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0844697-61.2021.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844697-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Certidão de Dívida Ativa proposta por SANTANA E RIBEIRO LTDA. e LEONARDO SANTANA NEIVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, distribuída originariamente ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 51156340). Por meio da decisão proferida em 12 de julho de 2024, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital reconheceu a existência de conexão entre esta demanda anulatória e a Execução Fiscal nº 0837451-19.2018.8.15.2001, em trâmite perante esta 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, determinando a redistribuição do feito a este Juízo prevento (ID 93557979). 1. Recebimento do Feito e Reunião com a Execução Fiscal Recebo os presentes autos redistribuídos por dependência e fixo a competência desta 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital para o regular processamento e julgamento da lide (ID 93557979). A reunião dos processos impõe-se de modo cogente, porquanto a presente demanda anulatória e a Execução Fiscal nº 0837451-19.2018.8.15.2001 possuem idêntico substrato material, versando ambas sobre a exigibilidade e higidez do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 020003320180915 (ID 51156340). Nos termos do artigo 55, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a regra da conexão aplica-se expressamente à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. De igual forma, o parágrafo 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Dessa forma, com amparo no artigo 55, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º da Lei nº 6.830/1980, impõe-se a reunião formal e o apensamento eletrônico dos feitos para decisão simultânea, assegurando-se a segurança jurídica e a harmonia dos julgados. 2. Saneamento Processual, Apreciação de Preliminares e Delimitação Probatória Passo ao saneamento e organização do processo, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, apreciando as questões pendentes suscitadas na peça de defesa (ID 66404458). A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Estado da Paraíba (ID 66404458) não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com suficiente clareza a causa de pedir e formulando pedidos logicamente encadeados voltados à anulação da CDA nº 020003320180915 (ID 51156340). O fato de a tese autoral suscitar argumentos técnicos que divirjam pontualmente das premissas da fiscalização constitui matéria afeita ao mérito da causa e não inviabilizou a apresentação de defesa detalhada e substancial pelo ente público (ID 66404458). Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela Fazenda Pública (ID 66404458), constata-se que a benesse foi deferida fundamentadamente pelo Juízo de origem após a juntada de elementos comprobatórios da hipossuficiência e inatividade da pessoa jurídica (ID 55368043 e ID 63482933). Os documentos apresentados demonstram a ausência de atividade operacional e de faturamento (ID 51156348), bem como a situação de precariedade econômica do sócio coobrigado (ID 53393291). O impugnante não apresentou prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção decorrente dos documentos carreados aos autos. Rejeito, desse modo, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Declaro o processo saneado, fixando como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a eventual ocorrência de decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, nos termos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional; a legalidade do lançamento de ofício instrumentalizado no Auto de Infração nº 93300008.09.00003178/2017-04 (ID 66404469); e a higidez das presunções legais aplicadas relativas a crédito inexistente, falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e omissão de saídas apuradas em operações com cartões de crédito e débito. No tocante à fase probatória, a parte autora manifestou-se expressamente pela suficiência da prova documental e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 74198183). O Estado da Paraíba, por sua vez, informou não ter interesse na produção de novas provas, ratificando a presunção legal do ato administrativo (ID 74895233). Assim, resta preclusa a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, adoto as seguintes deliberações: a) acolho a redistribuição do feito por conexão e declaro a competência desta 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital para processar e julgar a presente demanda; b) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formuladas pelo Estado da Paraíba; c) declaro saneado o feito e indefiro a produção de novas provas em razão da preclusão e do desinteresse manifestado pelas partes, deliberando pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) determino à Secretaria que proceda ao imediato apensamento e vinculação eletrônica destes autos ao processo de Execução Fiscal nº 0837451-19.2018.8.15.2001, certificando-se em ambos os feitos; e) intimem-se as partes desta decisão, cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, nos moldes do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, façam-se os autos conclusos juntamente com a Execução Fiscal conexa para prolação de sentença conjunta. João Pessoa/PB, 03 de setembro de 2026. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844697-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Certidão de Dívida Ativa proposta por SANTANA E RIBEIRO LTDA. e LEONARDO SANTANA NEIVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, distribuída originariamente ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 51156340). Por meio da decisão proferida em 12 de julho de 2024, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital reconheceu a existência de conexão entre esta demanda anulatória e a Execução Fiscal nº 0837451-19.2018.8.15.2001, em trâmite perante esta 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, determinando a redistribuição do feito a este Juízo prevento (ID 93557979). 1. Recebimento do Feito e Reunião com a Execução Fiscal Recebo os presentes autos redistribuídos por dependência e fixo a competência desta 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital para o regular processamento e julgamento da lide (ID 93557979). A reunião dos processos impõe-se de modo cogente, porquanto a presente demanda anulatória e a Execução Fiscal nº 0837451-19.2018.8.15.2001 possuem idêntico substrato material, versando ambas sobre a exigibilidade e higidez do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 020003320180915 (ID 51156340). Nos termos do artigo 55, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a regra da conexão aplica-se expressamente à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. De igual forma, o parágrafo 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Dessa forma, com amparo no artigo 55, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º da Lei nº 6.830/1980, impõe-se a reunião formal e o apensamento eletrônico dos feitos para decisão simultânea, assegurando-se a segurança jurídica e a harmonia dos julgados. 2. Saneamento Processual, Apreciação de Preliminares e Delimitação Probatória Passo ao saneamento e organização do processo, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, apreciando as questões pendentes suscitadas na peça de defesa (ID 66404458). A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Estado da Paraíba (ID 66404458) não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com suficiente clareza a causa de pedir e formulando pedidos logicamente encadeados voltados à anulação da CDA nº 020003320180915 (ID 51156340). O fato de a tese autoral suscitar argumentos técnicos que divirjam pontualmente das premissas da fiscalização constitui matéria afeita ao mérito da causa e não inviabilizou a apresentação de defesa detalhada e substancial pelo ente público (ID 66404458). Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela Fazenda Pública (ID 66404458), constata-se que a benesse foi deferida fundamentadamente pelo Juízo de origem após a juntada de elementos comprobatórios da hipossuficiência e inatividade da pessoa jurídica (ID 55368043 e ID 63482933). Os documentos apresentados demonstram a ausência de atividade operacional e de faturamento (ID 51156348), bem como a situação de precariedade econômica do sócio coobrigado (ID 53393291). O impugnante não apresentou prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção decorrente dos documentos carreados aos autos. Rejeito, desse modo, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Declaro o processo saneado, fixando como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a eventual ocorrência de decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, nos termos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional; a legalidade do lançamento de ofício instrumentalizado no Auto de Infração nº 93300008.09.00003178/2017-04 (ID 66404469); e a higidez das presunções legais aplicadas relativas a crédito inexistente, falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e omissão de saídas apuradas em operações com cartões de crédito e débito. No tocante à fase probatória, a parte autora manifestou-se expressamente pela suficiência da prova documental e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 74198183). O Estado da Paraíba, por sua vez, informou não ter interesse na produção de novas provas, ratificando a presunção legal do ato administrativo (ID 74895233). Assim, resta preclusa a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, adoto as seguintes deliberações: a) acolho a redistribuição do feito por conexão e declaro a competência desta 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital para processar e julgar a presente demanda; b) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formuladas pelo Estado da Paraíba; c) declaro saneado o feito e indefiro a produção de novas provas em razão da preclusão e do desinteresse manifestado pelas partes, deliberando pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) determino à Secretaria que proceda ao imediato apensamento e vinculação eletrônica destes autos ao processo de Execução Fiscal nº 0837451-19.2018.8.15.2001, certificando-se em ambos os feitos; e) intimem-se as partes desta decisão, cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, nos moldes do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, façam-se os autos conclusos juntamente com a Execução Fiscal conexa para prolação de sentença conjunta. João Pessoa/PB, 03 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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