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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844342-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DA CRUZ DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Relata a parte autora que é beneficiária do INSS e percebeu a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo cuja contratação afirma nunca ter realizado. Requer, com a presente ação, a declaração da nulidade do negócio, a repetição de indébito e indenização por danos morais. Justiça gratuita concedida no ID 84730989. Contestação apresentada no ID 87020048. Intimada a apresentar réplica, a parte autora apresentou manifestação no ID 91256132. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito e de prova documental suficiente, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Do mérito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, é importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, não é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira demandada trouxe aos autos elementos que indicam que houve a efetiva contratação do empréstimo por parte da autora. Consoante se depreende dos IDs nº 87020048 e 87020052, a requerente adquiriu o empréstimo consignado nº 0123440514008 junto ao banco requerido, cuja contratação eletrônica e dados de transação foram apresentados pelo banco réu. Além disso, o comprovante de transferência bancária e extrato no ID 87020051 confirmam que os valores de R$ 2.158,51 foram disponibilizados em benefício da autora, em sua conta corrente mantida perante o banco réu, no dia 30/07/2021. A alegação de desconhecimento torna-se frágil diante do comprovado proveito econômico. Desta forma, ante o acervo probatório, verifica-se que o réu desconstituiu as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não faz jus a demandante à reparação do dano, visto que não houve ato ilícito por parte da requerida que causasse dano à autora. Assim, diante do reconhecimento da regularidade do negócio jurídico discutido e, consequentemente, dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante, não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento em excesso. Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do requerido, correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária, (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada em sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09