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0844380-87.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844380-87.2026.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a apreensão do veículo foi devidamente concretizada (ID's.162885633 e 162885636), somada ao comparecimento espontâneo da demandada mediante representação regular por advogado (ID's 163215537 e 163859953), esgotou-se a causa determinante do sigilo processual. Dessa forma, LEVANTEI, nesta data, o segredo de justiça, conferindo publicidade irrestrita aos atos do processo, nos termos do artigo 189 do CPC.. Indefiro, por ora, a expedição de certidão de consolidação da propriedade em caráter prematuro e inaudita altera parte, na medida em que a matéria atinente à subsistência da mora e às repercussões da Ação Revisional nº 0802065-09.2024.8.15.2003 foi expressamente impugnada em contestação e constitui o próprio mérito da controvérsia instaurada (ID.163859953). Ademais, em consonância com o artigo 3º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a estabilização da apreensão sujeita-se à resolução dos pontos controvertidos submetidos ao contraditório. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, detalhando os fatos a serem demonstrados, cabendo ao autor, no mesmo prazo, apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre a documentação carreada pela defesa. P.I João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Juíza de Direito em substituição legal

  2. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844380-87.2026.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a apreensão do veículo foi devidamente concretizada (ID's.162885633 e 162885636), somada ao comparecimento espontâneo da demandada mediante representação regular por advogado (ID's 163215537 e 163859953), esgotou-se a causa determinante do sigilo processual. Dessa forma, LEVANTEI, nesta data, o segredo de justiça, conferindo publicidade irrestrita aos atos do processo, nos termos do artigo 189 do CPC.. Indefiro, por ora, a expedição de certidão de consolidação da propriedade em caráter prematuro e inaudita altera parte, na medida em que a matéria atinente à subsistência da mora e às repercussões da Ação Revisional nº 0802065-09.2024.8.15.2003 foi expressamente impugnada em contestação e constitui o próprio mérito da controvérsia instaurada (ID.163859953). Ademais, em consonância com o artigo 3º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a estabilização da apreensão sujeita-se à resolução dos pontos controvertidos submetidos ao contraditório. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, detalhando os fatos a serem demonstrados, cabendo ao autor, no mesmo prazo, apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre a documentação carreada pela defesa. P.I João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Juíza de Direito em substituição legal

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