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TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0844481-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA (AC004235) REQUERIDO: JOSE WILLIAN RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Vistos. BANCO J. SAFRA S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSÉ WILLIAN RIBEIRO DE SOUZA, igualmente identificado(a) nos autos, com fundamento no Decreto Lei n. º 911/69. Concedida a medida liminar de busca e apreensão, o veículo não foi localizado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça nos autos. Por fim, o banco autor informou que o débito foi renegociado, anexando cédula bancária de renegociação da dívida, pugnando, ainda, por baixa de eventual restrição incidente sobre o veículo. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor anexou a cédula de crédito bancário de renegociação da dívida entre as partes, pugnando por sua homologação, bem como a baixa de eventual restrição junto ao Renajud. No caso concreto, a renegociação da dívida após o ajuizamento da ação de busca e apreensão acarreta a perda do objeto e, por conseguinte, do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. A propósito: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - MORA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO. Para a caracterização da mora basta que o devedor deixe de cumprir com suas obrigações contratuais, constituindo-se em mora. Todavia, havendo a renegociação do débito que ensejou a notificação do inadimplemento e inexistindo nova comunicação, fica afastada a mora, devendo a ação de busca e apreensão ser extinta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261690-8/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NEGOCIAÇÃO E ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a extinção de ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por ausência de mora apta a amparar a demanda e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. A embargante alegou omissão e contradição quanto à análise de mensagens trocadas entre as partes, sustentando inexistir renegociação formal da dívida capaz de afastar a mora, bem como questionou a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela descaracterização da mora em razão da negociação realizada entre as partes; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na aplicação do princípio da causalidade para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a existência de mora e concluiu que a negociação entabulada entre as partes, com aceitação de pagamento das parcelas em atraso pela credora, afastou a exigibilidade imediata da integralidade da dívida e descaracterizou a mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 5. A ausência de referência individualizada a cada documento constante dos autos não configura omissão quando o órgão julgador enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Não há contradição entre a conclusão de descaracterização da mora e a existência de comunicação da credora ressalvando a possibilidade de ajuizamento da ação, pois os efeitos jurídicos da negociação decorrem da conduta efetivamente adotada pelas partes e da aceitação dos pagamentos realizados. 7. O acórdão apreciou expressamente a aplicação do princípio da causalidade ao reconhecer que a relação processual se formou com o comparecimento da parte requerida, que apresentou defesa e interpôs recurso, tornando devidos os honorários advocatícios. 8. A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto essencial para a ação de busca e apreensão, atribuída à própria conduta da credora, o que justifica a sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais. 9. O pedido de prequestionamento submete-se à disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 2. A negociação da dívida acompanhada da aceitação de pagamento pelo credor pode afastar a mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes quando enfrenta adequadamente as questões essenciais da causa. 4. O princípio da causalidade impõe o pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados em embargos de declaração nas hipóteses legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.891.193/RJ, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, Súmulas 5 e 7. (TJDFT - Acórdão 2159010, 0701193-82.2024.8.07.0006, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 18/08/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ADITAMENTO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO. APREENSÃO INDEVIDA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO (CC, ART. 368). INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que revogou liminar e julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, determinando a restituição do bem apreendido à parte requerida e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular constituição em mora da devedora fiduciante, como pressuposto indispensável ao ajuizamento e ao desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão; (ii) definir as consequências jurídicas da apreensão e da posterior alienação do bem quando ausente mora no ajuizamento; e (iii) examinar a possibilidade de compensação de créditos, com base no art. 368 do Código Civil, para afastar a restituição do bem ou seus efeitos. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige comprovação inequívoca da mora, a qual deve estar configurada no momento da propositura da demanda. 4. Termo de aditamento contratual demonstrou renegociação com prorrogação do vencimento das parcelas que embasaram o ajuizamento, tornando a obrigação inexigível na data da distribuição e descaracterizando a mora. 5. A alienação extrajudicial do bem, realizada com base em liminar revogável e antes do trânsito em julgado, constitui risco assumido pelo credor fiduciário e não convalida a apreensão indevida; a irreversibilidade fática resolve-se por perdas e danos, sem converter a improcedência em procedência. 6. Inadimplemento superveniente, ocor rido no curso da lide, não legitima busca e apreensão ajuizada sem mora preexistente, devendo eventual cobrança ser veiculada por via própria. 7. O pedido de compensação previsto no art. 368 do Código Civil não é acolhível, pois a improcedência impõe o retorno ao status quo ante, e eventual acerto de contas deve ser discutido em fase própria (liquidação) ou em ação autônoma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a improcedência da ação e a revogação da liminar. Majorados os honorários sucumbenciais, em grau recursal, para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, deve estar configurada e comprovada no momento do ajuizamento; aditamento que prorroga vencimentos torna a obrigação inexigível e afasta o pressuposto da medida. 2. A venda extrajudicial do bem apreendido com base em liminar revogável, sem mora válida no ajuizamento, é risco do credor e não convalida a apreensão, resolvendo-se a irreversibilidade por perdas e danos. 3. A compensação do art. 368 do Código Civil não se presta, na via da busca e apreensão julgada improcedente, a afastar o retorno ao status quo ante, devendo eventual acerto ser discutido em fase própria ou ação autônoma." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.336233-2/003, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto e do interesse processual do autor, haja vista a renegociação da dívida com prorrogação do vencimento das parcelas, desconstituindo a mora antes comprovada. Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição. Condeno o réu a pagar as despesas e custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, pois deu causa ao ajuizamento da presente ação, com base no princípio da causalidade. Por fim, anoto que não houve, por este juízo, inclusão de restrição judicial incidente sobre o veículo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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