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Processo 0844710-04.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844710-04.2025.8.20.5001 Polo ativo KATIA REJANE DO NASCIMENTO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido indenizatório por alegada demora estatal na emissão de Certidão de Tempo de Serviço – CTS, sob fundamento de insuficiência de prova da mora administrativa e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao ônus da prova, ao prazo para emissão da CTS e à aplicação de precedentes relativos à mora administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A insuficiência de elementos sobre as circunstâncias da tramitação administrativa impede reconhecer mora imputável ao Estado e nexo causal. Precedentes que reconhecem mora administrativa em situações probatórias distintas não demonstram contradição no julgado. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância quanto à valoração da prova e à conclusão do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prova concreta da mora administrativa e do nexo causal impede a responsabilização civil do Estado. 3. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA REJANE DO NASCIMENTO, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MORA ADMINISTRATIVA E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de alegada demora na concessão de aposentadoria, condenando apenas o IPERN pelo período de mora imoderada e afastando a responsabilidade do Estado do RN quanto ao atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço – CTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve mora administrativa imputável ao Estado do RN na emissão da CTS; e (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. O extrato de tramitação juntado aos autos não demonstra as diligências realizadas nem eventual responsabilidade exclusiva da Administração pelo atraso. A ausência de prova concreta da mora administrativa impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil do Estado. A jurisprudência do TJRN exige comprovação inequívoca da inércia administrativa para configuração do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à parte autora comprovar a mora administrativa e o nexo causal para fins de responsabilização civil do Estado. A mera indicação de lapso temporal no procedimento administrativo não basta para caracterizar labor compulsório indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0886321-68.2024.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0812849-34.2024.8.20.5001; STJ, REsp 1.307.032/PR. Nas razões dos aclaratórios (id 39672893), a parte embargante alegou a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, à configuração de prova diabólica e ao prazo legal para emissão da Certidão de Tempo de Serviço – CTS. Sustentou, ainda, divergência em relação à jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. Afirma a recorrente que os documentos relativos à tramitação administrativa estariam sob posse exclusiva do Estado, sendo inviável exigir-lhe prova acerca das diligências internas realizadas pela SEEC/RN, bem como que a demora na emissão da CTS, superior ao prazo legal de 15 (quinze) dias, seria suficiente para caracterizar mora administrativa e o consequente dever de indenizar. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente a 18 (dezoito) meses de trabalho alegadamente prestado de forma compulsória; subsidiariamente, postulou a integração do julgado para fins de prequestionamento. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 40953305). É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridade ao atribuir-lhe o ônus de comprovar as diligências realizadas no processo administrativo, cujos documentos estariam sob posse exclusiva da Administração, bem como ao deixar de considerar o prazo legal de 15 (quinze) dias para emissão da Certidão de Tempo de Serviço e precedentes desta Corte que reconhecem o dever de indenizar pela demora injustificada na expedição do documento. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “In casu, neste recurso a Apelante busca uma indenização pelo tempo em que o processo administrativo de emissão de sua CTS – Certidão de Tempo de Serviço tramitou, alegando que protocolou o requerimento em 09/10/2019 e a certidão somente foi lhe foi entregue em 24/11/2021 (atraso de 25 meses). Feitos esses esclarecimentos, entendo que a parte Autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, encargo processual que lhe pertencia, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, não há nos autos quaisquer informações do que ocorreu na tramitação do processo administrativo n.º 00410058.003501/2019-32, no qual a demandante teria solicitado a CTS, tendo juntado apenas um extrato de tramitação (ID n.º 37849495). Assim, não se sabe quais diligências foram necessárias na tramitação do procedimento administrativo e se eram, por exemplo, de responsabilidade da Autora, com a juntada de documentos, tempo de serviço anterior prestado a outro órgão, dentre outras possibilidades. Dessa maneira, verifica-se que a Autora não se desincumbiu da comprovação de suas alegações, devendo o decreto de improcedência do pedido de indenização pela suposta demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço ser mantido, muito embora com esses pequenos ajustes na sua fundamentação. (...) Assim, embora a recorrente sustente que a demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço e na instrução processual perante a SEEC/RN configuraria labor compulsório indenizável, verifica-se que não foram acostados aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma concreta, a existência de mora administrativa imputável exclusivamente ao ente estatal durante a tramitação do procedimento administrativo originário, tampouco as circunstâncias específicas que teriam ocasionado o alegado atraso. Com efeito, ausentes informações detalhadas acerca das diligências realizadas no processo administrativo, inviável reconhecer, apenas com base no lapso temporal apontado pela apelante, a configuração do nexo causal indispensável à responsabilização civil do Estado, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamentos parcialmente diversos dos adotados pelo Juízo de origem. (...)” Compulsando novamente os autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a controvérsia foi devidamente fundamentada, concluindo-se pela inexistência do dever de indenizar diante da insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte autora. Conforme consignado no acórdão recorrido, não foram apresentados elementos que permitissem aferir as circunstâncias concretas da tramitação do procedimento administrativo, as diligências eventualmente realizadas, a existência de efetiva desídia imputável à Administração e, consequentemente, o nexo causal entre a atuação estatal e o alegado prejuízo. Quanto à alegada contradição com precedentes desta Corte, ocorre que os julgados invocados pela embargante dizem respeito a situações nas quais o conjunto probatório permitiu reconhecer concretamente a mora injustificada ou a desídia administrativa na expedição da certidão. Diversamente, no presente caso, a demanda não foi suficientemente instruída com elementos capazes de demonstrar que a demora decorreu de falha imputável ao ente público. Assim, a pretensão da embargante parte da equiparação de situações processuais distintas, desconsiderando a deficiência probatória que fundamentou a solução adotada no acórdão. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão alcançada pelo Colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero intuito de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante. Por fim, advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração destituídos de fundamento jurídico idôneo, com manifesto caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844710-04.2025.8.20.5001 Polo ativo KATIA REJANE DO NASCIMENTO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido indenizatório por alegada demora estatal na emissão de Certidão de Tempo de Serviço – CTS, sob fundamento de insuficiência de prova da mora administrativa e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao ônus da prova, ao prazo para emissão da CTS e à aplicação de precedentes relativos à mora administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A insuficiência de elementos sobre as circunstâncias da tramitação administrativa impede reconhecer mora imputável ao Estado e nexo causal. Precedentes que reconhecem mora administrativa em situações probatórias distintas não demonstram contradição no julgado. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância quanto à valoração da prova e à conclusão do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prova concreta da mora administrativa e do nexo causal impede a responsabilização civil do Estado. 3. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA REJANE DO NASCIMENTO, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MORA ADMINISTRATIVA E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de alegada demora na concessão de aposentadoria, condenando apenas o IPERN pelo período de mora imoderada e afastando a responsabilidade do Estado do RN quanto ao atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço – CTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve mora administrativa imputável ao Estado do RN na emissão da CTS; e (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. O extrato de tramitação juntado aos autos não demonstra as diligências realizadas nem eventual responsabilidade exclusiva da Administração pelo atraso. A ausência de prova concreta da mora administrativa impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil do Estado. A jurisprudência do TJRN exige comprovação inequívoca da inércia administrativa para configuração do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à parte autora comprovar a mora administrativa e o nexo causal para fins de responsabilização civil do Estado. A mera indicação de lapso temporal no procedimento administrativo não basta para caracterizar labor compulsório indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0886321-68.2024.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0812849-34.2024.8.20.5001; STJ, REsp 1.307.032/PR. Nas razões dos aclaratórios (id 39672893), a parte embargante alegou a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, à configuração de prova diabólica e ao prazo legal para emissão da Certidão de Tempo de Serviço – CTS. Sustentou, ainda, divergência em relação à jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. Afirma a recorrente que os documentos relativos à tramitação administrativa estariam sob posse exclusiva do Estado, sendo inviável exigir-lhe prova acerca das diligências internas realizadas pela SEEC/RN, bem como que a demora na emissão da CTS, superior ao prazo legal de 15 (quinze) dias, seria suficiente para caracterizar mora administrativa e o consequente dever de indenizar. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente a 18 (dezoito) meses de trabalho alegadamente prestado de forma compulsória; subsidiariamente, postulou a integração do julgado para fins de prequestionamento. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 40953305). É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridade ao atribuir-lhe o ônus de comprovar as diligências realizadas no processo administrativo, cujos documentos estariam sob posse exclusiva da Administração, bem como ao deixar de considerar o prazo legal de 15 (quinze) dias para emissão da Certidão de Tempo de Serviço e precedentes desta Corte que reconhecem o dever de indenizar pela demora injustificada na expedição do documento. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “In casu, neste recurso a Apelante busca uma indenização pelo tempo em que o processo administrativo de emissão de sua CTS – Certidão de Tempo de Serviço tramitou, alegando que protocolou o requerimento em 09/10/2019 e a certidão somente foi lhe foi entregue em 24/11/2021 (atraso de 25 meses). Feitos esses esclarecimentos, entendo que a parte Autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, encargo processual que lhe pertencia, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, não há nos autos quaisquer informações do que ocorreu na tramitação do processo administrativo n.º 00410058.003501/2019-32, no qual a demandante teria solicitado a CTS, tendo juntado apenas um extrato de tramitação (ID n.º 37849495). Assim, não se sabe quais diligências foram necessárias na tramitação do procedimento administrativo e se eram, por exemplo, de responsabilidade da Autora, com a juntada de documentos, tempo de serviço anterior prestado a outro órgão, dentre outras possibilidades. Dessa maneira, verifica-se que a Autora não se desincumbiu da comprovação de suas alegações, devendo o decreto de improcedência do pedido de indenização pela suposta demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço ser mantido, muito embora com esses pequenos ajustes na sua fundamentação. (...) Assim, embora a recorrente sustente que a demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço e na instrução processual perante a SEEC/RN configuraria labor compulsório indenizável, verifica-se que não foram acostados aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma concreta, a existência de mora administrativa imputável exclusivamente ao ente estatal durante a tramitação do procedimento administrativo originário, tampouco as circunstâncias específicas que teriam ocasionado o alegado atraso. Com efeito, ausentes informações detalhadas acerca das diligências realizadas no processo administrativo, inviável reconhecer, apenas com base no lapso temporal apontado pela apelante, a configuração do nexo causal indispensável à responsabilização civil do Estado, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamentos parcialmente diversos dos adotados pelo Juízo de origem. (...)” Compulsando novamente os autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a controvérsia foi devidamente fundamentada, concluindo-se pela inexistência do dever de indenizar diante da insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte autora. Conforme consignado no acórdão recorrido, não foram apresentados elementos que permitissem aferir as circunstâncias concretas da tramitação do procedimento administrativo, as diligências eventualmente realizadas, a existência de efetiva desídia imputável à Administração e, consequentemente, o nexo causal entre a atuação estatal e o alegado prejuízo. Quanto à alegada contradição com precedentes desta Corte, ocorre que os julgados invocados pela embargante dizem respeito a situações nas quais o conjunto probatório permitiu reconhecer concretamente a mora injustificada ou a desídia administrativa na expedição da certidão. Diversamente, no presente caso, a demanda não foi suficientemente instruída com elementos capazes de demonstrar que a demora decorreu de falha imputável ao ente público. Assim, a pretensão da embargante parte da equiparação de situações processuais distintas, desconsiderando a deficiência probatória que fundamentou a solução adotada no acórdão. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão alcançada pelo Colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero intuito de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante. Por fim, advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração destituídos de fundamento jurídico idôneo, com manifesto caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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