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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844556-27.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: BRUNO RENNAN SILVA MACHADO Advogado do(a) EXECUTADO: ISADORA SAMARA COELHO GOES - MA24919 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 0844556-27.2025.8.10.0001 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE AUTORA: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTE REQUERIDA: BRUNO RENNAN SILVA MACHADO DATA: 26/08/2026 HORÁRIO: 09 HORAS 30 MINUTOS LOCAL: SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: RANIEL BARBOSA NUNES EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: BRUNO RENNAN SILVA MACHADO ADVOGADA DA PARTE EXECUTADA: ISADORA SAMARA COELHO GOES - MA24919 ESTUDANTES DO CURSO DE DIREITO: KARLA LISSANDRA RIBEIRO SILVA, CPF: 522.846.033-00; ANACLEIDE ABREU TRAJANO SILVA, CPF: 605.033.623-79; EMILLY CRISTINA SANTOS PEREIRA, CPF: 021.598.673-30 1. ABERTURA: Aberta a audiência, advirto os presentes que este ato está sendo gravado com a finalidade exclusiva de registro processual e de assegurar a publicidade e autenticidade dos atos judiciais. Deverão ser observados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), bem como o disposto na Resolução 645/2025 do CNJ, que regula a gravação de áudio e vídeo em atos processuais e procedimentos extrajudiciais. Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença das pessoas supramencionadas. 2. PROPOSTA CONCILIAÇÃO: Após deliberação entre as partes, a Parte Executada apresentou uma proposta de acordo para pôr fim à presente demanda, proposta essa aceita pelo Exequente, nos seguintes termos: 2.1. Que a parte Executada reconhece o débito em análise nestes autos no valor de R$ 19.648,99 (dezenove mil e seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), cujo valor está sendo reduzido, por meio deste acordo, para R$ 17.602,16 (dezessete mil e seiscentos e dois reais e dezesseis centavos). 2.2. Que a Parte Executada pagará ao Exequente o valor de R$ 17.602,16 (dezessete mil e seiscentos e dois reais e dezesseis centavos), sendo R$ 4.000,16 (quatro mil reais e dezesseis centavos) a serem efetivados nesta data, 26 de agosto de 2026 como sinal de entrada, e o restante em: 22 x R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), dia 20 de cada mês, sendo elas 20/09/2026 a 20/11/2026; 20/01/2027 a 20/11/2027; 20/01/2028 a 20/08/2028. E 02 (duas) parcelas intermediárias no valor de R$ 2.126,00 (dois mil e centos e vinte e seis reais), com vencimento em: 20/12/2026 e 20/12/2027. 2.3. Todos os pagamentos serão realizados via PIX, creditados em favor do Exequente, que apresentou os seguintes dados para pagamento: PIX CPF: 453.350.950-34, em nome de MARIA DO CARMO SANTOS MATOS, Agência 0020-5, Conta Corrente: 145.324-6, BANCO DO BRASIL; 2.4. A Parte Executada se comprometeu em enviar todos os comprovantes de pagamento para o Exequente assim que realizados, para seguintes números de telefones, informados pelo Exequente, via WhatsApp, quais sejam: (98) 99112-9585 ou (98) 98119-6633. 2.5. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor que deixou de ser pago pelo Executado, considerando os termos deste acordo. 3. SENTENÇA: Por todo o exposto, atendendo à manifestação de vontade entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Custas já recolhidas. Dou a presente sentença por publicada e as partes intimadas neste ato. Após as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. ENCERRAMENTO: Nada mais, deu-se por encerrada a presente audiência, que foi gravada pelo sistema de videoconferência mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Eu, Yasmin de Jesus Pereira Botão, Assessora Administrativa, atuei como moderadora de VIDEOCONFERÊNCIA na presente audiência. ADVERTÊNCIA: Este ato foi integralmente gravado pelo sistema oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio do Google Meet institucional, com a finalidade exclusiva de registro processual e de assegurar a publicidade e autenticidade dos atos judiciais (art. 3º, §1º da Resolução 645/2025). A gravação será armazenada em ambiente institucional seguro, vinculado ao processo eletrônico e protegido por medidas de segurança adequadas, conforme os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (arts. 6º, 7º e 46 da LGPD). Fica vedada qualquer gravação fora do sistema oficial do Tribunal, inclusive por meio de dispositivos pessoais, salvo o direito das partes ou advogados de realizar gravação própria mediante prévia comunicação e assinatura de Termo de Compromisso (arts. 3º, §3º e §4º; 4º, IV da Resolução 645/2025). É proibido o uso das gravações para fins diversos do processo, tais como divulgação pública, veiculação em redes sociais, transmissões on-line, reprodução midiática, monetização ou qualquer outro uso que extrapole o exercício regular de direitos processuais (art. 4º, III, “b” da Resolução 645/2025). É proibida a gravação parcial do ato processual (art. 5º, §2º), bem como a captação de imagem ou voz de jurados, testemunhas, vítimas ou terceiros alheios ao processo a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.694/2012 (art. 5º, §§ 2º e 3º). É igualmente proibida a divulgação, publicação ou compartilhamento indevido de trechos da audiência, mesmo que parcialmente, sob pena de responsabilização civil, penal, disciplinar e ética do responsável (arts. 4º, III, “b”; 5º, §5º da Resolução 645/2025; arts. 42 a 45 da LGPD). Os participantes desta audiência respondem pessoalmente pelo uso indevido das imagens e vozes captadas, bem como por qualquer violação à privacidade e aos direitos da personalidade das demais pessoas envolvidas (art. 5º, §5º da Resolução 645/2025; art. 42 da LGPD). Por fim, advirto que o descumprimento das regras ora mencionadas poderá acarretar interrupção da audiência, lavratura de termo de ocorrência, comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e, sendo o caso, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem prejuízo das medidas legais cabíveis (arts. 5º, §5º e 8º da Resolução 645/2025). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha e São Luís respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís