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0844678-16.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Decisão

    PROCESSO: 0844678-16.2025.8.15.2001 AUTOR(A): MARIA ELBA DANTAS DE MOURA PEREIRA(267.166.234-34); Advogados do(a) AUTOR: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 PROMOVIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ELBA DANTAS DE MOURA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de servidora pública, foi titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de falhas na gestão dos recursos, com a não aplicação correta dos índices de atualização monetária e dos rendimentos legais, resultando em um saldo final substancialmente inferior ao devido. Aponta um prejuízo material de R$ 24.626,41, além de danos morais estimados em R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 117460115. Devidamente citado (ID 117482215), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 121454853), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, negou a existência de má gestão, afirmando que todos os índices de correção e rendimentos foram aplicados em estrita conformidade com as normas do Conselho Diretor do PASEP. Impugnou os cálculos apresentados, a ocorrência de danos materiais e morais e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 125430111), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, mas não se opôs à realização de perícia (ID 127577703), enquanto a parte ré pugnou pelo acolhimento de suas teses preliminares ou, subsidiariamente, pela prolação de decisão de saneamento com a delimitação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova pericial (ID 127273976). Decisão apreciou as preliminares e rejeitou a prejudicial de mérito arguidas pelo banco e determinou a juntada de extratos analíticos da conta Pasep pelo réu, ID 154495670. O Banco réu informou que a documentação foi juntada aos autos com a contestação e pugnou pelo prosseguimento da causa com a designação de perícia, ID 155971673 e 160670055. A parte autora arguiu que o Banco réu descumpriu ordem judicial e determinou a incidência do art. 400, I do CPC e julgamento antecipado da lide, ID 161040316. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminares e Prejudicial de mérito já apreciada e delimitado os pontos controversos em decisão de saneamento organizado do processo. A controvérsia incidental instaurada cinge-se a averiguar se houve descumprimento da ordem de exibição incidental de documentos ou se a documentação já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa e para a instrução de eventual prova técnica pericial. Verifica-se, a partir do confronto analítico entre a petição inicial e os documentos carreados com a contestação (ID 121454853, em seus anexos de IDs 121454854, 121454855 e 121454856), que a totalidade dos lançamentos, cotas, conversões monetárias e saques já se encontra pormenorizada no caderno processual. Desse modo, a ordem de exibição expedida no item 4 do dispositivo da decisão saneadora de ID 154495670 constituiu determinação redundante, uma vez que o réu já havia cumprido espontaneamente o seu encargo probatório documental no momento da resposta. Com efeito, não há como cogitar de descumprimento de ordem judicial ou de recusa ilegítima da instituição financeira, o que afasta de modo categórico a incidência da sanção de presunção de veracidade prevista no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se tornar sem efeito o comando de exibição de documentos expedido na decisão de ID 154495670, indeferir o pedido de aplicação do art. 400, inciso I, do CPC formulado pela promovente (ID 161040316) e determinar o regular prosseguimento do feito para a fase instrutória pericial. Superada esses pontos, para fins de orientação para a prova pericial, reitero como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, esclarecendo-os especificamente como sendo: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil consistente na não aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente estabelecidos para as contas do PASEP; b) A existência de saques indevidos ou não autorizados na conta da parte autora; c) A regularidade dos lançamentos a débito constantes nos extratos sob as rubricas de pagamento de rendimentos via folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C"); d) O valor efetivamente devido à parte autora a título de recomposição de saldo, caso constatadas as irregularidades. Quanto à distribuição do ônus da prova, é imperioso aplicar ao caso a recentíssima tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE e REsp 2.162.323/PE). A referida tese estabelece critérios específicos para a prova da regularidade dos saques, distinguindo as modalidades de operação. Segundo o Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A relevância desta distinção para o caso concreto é manifesta. Compulsando os extratos apresentados, verifica-se a existência de múltiplos lançamentos de débito descritos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". A tese autoral de "má correção" ou "má gestão" muitas vezes se confunde com a simples retirada periódica dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) que, por lei, poderiam ser sacados anualmente ou creditados na folha de pagamento do servidor. Se esses valores foram efetivamente pagos ao longo dos anos, eles não integram o saldo principal final ("cotas"), o que justificaria um montante menor no momento da aposentadoria. Portanto, declaro saneado o feito e, em observância ao Tema 1.300 do STJ, defino que: A) Compete à parte autora o ônus de provar que não recebeu os valores discriminados nos extratos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou créditos em conta corrente. O Banco do Brasil não possui ingerência sobre a folha de pagamento do órgão empregador, razão pela qual não lhe pode ser imputada a prova diabólica de demonstrar o efetivo recebimento no contracheque do servidor. A presunção, neste ponto, milita em favor da regularidade do repasse ao ente pagador, cabendo ao autor demonstrar a falha no recebimento. B) Compete ao Banco réu o ônus de provar a regularidade de eventuais saques realizados diretamente no caixa ("boca do caixa") ou outras modalidades de débito que não envolvam repasse a terceiros (folha ou conta), mediante apresentação de comprovantes de saque assinados ou documentos equivalentes; com também a efetiva gestão do saldo mantido na conta da parte requerente, através da correta aplicação dos índices legais. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve complexos cálculos de atualização monetária de longos períodos (desde a década de 1980), conversões de moedas e aplicação de índices específicos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a prova documental, por si só, mostra-se insuficiente para o deslinde seguro da causa. Ademais, há divergência fática sobre se o saldo final reflete a correta aplicação dos consectários legais ou se houve decesso patrimonial indevido. A prova pericial contábil foi expressamente requerida pelo Banco do Brasil em sede de contestação, a quem compete o ônus de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível para verificar a adequação da gestão da conta aos normativos de regência. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. DETERMINO, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP (aplicação do Tema 1.300/STJ). O perito deverá identificar, nos extratos e microfilmagens, todos os lançamentos a débito. 2.1) Para os débitos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou crédito em conta, o perito deverá considerá-los como pagamentos efetivados, abatendo-os do saldo devedor, salvo se a parte autora tiver juntado aos autos prova documental cabal (contracheques ou extratos de outra conta) demonstrando o não recebimento destes valores específicos nas datas correspondentes. Na ausência de prova em contrário produzida pelo autor (ônus que lhe cabe), tais valores devem ser computados como recebidos e, portanto, legitimamente deduzidos do saldo. 2.2) Para débitos de outra natureza (ex: saques em espécie/caixa) sem o correspondente comprovante de autorização nos autos, o perito deverá apontá-los, a fim de que o Juízo decida sobre sua legitimidade na sentença, considerando o ônus probatório do banco. 3. Confronto de valores: o laudo deverá apresentar, de forma clara, o confronto entre o valor que deveria existir na conta (segundo os parâmetros legais de correção e deduzidos os saques presumidamente regulares via FOPAG/Conta) e o valor efetivamente disponibilizado/sacado pelo autor na aposentadoria. 4. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 5. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação contida no item 4 do dispositivo da decisão saneadora de ID 154495670, referente à ordem de exibição de extratos analíticos da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil S.A., em razão de tais documentos já se encontrarem devidamente acostados aos autos nos IDs 121454854, 121454855 e 121454856 vinculados à contestação de ID 121454853; INDEFIRO o pedido de aplicação da sanção processual do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o pleito de julgamento antecipado com base em presunção ficta, deduzidos pela promovente no ID 161040316; DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré. Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - o contador TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA, com endereço Rua Prof. Maria Jaci Pinto Costa, 295 - Apto 402, Jd Oceania - CEP 58037-435, João Pessoa/PB, fone: (83) 98807 2799, e-mail: tformiga.cont@gmail.com e tiago_ramon_@hotmail.com, com registro perante o CRC/PB sob o nº PB-012041/O. 2- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 4- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico e a perita via domicílio eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. As partes e o perito foram INTIMADOS pelo gabinete, através de meio eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 5 de setembro de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Decisão

    PROCESSO: 0844678-16.2025.8.15.2001 AUTOR(A): MARIA ELBA DANTAS DE MOURA PEREIRA(267.166.234-34); Advogados do(a) AUTOR: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 PROMOVIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ELBA DANTAS DE MOURA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de servidora pública, foi titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de falhas na gestão dos recursos, com a não aplicação correta dos índices de atualização monetária e dos rendimentos legais, resultando em um saldo final substancialmente inferior ao devido. Aponta um prejuízo material de R$ 24.626,41, além de danos morais estimados em R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 117460115. Devidamente citado (ID 117482215), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 121454853), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, negou a existência de má gestão, afirmando que todos os índices de correção e rendimentos foram aplicados em estrita conformidade com as normas do Conselho Diretor do PASEP. Impugnou os cálculos apresentados, a ocorrência de danos materiais e morais e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 125430111), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, mas não se opôs à realização de perícia (ID 127577703), enquanto a parte ré pugnou pelo acolhimento de suas teses preliminares ou, subsidiariamente, pela prolação de decisão de saneamento com a delimitação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova pericial (ID 127273976). Decisão apreciou as preliminares e rejeitou a prejudicial de mérito arguidas pelo banco e determinou a juntada de extratos analíticos da conta Pasep pelo réu, ID 154495670. O Banco réu informou que a documentação foi juntada aos autos com a contestação e pugnou pelo prosseguimento da causa com a designação de perícia, ID 155971673 e 160670055. A parte autora arguiu que o Banco réu descumpriu ordem judicial e determinou a incidência do art. 400, I do CPC e julgamento antecipado da lide, ID 161040316. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminares e Prejudicial de mérito já apreciada e delimitado os pontos controversos em decisão de saneamento organizado do processo. A controvérsia incidental instaurada cinge-se a averiguar se houve descumprimento da ordem de exibição incidental de documentos ou se a documentação já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa e para a instrução de eventual prova técnica pericial. Verifica-se, a partir do confronto analítico entre a petição inicial e os documentos carreados com a contestação (ID 121454853, em seus anexos de IDs 121454854, 121454855 e 121454856), que a totalidade dos lançamentos, cotas, conversões monetárias e saques já se encontra pormenorizada no caderno processual. Desse modo, a ordem de exibição expedida no item 4 do dispositivo da decisão saneadora de ID 154495670 constituiu determinação redundante, uma vez que o réu já havia cumprido espontaneamente o seu encargo probatório documental no momento da resposta. Com efeito, não há como cogitar de descumprimento de ordem judicial ou de recusa ilegítima da instituição financeira, o que afasta de modo categórico a incidência da sanção de presunção de veracidade prevista no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se tornar sem efeito o comando de exibição de documentos expedido na decisão de ID 154495670, indeferir o pedido de aplicação do art. 400, inciso I, do CPC formulado pela promovente (ID 161040316) e determinar o regular prosseguimento do feito para a fase instrutória pericial. Superada esses pontos, para fins de orientação para a prova pericial, reitero como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, esclarecendo-os especificamente como sendo: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil consistente na não aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente estabelecidos para as contas do PASEP; b) A existência de saques indevidos ou não autorizados na conta da parte autora; c) A regularidade dos lançamentos a débito constantes nos extratos sob as rubricas de pagamento de rendimentos via folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C"); d) O valor efetivamente devido à parte autora a título de recomposição de saldo, caso constatadas as irregularidades. Quanto à distribuição do ônus da prova, é imperioso aplicar ao caso a recentíssima tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE e REsp 2.162.323/PE). A referida tese estabelece critérios específicos para a prova da regularidade dos saques, distinguindo as modalidades de operação. Segundo o Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A relevância desta distinção para o caso concreto é manifesta. Compulsando os extratos apresentados, verifica-se a existência de múltiplos lançamentos de débito descritos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". A tese autoral de "má correção" ou "má gestão" muitas vezes se confunde com a simples retirada periódica dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) que, por lei, poderiam ser sacados anualmente ou creditados na folha de pagamento do servidor. Se esses valores foram efetivamente pagos ao longo dos anos, eles não integram o saldo principal final ("cotas"), o que justificaria um montante menor no momento da aposentadoria. Portanto, declaro saneado o feito e, em observância ao Tema 1.300 do STJ, defino que: A) Compete à parte autora o ônus de provar que não recebeu os valores discriminados nos extratos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou créditos em conta corrente. O Banco do Brasil não possui ingerência sobre a folha de pagamento do órgão empregador, razão pela qual não lhe pode ser imputada a prova diabólica de demonstrar o efetivo recebimento no contracheque do servidor. A presunção, neste ponto, milita em favor da regularidade do repasse ao ente pagador, cabendo ao autor demonstrar a falha no recebimento. B) Compete ao Banco réu o ônus de provar a regularidade de eventuais saques realizados diretamente no caixa ("boca do caixa") ou outras modalidades de débito que não envolvam repasse a terceiros (folha ou conta), mediante apresentação de comprovantes de saque assinados ou documentos equivalentes; com também a efetiva gestão do saldo mantido na conta da parte requerente, através da correta aplicação dos índices legais. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve complexos cálculos de atualização monetária de longos períodos (desde a década de 1980), conversões de moedas e aplicação de índices específicos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a prova documental, por si só, mostra-se insuficiente para o deslinde seguro da causa. Ademais, há divergência fática sobre se o saldo final reflete a correta aplicação dos consectários legais ou se houve decesso patrimonial indevido. A prova pericial contábil foi expressamente requerida pelo Banco do Brasil em sede de contestação, a quem compete o ônus de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível para verificar a adequação da gestão da conta aos normativos de regência. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. DETERMINO, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP (aplicação do Tema 1.300/STJ). O perito deverá identificar, nos extratos e microfilmagens, todos os lançamentos a débito. 2.1) Para os débitos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou crédito em conta, o perito deverá considerá-los como pagamentos efetivados, abatendo-os do saldo devedor, salvo se a parte autora tiver juntado aos autos prova documental cabal (contracheques ou extratos de outra conta) demonstrando o não recebimento destes valores específicos nas datas correspondentes. Na ausência de prova em contrário produzida pelo autor (ônus que lhe cabe), tais valores devem ser computados como recebidos e, portanto, legitimamente deduzidos do saldo. 2.2) Para débitos de outra natureza (ex: saques em espécie/caixa) sem o correspondente comprovante de autorização nos autos, o perito deverá apontá-los, a fim de que o Juízo decida sobre sua legitimidade na sentença, considerando o ônus probatório do banco. 3. Confronto de valores: o laudo deverá apresentar, de forma clara, o confronto entre o valor que deveria existir na conta (segundo os parâmetros legais de correção e deduzidos os saques presumidamente regulares via FOPAG/Conta) e o valor efetivamente disponibilizado/sacado pelo autor na aposentadoria. 4. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 5. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação contida no item 4 do dispositivo da decisão saneadora de ID 154495670, referente à ordem de exibição de extratos analíticos da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil S.A., em razão de tais documentos já se encontrarem devidamente acostados aos autos nos IDs 121454854, 121454855 e 121454856 vinculados à contestação de ID 121454853; INDEFIRO o pedido de aplicação da sanção processual do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o pleito de julgamento antecipado com base em presunção ficta, deduzidos pela promovente no ID 161040316; DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré. Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - o contador TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA, com endereço Rua Prof. Maria Jaci Pinto Costa, 295 - Apto 402, Jd Oceania - CEP 58037-435, João Pessoa/PB, fone: (83) 98807 2799, e-mail: tformiga.cont@gmail.com e tiago_ramon_@hotmail.com, com registro perante o CRC/PB sob o nº PB-012041/O. 2- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 4- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico e a perita via domicílio eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. As partes e o perito foram INTIMADOS pelo gabinete, através de meio eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 5 de setembro de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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