PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0844368-44.2025.8.23.0010 AgIntCiv 1 Agravante: Universidade Estadual de Roraima - UERR Agravada
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: Yonara Carla Pinheiro de Melo Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de liminar, apresentado por Universidade Estadual de Roraima - UERR, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, aduz que “A Decisão agravada desprezou completamente a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, tratando a reestruturação acadêmica promovida por esta Agravante como mero ato infralegal desprovido de motivação técnica”. Argumenta que “Em situações como a presente, o Judiciário não está autorizado a substituir-se ao administrador para avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos institucionais, sob pena de invadir a discricionariedade administrativa e de afrontar não somente a autonomia universitária, já invocada, mas também o princípio da separação de poderes”. Alega que “a legitimidade da remoção de ofício e da cessação da gratificação decorre diretamente da reestruturação acadêmica empregada, devidamente motivada e fundamentada, diante da inviabilidade de manutenção de estrutura docente permanente no Campus de Rorainópolis, em razão da redução expressiva de discentes, configurando fato superveniente apto a afastar o preenchimento cumulativo dos requisitos imperativos previstos no art. 67 da Lei Estadual nº 1.660/22”. Sustentando que “A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo Interno constitui medida urgente para afastar os efeitos da Decisão guerreada, que possui vícios com consequências insanáveis”, pugna pelo provimento do reclame. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência. No caso alçado a debate, nada obstante os argumentos lançados pela agravante, não constam dos autos, em juízo perfunctório, os requisitos necessários ao provimento liminar, tornando impossível o deferimento da medida liminar: “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3. Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III - Ex positis, indefiro a medida initio litis. Intime-se o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias. Desembargador Cristóvão Suter
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