ser considerada é a série 20749, relativa à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos; que a diferença apurada é irrisória e não configura abusividade, pois a taxa contratada (1,90% a.m.) estaria dentro do patamar de 1,5 vez a taxa média do mercado (2,47% a.m.); que a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, sob pena de tabelamento de preços; e que não se aplica a figura da onerosidade excessiva. A requerente, por sua vez, concordou com as constatações do laudo, mas impugnou o índice utilizado, defendendo a aplicação da taxa média de mercado do BACEN (21,59% ao ano), e não da taxa divulgada pelo próprio banco (21,77% ao ano), requerendo esclarecimentos (ID 115961797). Pela decisão de ID 123629245, o perito foi intimado para se manifestar sobre as impugnações. Em seguida, apresentou esclarecimentos (ID 125772478) nos quais retificou o laudo para adotar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (série 20749), de 21,59% ao ano (1,64% ao mês), recalculando a parcela devida em R$ 1.043,43, com diferença de R$ 78,57 por parcela, totalizando R$ 5.707,82 a restituir à requerente em relação às parcelas 1 a 52, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e fixando as parcelas futuras (53 a 60) em R$ 1.043,43. Intimadas as partes (ID 126343700), a requerente manifestou integral concordância com os esclarecimentos e requereu a homologação da prova, a condenação do requerido à restituição de R$ 5.707,82, o recálculo das parcelas futuras e a reserva do direito de discutir em liquidação as tarifas de avaliação (R$ 245,00) e seguro (R$ 4.946,99) (ID 126652615). O requerido, após dilação de prazo deferida (ID 128202364), apresentou manifestação (ID 128888170) sustentando que a divergência decorreria do método de capitalização, pois a perícia teria utilizado a Tabela Price de série periódica quando o correto seria a série não periódica, juntando planilha com o método que reputa adequado (ID 128888171). Intimado (ID 136686481), o perito prestou novos esclarecimentos no ID 156714856, mantendo integralmente o laudo retificado, ao fundamento de que o cálculo do requerido aplica os juros remuneratórios diariamente, o que se opõe à taxa mensal contratada, ao passo que a metodologia adotada pela perícia (Tabela Price convencional, de série periódica) aplica a taxa mensal, em conformidade com o contrato e com a taxa média do BACEN. Cientificadas as partes (ID 158900168 e ID 158900169), o requerido ratificou as razões anteriores e requereu a não homologação do laudo e a improcedência da demanda (ID 160415476). A requerente manifestou ciência e integral concordância com o laudo e os esclarecimentos, requerendo a homologação da prova, o reconhecimento do indébito de R$ 5.707,82 e o afastamento das impugnações do banco (ID 160536531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Natureza do procedimento e limites da sentença A presente ação tramita sob o procedimento da produção antecipada de provas, disciplinado nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual autônomo destinado a documentar judicialmente fatos, seja para preservá-los do perigo de desaparecimento (inciso I), seja para viabilizar a autocomposição (inciso II), seja para justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III), hipóteses que, nos dois últimos casos, prescindem da demonstração de urgência por consagrarem o denominado direito autônomo à prova. O procedimento não comporta lide nem pretensão resistida no sentido próprio. Por isso, o legislador expressamente vedou ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas, bem como admitir defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Confira-se o teor do art. 382 do Código de Processo Civil: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Desse regime decorre que a sentença proferida ao final do procedimento tem natureza meramente homologatória: certifica a eficácia dos elementos de prova coligidos, sem antecipar qualquer juízo sobre a veracidade dos fatos ou sobre os direitos deles decorrentes. A valoração da prova, inclusive do laudo pericial, pertence ao juízo da ação principal, eventualmente proposta, no qual as partes poderão impugnar o conteúdo do trabalho pericial e produzir outras provas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - DELIMITAÇÃO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - NATUREZA INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME - POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta. Precedentes. II - A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. III - Na espécie, tratando-se de exame pericial a ser realizado em lavoura de soja, a eventual demora na produção da prova, poderia acarretar o perecimento de condições essenciais ao exame, especialmente, no que se refere à proximidade da época da colheita da produção agrícola. IV - Para fins de reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 431-A, do Código de Processo Civil, é mister a comprovação da ocorrência de prejuízo o que, na espécie, contudo, não restou suficientemente demonstrado, tendo em conta que o recorrente, apresentou quesitos, que foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.191.622/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.) Aplicado esse entendimento ao caso concreto, a presente sentença limita-se a verificar a regularidade formal da produção da prova e a homologá-la, sem qualquer pronunciamento sobre a existência de divergência de juros, sobre a abusividade da taxa ou sobre o direito à restituição de valores, matérias reservadas à ação principal. Das teses autorais e defensivas A tese autoral sustenta a existência de inconsistência entre a taxa de juros pactuada no contrato nº 542461884 (1,90% a.m. e 25,40% a.a.) e a taxa efetivamente aplicada às parcelas, o que justificaria a produção antecipada de prova pericial contábil para confirmar a divergência e, a partir dela, viabilizar acordo ou fundamentar eventual ação revisional. A tese defensiva, deduzida em manifestações posteriores ao laudo, comporta três núcleos: a) erro na modalidade estatística do Banco Central, sendo correta a série 20749; b) inexistência de abusividade, porquanto a taxa contratada não ultrapassaria o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado, e impossibilidade de vinculação absoluta do contrato à taxa média; c) erro metodológico na aplicação da Tabela Price, pois o cálculo correto exigiria a série não periódica, o que eliminaria a diferença apurada (IDs 115865692 e 128888170). Cumpre registrar que a perícia foi produzida e, depois, retificada precisamente na linha da primeira impugnação defensiva: o perito passou a adotar a taxa média de mercado do BACEN, série 20749, de 21,59% ao ano, exatamente a modalidade indicada pelo requerido como correta (ID 125772478). Quanto ao segundo e ao terceiro núcleos defensivos, ambos versam sobre o conteúdo, a metodologia e o resultado do laudo pericial, isto é, sobre o valor probatório da prova produzida. Tais questões não podem ser solucionadas nestes autos, porque este juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas, por expressa determinação do art. 382, § 2º, do CPC. A discussão sobre a adequação do método de amortização (série periódica ou não periódica), sobre o parâmetro de comparação de taxas e sobre a abusividade ou não dos encargos integra o mérito da eventual ação de revisão contratual, em que o juízo natural apreciará o laudo em confronto com as demais provas e com os pareceres técnicos eventualmente apresentados. A homologação da prova, portanto, não implica acolhimento da tese autoral nem rejeição da defesa: significa apenas que a perícia foi produzida de forma regular e que o material coligido fica à disposição das partes e do juízo competente para a ação principal. Da regularidade da produção da prova pericial A prova pericial foi produzida com observância das formalidades legais: o perito nomeado é contador habilitado no CRC-PB, com especialização em perícia contábil (ID 101878503); as partes foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (ID 106832326); o laudo contém objeto, análise técnica, metodologia e respostas conclusivas aos quesitos, atendendo ao art. 473 do CPC; e foram prestados esclarecimentos complementares em resposta às impugnações das partes, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC (IDs 114348233, 125772478 e 156714856). Não se verifica vício formal, cerceamento de participação ou inobservância do contraditório. As divergências apontadas pelas partes são de natureza técnico-científica e probatória, e não de regularidade do procedimento, razão pela qual não impedem a homologação. Dos honorários advocatícios No procedimento de produção antecipada de provas não há, em regra, sucumbência, pois inexiste lide e a sentença é meramente homologatória. O Superior Tribunal de Justiça admite condenação em honorários apenas quando demonstrada resistência da parte requerida ao atendimento do pedido de produção da prova: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. 2. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.2. A Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado sobre a existência de resistência e sobre a efetiva apresentação dos documentos, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.106.637/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso, o requerido não se opôs à realização da perícia; impugnou apenas o conteúdo e a metodologia do laudo, o que é próprio da discussão a ser travada na ação principal. Não há, portanto, pretensão resistida apta a gerar verba honorária. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos, consistente no laudo pericial contábil de ID 114348233, com os esclarecimentos e a retificação posteriores, que passam a integrar o laudo para todos os fins. Ressalvo que esta homologação não importa julgamento do mérito da relação jurídica controvertida, não faz coisa julgada material e não impede que as partes, na ação principal que vier a ser proposta, impugnem o conteúdo, a metodologia e o resultado do laudo pericial, produzam outras provas e obtenham do juízo natural a valoração do conjunto probatório, inclusive quanto à eventual abusividade de encargos e ao direito de restituição de valores. Os autos permanecem em cartório para extração de cópias e certidões pelos interessados, na forma do art. 383 do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de pretensão resistida e de sucumbência. Proceda a escrivania a retificação no cadastro da parte autora no tocante à prioridade de tramitação (idoso + 80 anos), tendo em vista que a mesma possui 29 (vinte) nove anos de idade, conforme demonstra o RG de ID 93507195. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO