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Processo 0844455-29.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0844455-29.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação ordinária ajuizada por VERONICA CARVALHO DA COSTA em face da Paraíba Previdência (PBPREV), todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, além de indenização por danos morais. No curso do procedimento, este Juízo proferiu a decisão de ID 161479454, na qual determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a competência territorial para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que o comprovante de residência acostado aos autos apontou domicílio no Município de Campina Grande/PB. Em manifestação de ID 165053402, a parte autora atravessou petição e, de forma expressa, concordou com o declínio da competência deste Juízo da Capital, com o consequente requerimento de remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Campina Grande/PB. É o relatório. Decido. A Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 2º, § 4º, que a competência desses órgãos jurisdicionais possui natureza absoluta nos locais onde estiverem instalados e, subsidiariamente, aplicam-se ao rito as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995. No tocante à definição da competência territorial nas ações propostas em face do Estado ou de suas autarquias, o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que a demanda pode ser proposta no foro de domicílio do autor, no local da ocorrência do ato ou fato que originou a lide, na situação da coisa ou, ainda, na capital do respectivo ente federado. Contudo, a aplicação desse dispositivo deve ocorrer de forma harmônica com o microssistema dos Juizados Especiais. Trata-se de estrutura concebida para garantir celeridade, simplicidade e facilitação do acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, o que privilegia o foro do domicílio do autor para o regular processamento das causas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compatibilidade ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 (REsp 1.903.920/MT). A tese jurídica fixada, dotada de caráter vinculante, define que a faculdade de escolha do foro prevista no artigo 52 do Código de Processo Civil é válida, desde que observada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública existente no local de opção do demandante. Na mesma vertente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, assentou que a competência dos Juizados da Fazenda Pública ostenta natureza absoluta em todo o território do Estado da Paraíba. No caso sob análise, a promovente comprovou residência no Município de Campina Grande/PB. A tramitação da ação na Comarca da Capital impõe ônus desnecessário à regular instrução processual e contraria as diretrizes de proximidade do cidadão com a justiça. A concordância expressa apresentada pela autora (ID 165053402) e o pedido de redistribuição viabilizam o acolhimento do declínio. A providência afasta prejuízos processuais, observa os princípios da cooperação e da economia processual e previne eventuais alegações futuras de nulidade. Diante do exposto, acolho o pedido constante da manifestação de ID 1165053402, ao passo que declino da competência para processar e julgar a presente demanda. Determino a imediata remessa e a redistribuição destes autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública/PB, juízo competente para o regular prosseguimento do feito. A Secretaria deste Juízo deve adotar as seguintes providências: a) realizar a respectiva baixa na distribuição nos registros deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital; b) efetuar a remessa eletrônica dos autos, por meio do sistema PJe, para redistribuição ao juízo competente da comarca de destino. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito

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