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0844383-15.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844383-15.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARINA MAYARA DE SOUSA PEREIRA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 14/10/2026 09:10, Sala Virtual 5 em Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum. Localização Link QR CODE Sala Virtual 05 https://link.tjpi.jus.br/a5eddb Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 10 de setembro de 2026. LUCAS VASCONCELOS SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844383-15.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARINA MAYARA DE SOUSA PEREIRA Nome: MARINA MAYARA DE SOUSA PEREIRA Endereço: Quadra 21, ( Cj M Nova II ), Morada Nova, TERESINA - PI - CEP: 64023-222 REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Nome: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Endereço: Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 DECISÃO O Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por MARINA MAYARA DE SOUSA PEREIRA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (mantenedora do AFYA CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI). Narra a autora que é estudante regularmente matriculada no 10º período do curso de Medicina e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), vinculado ao contrato nº 16.1606.187.0001203-65, afirmando que todas as parcelas de coparticipação foram devidamente adimplidas. Sustenta que o débito que lhe é imputado, inicialmente no valor de R$ 25.758,47, posteriormente atualizado para R$ 27.141,02, decorre de repasse duplicado realizado pela Caixa Econômica Federal à instituição de ensino ré, referente às parcelas dos meses de julho a setembro de 2024, o qual foi posteriormente compensado pela própria instituição financeira em novembro de 2025. Apesar disso, alega que a requerida, mesmo ciente da origem do equívoco, manteve a cobrança indevida e promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do Serasa. Aduz, por fim, que o prazo para realização da rematrícula referente ao semestre letivo de 2026.2 encerra-se em 09/07/2026, de modo que a manutenção da cobrança impede a renovação de sua matrícula, expondo-a ao risco iminente de perda do semestre letivo, especialmente por se encontrar em fase avançada do curso de Medicina. É o relatório. Decido. Primeiramente, considerando a documentação apresentada, defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados, cumulativamente, (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes tais requisitos, e evidenciada a incompatibilidade da urgência com o contraditório prévio, admite-se a concessão da medida inaudita altera parte, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, e do art. 300, § 2º, ambos do CPC. I. Da probabilidade do direito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, do que decorre, em tese, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino ré pelos danos causados à consumidora em razão de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), bem como a vedação a cobranças e negativações desprovidas de lastro em débito real e exigível (art. 42 e art. 43, §§ 1º e 3º, do CDC). Os documentos que instruem a petição inicial, especialmente o extrato SIAPI/CAIXA (id. 100323863), a comunicação oficial da Equipe FIES Atendimento – IES da Caixa Econômica Federal (id. 100323875, protocolo nº 139832/2026) e o extrato de débitos emitido pela própria instituição ré (id. 100323870), revelam, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado pela autora. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que as parcelas do financiamento estudantil referentes ao período letivo de 2024.2, correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, foram regularmente repassadas pela Caixa Econômica Federal à instituição de ensino ré em outubro de 2024. Consta, ainda, que, em novembro do mesmo ano, os referidos valores foram novamente transferidos à requerida, em duplicidade, em decorrência de falha operacional atribuída exclusivamente ao agente financeiro, sem qualquer participação ou responsabilidade da autora. Observa-se, ademais, que, em novembro de 2025, a própria Caixa Econômica Federal procedeu à compensação dos valores pagos em duplicidade, circunstância expressamente reconhecida na comunicação oficial de 21/05/2026 (protocolo nº 139832/2026), na qual a instituição financeira informa que a situação foi devidamente regularizada. Não obstante a regularização comprovada pelo próprio agente financeiro, verifica-se que a instituição ré manteve o lançamento do débito no extrato financeiro da autora e promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do Serasa, no valor de R$ 25.758,47, mesmo diante da demonstração de que a suposta dívida decorreu exclusivamente de equívoco operacional posteriormente sanado pelo próprio agente financeiro. Verifica-se, ainda, que a própria instituição ré, em comunicação datada de 10/06/2026 (anterior ao ajuizamento da ação), reconheceu que "a CEF tem realizado alguns estornos sem motivo aparente, efetuando posteriormente o repasse dos valores", manifestação que, à luz da prova documental produzida, evidencia ciência da controvérsia quanto à origem do débito e a manutenção, ainda assim, da cobrança e da restrição creditícia em desfavor da consumidora. Tal contexto fático-probatório aponta, em sede de cognição sumária, para a existência de comportamento contraditório por parte da instituição ré (venire contra factum proprium), vedado pelos arts. 187 e 422 do Código Civil, bem como para a plausibilidade da tese de inexigibilidade do débito, tendo em vista que este não corresponde a inadimplemento da autora, mas a decorrência de falha em conciliação financeira interna entre a ré e o agente financeiro — questão estranha à esfera de responsabilidade da estudante. Presente, também, a hipossuficiência técnica da autora quanto à produção de prova relativa aos sistemas de conciliação financeira entre a instituição de ensino e o agente financeiro (SIFES, SIAPI, Relatórios de Contratação), razão pela qual se defere, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, segundo a qual é dever da instituição de ensino superior proceder à rematrícula de aluno beneficiário do FIES quando este cumpre com as obrigações de aditamento e pagamento da coparticipação, não podendo imputar ao estudante a responsabilidade por eventuais falhas operacionais ou administrativas relacionadas ao financiamento estudantil. Nessa linha: "É dever da instituição de ensino superior proceder à rematrícula de aluno beneficiário do FIES quando este cumpre com as obrigações de aditamento e pagamento da coparticipação, não podendo imputar ao estudante a responsabilidade por eventuais falhas no processamento dos aditamentos que lhe competem." (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022934-91.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 11/10/2024, DJe 16/10/2024). II. Do perigo de dano O periculum in mora está devidamente demonstrado: o prazo para rematrícula no semestre letivo 2026.2 (11º período do curso de Medicina) encerra-se em 09/07/2026, conforme print do portal acadêmico (id. 100323878), o qual condiciona a efetivação da renovação à quitação do débito ora impugnado, na forma da Cláusula IV, § 1º, do contrato de prestação de serviços educacionais. Encontrando-se a autora em fase avançada do curso de Medicina, já em atividades de internato, a impossibilidade de renovação da matrícula no prazo assinalado acarretará a perda do semestre letivo, dano de difícil ou impossível reparação, dada a estruturação sequencial e cumulativa do ensino médico, com repercussão direta sobre o cronograma do internato e a conclusão do curso. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a especial gravidade da interrupção do curso de Medicina em sua reta final, circunstância apta a caracterizar o periculum in mora de forma qualificada. Soma-se a isso o quadro de saúde mental da autora, agravado, segundo a documentação médica acostada aos autos (id. 100323879), pela reiteração da cobrança indevida e pela ameaça de interrupção do curso. A medida ora deferida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC): acaso sobrevenha, ao final da instrução, entendimento diverso quanto à exigibilidade do débito, poderá a ré exigir da autora o pagamento correspondente, ao passo que a perda do semestre letivo, caso não concedida a tutela, constitui dano de natureza irreversível. Configura-se, na hipótese, o que a doutrina denomina periculum in mora inverso, a autorizar a ponderação em favor da parte cujo direito, neste juízo perfunctório, apresenta-se mais provável. Por fim, a oitiva prévia da parte ré, no caso concreto, esvaziaria por completo a utilidade da medida, dado o exíguo prazo remanescente para a rematrícula, justificando-se a concessão da tutela inaudita altera parte, com o contraditório a ser exercido de forma diferida, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, e do art. 300, § 2º, do CPC. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré Instituto De Ensino Superior Do Piauí Ltda: a) Efetive A Rematrícula da autora no 11º período do curso de Medicina Integral (semestre letivo 2026.2), no prazo de 24 horas a contar da intimação desta decisão, abstendo-se de opor qualquer óbice fundado no débito de referência 4174132 (período letivo 2024/2) e de exigir da autora o pagamento a ele relativo, devendo ser garantida a renovação com a manutenção do financiamento estudantil (FIES) e a regular validação do respectivo aditamento; b) Exclua, no prazo de 48 horas, a negativação lançada em nome da autora perante o Serasa e quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito, relativa ao contrato nº 09014174132, no valor de R$ 25.758,47, abstendo-se de proceder a novas inscrições fundadas no mesmo débito enquanto perdurar a controvérsia objeto desta demanda; c) Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por obrigação descumprida, até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração posterior em caso de recalcitrância, com fundamento no art. 537 do CPC e no art. 84, § 4º, do CDC, ressalvada a adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive o suprimento judicial da manifestação de vontade da ré, se necessário; Intime-se a parte ré para cumprimento imediato desta decisão, pelo meio mais célere disponível, dada a exiguidade do prazo de rematrícula, autorizando-se, para tanto, a comunicação por e-mail institucional e/ou telefone certificados nos autos, sem prejuízo da intimação formal. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia, cientificando-a de que o não oferecimento de contestação importará na aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do FIES, para que, querendo, manifeste eventual interesse jurídico na presente demanda, no prazo legal, considerando que a controvérsia envolve alegada falha operacional relacionada ao repasse e à compensação de valores do financiamento estudantil, sem prejuízo de posterior análise quanto à necessidade de sua integração à lide. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, cientificando as partes de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e registrado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070802262401700000092732289 1. Procuração e declaração de hipossuficiência Procuração 26070802262460200000092732298 3. Contrato de prestação de serviços educacionais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802262575600000092732300 4. Contrato FIES nº 16.1606.187.0001203-65 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802262633100000092732301 5. Declaração de matrícula e matriz DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802262692800000092732302 6. Extrato SIAPICAIXA_liberacoes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802262749000000092732297 7. Relatório Histórico de Repasses às Mantenedoras (SIFES) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802262805400000092732303 8. Extrato financeiro e extrato de débitos da IES (lançamento 4174132) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802262861600000092732304 9. Cobrança indevida no sistema do aluno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802262919800000092732305 10. Aviso Serasa e comprovante da negativação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802262976400000092732307 11. Prints do portal do aluno_contestação e falha do sistema DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802263035300000092732308 12. Solicitação interna nº 04520592_08.05.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802263090400000092732314 13. E-mail da IES à CEF e resposta oficial da CEF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802263146600000092732309 14. Reclamação Consumidor.gov.br nº 2026.05_00014548301 e resposta da Ré DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802263202800000092732310 15. Notificação extrajudicial de 15.06.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802263258300000092732311 16. Print do portal comprovando o encerramento da rematrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802263314300000092732312 17. Laudo e atestado médico do quadro depressivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070802263369400000092732313 TERESINA-PI, datado e registrado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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