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Processo 0844588-88.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0844588-88.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: INGRID BEATRIZ DE MELO ANTUNES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por MRV Engenharia e Participações S/A, devidamente qualificada, em desfavor de INGRID BEATRIZ DE MELO ANTUNES, igualmente qualificada. Expedida a ordem de bloqueio de ativos financeiros, os valores constritos foram desbloqueados, conforme consta no ID 188276109. A executada requereu, em síntese, o desbloqueio dos valores sob o fundamento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC, que futuras ordens de bloqueio observem a natureza salarial da conta. O credor aduz que em razão do desbloqueio automático, descabe o pedido da executada para desbloquear a conta. É o relatório. Decido. - DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO E IMPENHORABILIDADE PRÉVIA: Verifica-se através do extrato juntado no ID 188276109 que o valor constrito foi automaticamente desbloqueado, portanto, inexistem valores a serem liberados. O pedido para que futuras ordens de bloqueio sejam previamente ressalvadas em razão da alegada natureza salarial da conta não comporta acolhimento. A eventual impenhorabilidade deve ser aferida concretamente em relação aos valores efetivamente constritos, mediante demonstração de sua origem e natureza, não sendo cabível estabelecer, de forma genérica e antecipada, a impossibilidade de futuras constrições sobre determinada conta bancária. Eventual bloqueio que recaia sobre verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC poderá ser objeto de impugnação pela parte executada, com a correspondente análise da documentação apresentada. - DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À CONSTRIÇÃO: Frustrado o bloqueio de ativos financeiros e realizada a pesquisa de veículos no RENAJUD, a credora foi intimada tendo permaneceu inerte quanto a indicação de bens à constrição, limitando-se a manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio da executada. Assim sendo, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, indicado bens à constrição, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto: 1) Indefiro os pedidos da executada de ID 188485021; 2) Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr

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