Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0844449-22.2026.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: DANIEL MARCOS GOMES DE LELIS IMPETRADO
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: PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniel Marcos Gomes de Lelis contra ato atribuído ao Prefeito do Município de João Pessoa, figurando o Município de João Pessoa como pessoa jurídica interessada (ID 161443225). Em síntese, o impetrante sustentou que participou do concurso público deflagrado pelo Edital nº 01/2025 para o cargo de Professor da Educação Básica II, Ensino Religioso, 30 horas, concorrendo na qualidade de pessoa com deficiência (ID 161443225). Aduziu que obteve a 2ª colocação na lista reservada a candidatos PcD e que, embora o edital previsse inicialmente uma vaga para a cota especial, dois candidatos aprovados em colocação superior na listagem geral não assumiram os cargos, o que ensejaria a abertura de novas vagas e a sua reclassificação na ordem de convocação (ID 161443225). Requereu, em sede de liminar e no mérito, a imediata convocação, nomeação e posse no cargo público (ID 161443225). O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo, ante a ausência de prova documental pré-constituída sobre a alegada vacância definitiva decorrente de desistências formais, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 161482700). O Município de João Pessoa compareceu aos autos manifestando interesse em intervir no feito, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interessada, requerendo intimação pessoal de todos os atos processuais (ID 161929761). A autoridade impetrada prestou informações na petição de ID 161929762, oportunidade em que suscitou a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, defendeu a regularidade do certame, a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato classificado fora do número originário de vagas do edital e a higidez do quadro de convocação estabelecido pela Administração Municipal, pugnando pela denegação da segurança (ID 161929762). Posteriormente, o impetrante protocolizou petição comunicando expressamente que desiste do prosseguimento da demanda, postulando a extinção do processo sem resolução de mérito, com renúncia expressa ao prazo recursal (ID 161979323). Noticiou, como causa do pleito, que fora devidamente convocado pela Administração Pública para assumir o cargo público almejado, ocorrendo a perda superveniente do objeto da impetração (ID 161979323). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação da desistência do mandado de segurança e da desnecessidade de consentimento da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada O ordenamento processual civil estabelece que a manifestação de desistência da ação acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No âmbito específico do mandado de segurança, vigora diretriz sedimentada segundo a qual a faculdade de desistir do processo consubstancia prerrogativa exclusiva e potestativa da parte impetrante, a qual pode ser exercida a qualquer tempo, mesmo após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, independentemente de anuência da autoridade impetrada ou da respectiva pessoa jurídica de direito público interessada. Essa particularidade da ação mandamental decorre de sua feição estritamente individual e protetiva de direito subjetivo, afastando a aplicação da regra geral insculpida no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona a eficácia da desistência ao consentimento da parte ré após a apresentação da contestação. Em virtude do julgamento com repercussão geral realizado no Recurso Extraordinário 669.367, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou o tema ao fixar a tese correspondente ao Tema 530, assentando que a desistência da ação de segurança independe da aquiescência dos demandados, conforme ementa oficial: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) No mesmo sentido caminha a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que rotineiramente reconhece e homologa a desistência manifestada pelo impetrante em qualquer grau de jurisdição, sem imposição de concordância do ente público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS no AgInt no AREsp n. 2.286.566/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Ao compulsar o instrumento procuratório carreado com a exordial (ID 161443229), constata-se que o impetrante conferiu ao seu ilustre patrono poderes especiais para desistir e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Desse modo, a manifestação apresentada na petição de ID 161979323 reveste-se de plena eficácia jurídica e enseja a homologação de plano por este Juízo. 2.2. Da perda superveniente do objeto e da falta de interesse de agir Além do pedido expresso de desistência, avulta incontroverso nos autos que a Administração Municipal praticou ato superveniente que esvaziou a controvérsia jurídica posta sob apreciação. Com efeito, a pretensão deduzida no presente remédio constitucional visava a obter determinação jurisdicional tendente a impor ao Município de João Pessoa a convocação, nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor da Educação Básica II, Ensino Religioso, 30 horas (ID 161443225). Todavia, consoante informado pela própria parte demandante na petição de ID 161979323, o candidato foi formalmente convocado administrativamente pela Municipalidade para assumir o aludido cargo efetivo. Quando o provimento pleiteado em juízo é concedido espontaneamente pela Administração Pública durante o trâmite processual, opera-se o desaparecimento do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Cessada a alegada resistência administrativa e consumada a investidura voluntária no cargo pretendido, nada mais resta a ser tutelado pela via mandamental. Por conseguinte, a causa padece de ausência superveniente de interesse de agir, ensejando a denegação da ordem sem exame de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. A propósito, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme e categórica em reconhecer a ocorrência de perda do objeto nessas exatas circunstâncias: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0807764-02.2015.815.2001 06 RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital APELANTE : Município de João Pessoa PROCURADOR : Leonardo Teles de Oliveira APELADA : Tatiana Correia Vaz Bustorff Lameirão ADVOGADO : Mateus de Souza Alves Cavalcanti – OAB/PB 26488 ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança – Preliminar – Concurso público – Pretensão à nomeação – Pedido atendido administrativamente – Perda do objeto do writ – Falta de interesse de agir superveniente – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Reforma da sentença – Extinção do feito sem exame de mérito (art. 485, VI, NCPC – Provimento. - Quando o candidato regularmente aprovado em concurso público recebe administrativamente o que postula, ou seja, a sua nomeação para cargo público, perde-se a necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, restando a ação sem objeto, em face do desaparecimento superveniente do interesse processual. (0807764-02.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa.