2026-09-16 · TJMS
Pois bem, o pedido de ajuste não merece acolhimento. Isso porque todos os pontos cujo autor requer ampliação já estão englobados na delimitação imposta na decisão saneadora, que não necessitam de ampliação, cabendo às partes provarem, conforme a distribuição do ônus da prova, a sua ocorrência. Nessa senda, também não comporta corrigenda a distribuição do ônus da prova, vez que não se trata de omissão ou contradição, mas sim de entendimento deste Magistrado, dada a relação estabelecida entre as partes e por não se vislumbrar a existência da prova diabólica ou mesmo de eventual hipossuficiência técnica. Ademais, não há falar em julgamento parcial do mérito, porque as matérias reputadas pelo autor como incontroversas, ainda não as são para a parte contrária, necessitando de dilação probatória, cuja valoração se dará em momento oportuno. Por fim, é fato que a parte autora postulou a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos às f. 302-307. Não obstante isso, entretanto, ela postulou pelo julgamento antecipado do mérito, implicando em renúncia tácita (f. 389-392). Porém, para que não se alegue qualquer nulidade por cerceamento de defesa, defiro a produção das provas supracitadas, com exceção da inspeção judicial, que está suprida pela constatação no local. E, por tal motivo, considerando a necessidade de intimação das testemunhas para oitiva e dos requeridos, pessoalmente e sob pena de confesso, a fim de que prestem depoimento pessoal, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 14:45h. Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, tal como determinado no art. 455, do CPC. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível. Faculta-se, no entanto, a participação das partes, advogados e testemunhas residentes em outra Comarca, de forma virtual, por meio do acesso ao ambiente virtual desta 2ª Vara Cível Residual, disponível no site do TJMS. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se/intime-se a mesma através de ofício ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do disposto no art. 455, § 4º, III, do CPC. Quanto ao depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes, por oficial de justiça, sob pena de confesso. Retire-se de pauta a audiência designada para dia 15/09/2026, às 13:30h. Às providências e intimações necessárias.