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0844526-89.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Família · Decisão (expediente)

    PROCESSO Nº 0844526-89.2025.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado do(a) REQUERENTE: RAYSSA GOMES MARQUES - MA26140 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS VICTOR BARBOSA PENHA FREIRE - MA23348 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio com cumulação de pedidos de negatória de paternidade, guarda, regulamentação da convivência e oferta de alimentos, ajuizada por R J G DE M contra L P F. No despacho de ID 153491414, determinou-se que o autor juntasse a certidão de casamento e o documento de identificação de A P G, bem como esclarecesse a forma de fixação dos alimentos ofertados. O autor apresentou a petição de ID 166577370, acompanhada das certidões de nascimento e de casamento. Posteriormente, por meio do despacho de ID 179868278, determinou-se a expedição de ofício à 2ª Vara da Família para obtenção de informações sobre o Processo n.º 0877458-33.2025.8.10.0001. Conforme certificado no ID 184043325, o referido processo foi redistribuído a este Juízo para processamento conjunto. É o relatório. Embora o autor tenha denominado o pedido como investigação de paternidade, verifica-se que pretende, na realidade, afastar a paternidade presumida e desconstituir o vínculo de filiação, caso o exame genético apresente resultado negativo. Trata-se, portanto, de pedido de negatória de paternidade. A cumulação desse pedido com o divórcio não é incompatível. O art. 693 do Código de Processo Civil submete ao mesmo procedimento especial as ações de divórcio e de filiação. Ainda que sejam necessárias técnicas probatórias específicas, como a realização de exame de DNA, essa circunstância não impede a cumulação, conforme o art. 327, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, A P G deve integrar o polo passivo, pois a eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos sobre seu estado de filiação. Sua presença é indispensável à validade da relação processual, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Além disso, embora tenha apresentado os documentos determinados, o autor não esclareceu a forma de fixação dos alimentos ofertados. Diante do exposto, intime-se o autor, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial a fim de: a) incluir A P G no polo passivo do pedido de negatória de paternidade, representado por sua genitora; b) esclarecer se mantém a oferta de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida da disponibilização de cartão-alimentação no mesmo valor e do custeio integral do plano de saúde, ou se pretende que os alimentos sejam fixados em percentual; c) caso opte pela fixação em percentual, indicar objetivamente o percentual incidente sobre seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo formal, e o percentual do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal. Cumprida a determinação, retifique-se o polo passivo e proceda-se à citação da criança, por meio de sua representante legal, para integrar a relação processual, devendo ser regularizada sua representação por advogado. Apense-se o Processo n.º 0877458-33.2025.8.10.0001 a estes autos para processamento e julgamento conjunto. Após o cumprimento das providências, voltem os autos conclusos para organização conjunta dos processos e análise das provas necessárias, inclusive quanto à realização do exame de DNA. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2026. Ailton Castro Aires Juiz Titular

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