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0844449-63.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844449-63.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDAINTERESSADO: BASE EDIFICACOES LTDA - ME DESPACHO Vistos. MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., no ID 98020736, requer o reconhecimento da validade da intimação anteriormente encaminhada à executada BASE EDIFICAÇÕES LTDA. - ME, a incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, indicando como devido o montante de R$ 32.198,74 (trinta e dois mil, cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de ID 98020738. Antes da apreciação dos requerimentos executivos, contudo, mostra-se necessária a regularização da memória de cálculo. Com efeito, a sentença de ID 85968868, transitada em julgado, condenou BASE EDIFICAÇÕES LTDA. - ME ao pagamento de R$ 17.881,03 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e um reais e três centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária incidentes a partir do vencimento da obrigação, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que o demonstrativo anteriormente apresentado no ID 75921808 apurou o montante total de R$ 22.313,49 (vinte e dois mil, trezentos e treze reais e quarenta e nove centavos), valor que já contemplava o crédito principal atualizado, honorários advocatícios então calculados no percentual de 5% (cinco por cento) e custas processuais. Posteriormente, no demonstrativo de ID 88234571, o referido montante de R$ 22.313,49 (vinte e dois mil, trezentos e treze reais e quarenta e nove centavos) foi utilizado como base para nova atualização, resultando em crédito atualizado de R$ 24.276,74 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), ao qual foram novamente acrescidos honorários sucumbenciais de R$ 2.427,67 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) e custas processuais de R$ 2.527,60 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), alcançando-se o total de R$ 29.232,02 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e dois centavos). Há, portanto, necessidade de esclarecimento quanto à composição dos cálculos, especialmente para afastar eventual duplicidade na inclusão de honorários advocatícios e custas processuais e assegurar a estrita observância dos limites do título executivo judicial. O demonstrativo mais recente, juntado no ID 98020738, por sua vez, parte do montante anteriormente apurado e atualiza o débito para R$ 32.198,74 (trinta e dois mil, cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), de modo que eventual inconsistência existente na memória antecedente repercute diretamente sobre o valor atualmente apresentado para execução. Nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, na liquidação e no cumprimento da sentença é vedado modificar a decisão que julgou a lide, devendo a execução observar rigorosamente os limites do título judicial. De igual modo, o art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Diante disso, INTIME-SE MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 85968868, devendo discriminar, de forma individualizada, o principal, a correção monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais. Deverá, ainda, a exequente esclarecer especificamente a composição do montante de R$ 22.313,49 (vinte e dois mil, trezentos e treze reais e quarenta e nove centavos) utilizado como base no demonstrativo de ID 88234571, considerando que a memória de ID 75921808 já contemplava honorários advocatícios e custas processuais, promovendo os ajustes eventualmente necessários para afastar qualquer duplicidade de cobrança. FICA RESERVADA, por ora, a apreciação dos pedidos de reconhecimento da eficácia da intimação dirigida à executada, de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como dos requerimentos de bloqueio de ativos financeiros e demais pesquisas patrimoniais formulados no ID 98020736, até a regularização do quantum executado. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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