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TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844383-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de evidente erro material no teor do despacho constante do ID 161235287, o qual indicou equivocadamente a parte promovente/exequente como destinatária da ordem de pagamento. Diante disso, chamo o feito à ordem para sanar o equívoco e determinar o que se segue: Intimem-se as partes e, em especial, a parte executada (DAIMLER CORREA SEGUNDO) para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da memória de cálculo discriminada apresentada pela exequente no ID 160730979, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação por quantia certa e imediata constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo e independentemente de nova intimação ou de penhora, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Conforme já consignado no julgado integrativo do ID 105964168 (homologado pela sentença do ID 106000024), intime-se o executado, ainda, para o cumprimento específico da obrigação de fazer imposta, caso ainda não o tenha feito. JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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