2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto, verificado que estão preenchidas todas as formalidades legais (art. 1.864 e seguintes do Código Civil), não havendo nenhum vício, e ainda, com anuência do Ministério Público, confirmo o testamento deixado pelo de cujus Carlos Alberto André e determino o seu registro, cumprimento e arquivamento, com fulcro no art.737, §2º do CPC/2015. Não tendo sido nomeado pelo testador, nos termos do art.1984 do Código Civil, nomeio Gustavo André para o cargo de testamenteiro, o qual deverá proceder ao cumprimento das disposições testamentárias e prestação de contas, nos termos do art.735 do CPC/2015. Expeça-se o respectivo termo. Outrossim, ante à concordância de todos os herdeiros autorizo a realização do inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus Carlos Alberto André por meio de escritura pública, nos termos do Provimento/CGJ n.165/2017. Expeça-se a certidão do testamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando que atendida a pretensão e não vislumbrando interesse, ante a preclusão lógica, dispenso a contagem do prazo recursal. Assim, após formalidades (e expedições de praxe), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.