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0844620-22.2021.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Extraordinário nº 0844620-22.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Recorrido: Neomille S.a Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Recorrido: Cerradinho Bioenergia S/A Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso se origina de mandado de segurança, em que é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, venham os autos conclusos para ulterior deliberação. I.C.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Especial nº 0844620-22.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Recorrido: Neomille S.a Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Recorrido: Cerradinho Bioenergia S/A Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Considerando que o presente recurso se origina de mandado de segurança, em que é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, venham os autos conclusos para ulterior deliberação. I.C.

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