Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0844703-78.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RENILSON FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: WELTON RODRIGO DA SILVA FERNANDES (BA034144), VIVIAN DAYANE SOUZA DA SILVA (PA038397), PATRICIA DE PAULA PEREIRA SIQUEIRA FERRAZ (PA038719) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, JOAO PEDRO MORAES FAVACHO ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO PEDRO MORAES FAVACHO (PAPA0030921A) SENTENÇA RENILSON FONSECA DA SILVA ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA., no bojo do processo falimentar nº 0815179- 75.2022.8.14.0301. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial apresentou parecer favorável ao pedido em Id 179795908, opinando pela inclusão do crédito trabalhista no valor R$ 9.525,52 (nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do autor, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005 e, R$ 505,30 (quinhentos e cinco reais e trinta centavos) em favor de seu patrono, que devem ser equiparados aos créditos trabalhistas. Regularmente intimada para se manifestar acerca do parecer do Administrador Judicial, a parte autora concordou, conforme Id 186128054. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para a habilitação parcial do crédito em processo de falência. Verifica-se que o crédito trabalhista se encontra amparado por decisão proferida pela Justiça do Trabalho, cuja competência constitucional para apreciação da matéria é incontroversa. Merece acolhimento a manifestação quanto à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar e podem ser habilitados conjuntamente com o crédito trabalhista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a INCLUSÃO do crédito trabalhista no R$ 9.525,52 (nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do autor, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005 e, R$ 505,30 (quinhentos e cinco reais e trinta centavos) em favor de seu patrono, que devem ser equiparados aos créditos trabalhistas. Sem custas e honorários, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido. Ciência à parte requerente, à Massa Falida, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC) e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datada e assinada eletronicamente.
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0844703-78.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RENILSON FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: WELTON RODRIGO DA SILVA FERNANDES (BA034144), VIVIAN DAYANE SOUZA DA SILVA (PA038397), PATRICIA DE PAULA PEREIRA SIQUEIRA FERRAZ (PA038719) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, JOAO PEDRO MORAES FAVACHO ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO PEDRO MORAES FAVACHO (PAPA0030921A) SENTENÇA RENILSON FONSECA DA SILVA ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA., no bojo do processo falimentar nº 0815179- 75.2022.8.14.0301. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial apresentou parecer favorável ao pedido em Id 179795908, opinando pela inclusão do crédito trabalhista no valor R$ 9.525,52 (nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do autor, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005 e, R$ 505,30 (quinhentos e cinco reais e trinta centavos) em favor de seu patrono, que devem ser equiparados aos créditos trabalhistas. Regularmente intimada para se manifestar acerca do parecer do Administrador Judicial, a parte autora concordou, conforme Id 186128054. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para a habilitação parcial do crédito em processo de falência. Verifica-se que o crédito trabalhista se encontra amparado por decisão proferida pela Justiça do Trabalho, cuja competência constitucional para apreciação da matéria é incontroversa. Merece acolhimento a manifestação quanto à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar e podem ser habilitados conjuntamente com o crédito trabalhista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a INCLUSÃO do crédito trabalhista no R$ 9.525,52 (nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do autor, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005 e, R$ 505,30 (quinhentos e cinco reais e trinta centavos) em favor de seu patrono, que devem ser equiparados aos créditos trabalhistas. Sem custas e honorários, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido. Ciência à parte requerente, à Massa Falida, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC) e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datada e assinada eletronicamente.