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0844496-13.2025.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0844496-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: METRODATA ENGENHARIA LTDA Parte ré: 53.300.704 TARSO FLORENTINO BULHOES e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores proposta por METRODATA ENGENHARIA LTDA. em face de 53.300.704 TARSO FLORENTINO BULHÕES (DECOR AMBIENTES) e TARSO FLORENTINO BULHÕES, devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial, em síntese, sustentou a parte autora que, no exercício de suas atividades empresariais, contratou com a parte demandada a aquisição de persianas destinadas à instalação em agência da Caixa Econômica Federal, tendo sido ajustado o preço total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Aduziu ter efetuado integralmente o pagamento do valor contratado, mediante duas transferências, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10/01/2025 e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 07/02/2025. Afirmou, contudo, que a parte demandada não realizou a entrega integral dos produtos adquiridos, permanecendo pendentes uma persiana de 8,00m x 3,20m, avaliada em R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais), e uma persiana de 7,50m x 3,20m, avaliada em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), apesar das sucessivas cobranças e da notificação extrajudicial encaminhada. Relatou, ainda, que, após sucessivas prorrogações do prazo, o requerido teria reconhecido a impossibilidade de cumprir integralmente a obrigação, sem, contudo, restituir os valores correspondentes aos produtos não entregues. Requereu, ao final, a resolução da avença e a condenação da parte demandada à restituição do montante correspondente às persianas não entregues, que apresentou atualizado em R$ 9.367,19 (nove mil trezentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), além das verbas sucumbenciais. Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais ao ID n° 155694699. Regularmente citado o requerido Tarso Florentino Bulhões, não houve apresentação de contestação. Quanto à empresa individual 53.300.704 Tarso Florentino Bulhões, este Juízo, por decisão de ID n° 186596278, reconheceu que, diante de sua constituição sob a forma de empresário individual e da regular citação de seu titular, encontrava-se devidamente angularizada a relação processual, ante a inexistência de personalidade e patrimônio distintos entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade. Realizada audiência de conciliação, os demandados não compareceram, tendo a parte autora requerido a aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa, ID n° 188105863, foi reconhecida a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e intimada a parte autora para especificação de provas. A demandante informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n° 192648456). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte demandada é revel e a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente à apreciação da controvérsia, tendo a própria demandante dispensado a produção de outras provas. Não há questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de inadimplemento contratual pela parte demandada e, consequentemente, o direito da autora à restituição do valor correspondente às persianas adquiridas e não entregues. Com razão a parte demandante. Dispõe o art. 107 do Código Civil que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que a circunstância de o ajuste celebrado entre as partes ter ocorrido verbalmente não compromete, por si só, sua validade. No caso concreto, a existência da relação contratual encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no orçamento apresentado, nos comprovantes de pagamento e na nota fiscal emitida pela própria parte demandada. Com efeito, os documentos demonstram o pagamento do preço global ajustado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), havendo, inclusive, nota fiscal emitida pelo empresário individual em favor da autora pelo mesmo montante. De outro lado, a autora sustenta que, embora tenha cumprido integralmente a obrigação que lhe incumbia, não recebeu a totalidade dos produtos adquiridos, permanecendo pendente a entrega das seguintes persianas: uma unidade de 8,00m x 3,20m, correspondente a 25,60m², e uma unidade de 7,50m x 3,20m, correspondente a 24,00m². A alegação encontra amparo não apenas nos efeitos materiais decorrentes da revelia, mas também nas comunicações mantidas entre as partes após o vencimento do prazo contratual (IDs n° 155011785, 155011788, 155011792, 155011796). Em mensagem eletrônica juntada aos autos, o próprio requerido noticia dificuldades relacionadas à liberação e transporte da mercadoria e manifesta intenção de concluir a entrega, circunstância que corrobora a existência da obrigação pendente. Além disso, a parte demandada, embora regularmente citada, deixou de apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar a entrega das mercadorias faltantes, a devolução da quantia correspondente ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora. A revelia, embora não conduza automaticamente à procedência dos pedidos, faz presumir verdadeiras as alegações fáticas formuladas na inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, quando não incidentes as exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma. No presente caso, os efeitos da revelia encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Configurado, portanto, o inadimplemento contratual. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, caso não prefira exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo das perdas e danos. Na hipótese, contudo, a própria narrativa inicial evidencia que houve cumprimento parcial do contrato, pois a pretensão restitutória está restrita às duas persianas que não foram entregues. Não se mostra adequado, portanto, desfazer integralmente a relação contratual, inclusive quanto às prestações já regularmente executadas. Impõe-se, assim, reconhecer a resolução da avença somente em relação à parcela inadimplida, com o retorno das partes ao estado anterior no que diz respeito aos produtos não fornecidos. A autora atribuiu à persiana de 8,00m x 3,20m o valor de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais) e à persiana de 7,50m x 3,20m o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), totalizando R$ 8.680,00 (oito mil seiscentos e oitenta reais). Importa observar que os R$ 9.367,19 indicados na petição inicial não correspondem ao valor histórico dos produtos, mas ao resultado de cálculo elaborado pela própria demandante, no qual foram acrescentados atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês ao principal de R$ 8.680,00. A própria memória de cálculo discrimina principal de R$ 8.680,00, atualização para R$ 8.918,31 e juros de R$ 448,88, alcançando, ao final, R$ 9.367,19. Desse modo, para evitar duplicidade na incidência dos consectários legais, a condenação deve tomar como referência o valor histórico de R$ 8.680,00, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora na forma abaixo estabelecida. Quanto à responsabilidade de Tarso Florentino Bulhões, verifica-se dos documentos juntados que o estabelecimento inscrito no CNPJ nº 53.300.704/0001-46 possui natureza jurídica de empresário individual. O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, inexistindo autonomia patrimonial entre o titular e a firma individual. Por essa razão, não há propriamente dois devedores distintos a serem condenados solidariamente. A inscrição no CNPJ representa identificação fiscal da atividade empresarial exercida pelo próprio titular, que responde diretamente pelas obrigações contraídas no desempenho da empresa. A obrigação reconhecida nesta sentença recai, portanto, sobre Tarso Florentino Bulhões, empresário individual, também identificado pelo CNPJ nº 53.300.704/0001-46, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ou estabelecimento de solidariedade entre CPF e CNPJ. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento dos demandados à audiência de conciliação, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes que justifiquem a imposição da penalidade, razão pela qual indefiro o pleito. Ressalte-se que a ausência dos demandados ao ato conciliatório, embora tenha frustrado a tentativa de autocomposição naquela oportunidade, não obsta o regular prosseguimento do feito nem afasta a apreciação do mérito da demanda, que será examinada à luz dos efeitos da revelia e das provas produzidas nos autos. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Assim, DECLARO resolvido o contrato celebrado entre as partes quanto à parcela não cumprida, correspondente à persiana de 8,00m x 3,20m, com área de 25,60m², e à persiana de 7,50m x 3,20m, com área de 24,00m², e, por conseguinte, CONDENO o demandado TARSO FLORENTINO BULHÕES, empresário individual, também identificado pelo CNPJ nº 53.300.704/0001-46, a restituir à autora METRODATA ENGENHARIA LTDA. a quantia de R$ 8.680,00 (oito mil seiscentos e oitenta reais), correspondente ao valor histórico das duas persianas não entregues. Sobre o referido montante incidirá atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil c/c regulamentação do Banco Central do Brasil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme art. 405 do Código Civil. Ainda, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, compreendida esta como o montante de R$ 8.680,00 (oito mil seiscentos e oitenta reais), acrescido da atualização monetária e dos juros de mora fixados nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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