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0844473-23.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844473-23.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO NONATO RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Cognitiva c/c pedido de tutela antecipada envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, argumentando para tanto a existência de inúmeros descontos em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer a origem. Anota que há indícios de fraude e nulidade da avença, de modo que pretende a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo do mérito. Juntou documentos. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ab initio, considerando que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, defiro em seu proveito os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não vislumbro por ora a probabilidade do direito autoral. A probabilidade do direito, requisito indispensável e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade do direito material afirmado. No caso dos autos, considero que a simples juntada dos extratos de consignações junto ao INSS não é meio hábil a evidenciar a probabilidade do direito autoral. Anoto que a parte autora sequer juntou aos autos extratos de sua conta, com a finalidade de corroborar o alegado. Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVAS DISPONÍVEIS INCONGRUENTES COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - Acorrendo dúvidas relevantes quanto à probabilidade do direito do autor, cujas alegações não se coadunam com os elementos de prova disponíveis, examinados em cognição não exauriente, deve ser indeferido, à luz do artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. (TJ-MG - AI: 10000211178850001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Além do mais, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva comprovação, pela parte demandante, da presença de todos os requisitos legais acima descritos. No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória. Em resumo, os fatos somente podem ser melhor analisados depois de estabelecido o contraditório. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. Pleito de reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência que visa a suspensão dos descontos em folha de pagamento das cobranças referentes ao cartão de crédito. Há a necessidade de maior dilação probatória, com atenção ao contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar a relação contratual firmada entre as partes. A decisão combatida não se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou praticada com abuso de poder do juízo a quo. Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00242064420218190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – Indeferimento do pedido. CABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada é discricionariedade do Juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorre. Prematura a medida para suspensão das parcelas do empréstimo consignado impugnado na inicial antes do contraditório neste caso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22131933520218260000 SP 2213193-35.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial não demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação postulada. Ante o exposto, com respaldo nas normais processuais acima elencadas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Ainda, tendo em vista que a autora na sua qualificação e documentos comprobatórios, comprova a sua hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a demanda ser distribuída para a secretaria da 2ª Vara Cível de Teresina, caso distribuída inicialmente para o 2º Cartório. Por fim, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designação audiência de conciliação, o que não impede que as partes firmem acordo e o tragam para homologação do juízo. Expeça-se carta de citação à ré, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Observe-se que nos casos de citação por meio do sistema PJe, a ausência de confirmação do recebimento, enseja a expedição de ARMP, conforme o disposto no artigo 246, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo para contestar e não sendo apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio do (a) procurador (a) habilitado (a) para querendo oferecer réplica à contestação. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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