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0844382-48.2023.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0844382-48.2023.8.14.0301 AUTOR: VANIA GASPAR DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO (PA020561) REU: IDALIA DA SILVA MONTEIRO, GLAUCE ADVOGADO(A) REU: GILBERTO ALVES DE ARAUJO (PAPA0004793A) DECISÃO Vistos etc. VANIA GASPAR DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de IDÁLIA DA SILVA MONTEIRO e de GLAUCE, igualmente identificada. A autora relatou ter convivido em união estável, desde o ano de 2016, com Antônio Elias Monteiro da Silva, que faleceu em 13 de abril de 2023, salientando que o casal residia no imóvel situado na Passagem Antônio Leal, n. 20, bairro da sacramenta, nesta cidade. Ressaltou, ainda, que o imóvel foi adquirido no ano de 2014, porém somente passaram a residir no local em abril de 2020. Neste cenário, destacou a configuração do direito real de habitação, nos termos do art. 1831 do Código Civil. Por fim, anotou que a mãe e a irmã de seu falecido companheiro passaram a praticar atos de turbação da posse, assim, ajuizou a presente ação objetivando a expedição do mandado de manutenção de posse. A juíza titular da 5ª Vara do JEC de Belém indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus. Na sequência, a autora aditou a inicial e requereu sua reintegração na posse do imóvel, uma vez ter sido surpreendida com um cadeado no portão de entrada do imóvel e com a informação de que as rés se mudaram levando consigo o veículo do casal de placa OBZ7077, bens pessoais da própria autora e os móveis da casa. A ré IDÁLIA DA SILVA MONTEIRO foi citada e habilitou-se nos autos, anexando procuração (fls. 0212). Os presentes autos, então, vieram redistribuídos para este Juízo em razão de ter sido reconhecida a incompetência da Juíza titular da Vara dos Juizados Especiais e este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar que preenchia os pressupostos legais à concessão do benefício gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, anexando: extratos bancários dos últimos 12 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses; DIRPF dos últimos 3 exercícios; 5 últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento/parcelamento das custas de ingresso. Ademais, foi deferida a gratuidade, bem como a medida liminar requerida, haja vista a observância dos requisitos exigidos pelo art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil (id n. 104413588). Da referida decisão, a ré comunicou ter interposto agravo de instrumento e, posteriormente, a ré apresentou contestação, na qual alegou que a autora apenas namorava com o de cujus. Enfim, defendeu a litigância de má-fé, além de relatar a suposta prática de diversos atos ilícitos pela ré. A ré, também, alegou a prevenção do Juízo da 7ª Vara Cível, na qual tramita os autos da ação de inventário dos bens deixados pelo falecido ANTONIO ELIAS MONTEIRO DA SILVA, processo número 0838821-43.2023.8.14.0301. Por fim, a autora desistiu da ação com relação a ré Glauce e os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Reintegração de Posse, na qual a autora afirmou ser companheira do falecido Antônio Elias Monteiro da Silva, assim presente o reconhecimento do direito real de habitação do imóvel que o casal residia no imóvel situado na Passagem Antônio Leal, n. 20, bairro da sacramenta, nesta cidade. Ressaltou, ainda, que o imóvel foi adquirido no ano de 2014, porém somente passaram a residir no local em abril de 2020. Em contestação, a ré (mãe do de cujus) negou a existência da união estável, além de sustentar a prevenção do Juízo da 7ª Vara Cível, na qual tramita os autos da ação de inventário dos bens deixados pelo falecido ANTONIO ELIAS MONTEIRO DA SILVA, processo número 0838821-43.2023.8.14.0301. Defendeu, também, a litigância de má-fé e a suposta prática de diversos atos ilícitos pela ré. Primeiramente, saliento que inexiste prevenção ou risco de decisões conflitantes entre o inventário e a presente ação possessória. Seguindo a mesma orientação, cito as seguintes decisões de nossos tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INVENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - CONEXÃO - AUSÊNCIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA - REUNIÃO DOS PROCESSOS - DESNECESSIDADE - DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - Conforme entendimento doutrinário, a competência que surge para o juízo prevento tem natureza absoluta (funcional), o que permite o conhecimento de ofício da conexão entre ações e afasta a perpetuação da jurisdição. - Nos termos do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Em se considerando não ser comum o pedido ou a causa de pedir das ações de reintegração de posse e de inventário, não há que falar em conexão. - Declarar competente o Juiz suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.064062-3/000, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVENTÁRIO EM TRÂMITE. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. - A ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros não se conecta ao inventário, ainda que recaia sobre bem inventariado, quando ausente identidade de pedido ou de causa de pedir. - A competência do juízo sucessório limita-se às questões diretamente relacionadas à herança, não alcançando demandas possessórias autônomas que demandam dilação probatória. - Inexiste prevenção ou risco de decisões conflitantes entre inventário e ação possessória quando preservada a autonomia entre os feitos. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.492063-0/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVENTÁRIO - CONEXÃO E PREVENÇÃO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ART. 55 DO CPC - DECISÃO REFORMADA. - O art. 55 do CPC dispõe que há conexão entre duas ou mais ações quando entre elas houver identidade de pedido ou causa de pedir. - Não verificada qualquer relação entre a causa de pedir e o pedido da ação de reintegração de posse com a ação de inventário, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.248141-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E AÇÃO DE INVENTÁRIO- INDEPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS- CONFLITO ACOLHIDO. - Conquanto a ação de reintegração de posse tenha proximidade com o tema tratado nas ações de inventário e reconhecimento de união estável, observa-se que elas possuem causa de pedir e pedidos díspares. Por conseguinte, não há de se falar em conexão, prevenção, continência, nem mesmo em relação de acessoriedade, o que atrai a competência do juízo que primeiro conhecer da causa. - Conflito acolhido. (TJMG - Conflito de competência 1.0000.22.047217-9/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 21/06/2022) No mérito, fixo como pontos controvertidos da lide: - a existência de união estável entre o de cujus e a autora; - a existência do esbulho/turbação; - a posse anterior da autora; - a data da turbação ou do esbulho; - a litigância de má-fé. Por outro lado, o Código de Processo Civil expressamente enuncia: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Art. 560. possuidor ter direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Nossos tribunais, então, têm reiteradamente decido que o deferimento do pedido de reintegração ou manutenção de posse depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo ônus de a parte autora prová-los, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA ENTRE IMÓVEIS. "BECO". ART. 561 DO CPC. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. DATA DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. DETENÇÃO PRECÁRIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, incumbindo-lhe demonstrar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (arts. 560 e 561, do CPC). - Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, mas configuram simples detenção, de natureza precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A eventual utilização da área, se ocorrida, não lhe confere direito à proteção possessória, por ausência de animus domini. - No caso concreto, a Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de posse fática anterior sobre a área litigiosa (um "beco" entre imóveis). O conjunto fático-probatório, incluindo prova documental e testemunhal, demonstrou que a área integra o imóvel da Ré, afastando a alegação de posse da Autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.112269-8/005, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - ESBULHO POSSESSÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA - CONTROVÉRSIAS ACERCA DO DOMÍNIO E DE PARTILHA ALHEIAS À VIA POSSESSÓRIA - RECONVENÇÃO VISANDO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - AUTONOMIA PROCESSUAL (ART. 343, § 2º, CPC) - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Por dicção do art. 561 do CPC, na ação possessória stricto sensu considerada de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Não tendo a instrução probatória lhe desincumbido de tal ônus, nos termos do art. 561 do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. Questões de domínio, nulidade de contrato de compra e venda e partilha de bens são matérias que não comportam exame na via possessória. A reconvenção, ainda que autônoma (art. 343, § 2º, CPC), pode ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual quando o pedido de indenização por benfeitorias pressupõe prévia definição de questões dominiais ou condominiais, as quais devem ser discutidas em ação própria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.472725-1/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ELEMENTOS DO ART. 561, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA - ESBULHO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DO AUTOR. - Na ação de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos previstos no art. 561, do CPC, para a sua concessão, sendo essencial, para tanto, que o autor prove que possui a posse do bem e que houve o esbulho ou turbação deste. - Não comprovando o autor os requisitos contidos no art. 561, do CPC, não se desincumbindo de seu ônus nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deve ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.321069-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) Desta forma, entendo que cabe a autora apresentar dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, entretanto, incumbe ao réu demonstrar cabalmente a autorização dada por sua mãe para que realizasse a construção, bem como a configuração da sua boa-fé e o valor dos gastos/benfeitorias. Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC. Por fim, anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC). Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.

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