2026-09-16 · TJMS
1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Impugnação à justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita à parte requerente, pois os documentos justapostos confirmam a hipossuficiência financeira (p. 34). Aliado a isso, a parte requerida deixou de demonstrar a capacidade financeira da parte requerente. 1.2 Impugnação ao valor da causa A parte requerente pretende obter o ressarcimento dos valores da conta PASEP que, em tese, não lhe foram pagos, justapondo os cálculos do montante que entende devido (p. 52-75) somado ao valor do dano moral que pretende receber. Logo, o valor da causa fora indicado nos moldes do artigo 292, VI, do CPC, de modo que não há correções a serem feitas na quantia atribuída à causa. 1.3 Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta do juízo O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou o IRDR 13, firmando o entendimento vinculante de que o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas, tem legitimidade para compor o polo passivo nas demandas que discutem diferenças de valores depositados e sacados em contas PIS/PASEP: (...). A tese a ser firmada, para efeito do art. 985 do Código de Processo Civil, é a seguinte: Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. (...). 01. Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP. 02. Com a permissão do art. 1.013 do CPC e ao se considerar as condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito. 03. A não comprovação da desatenção aos critérios legais e a apresentação de cálculos destoantes da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, conduzem à improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Pedidos improcedentes. (TJMS. IRDR nº 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 30/04/2021, p. 06/05/2021) Portanto, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do juízo. 1.4 Da prescrição Não acolho a prescrição, pois, in casu, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, o decenal, cujo termo inicial, pela Teoria Actio Nata, conta-se da data em que a parte requerente tomou conhecimento dos danos, isto é, por meio da entrega, pela parte requerida, dos respectivos extratos microfilmados, o que ocorreu apenas em setembro de 2019 (p. 48-51), isto é, quinze meses antes do ajuizamento da demanda - 21/12/2020. Logo, não se esvaiu o prazo decenal: (...) afastamento daprescriçãodecenal com base na teoria daactio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que apenas se consuma com a entrega, por parte do banco, dos respectivos extratos microfilmados. No presente caso, a autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada aoPASEPno dia 19/11/2021 (termo inicial) e a pretensão foi deduzida em 15/7/2022, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, dentro do prazo decenal em questão. (II) reconhecimento deerror in procedendono julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configuraria insuficiência na fundamentação da sentença, contrária aoartigo 489, § 1º do CPC. lV. Dispositivo: Apelação cível conhecida para afastar a incidência daprescriçãodecenal e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que retome seu curso regular, com o reconhecimento,ex officio, da imprescindibilidade de realização da adequada perícia técnica, com o intuito de evitar futura alegação de nulidade do feito por carência de fundamentação.(TJCE; AC 0254972-22.2022.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 11/02/2025; Pág. 172) (...).2. O prazo aplicado no caso é aquele previsto noart. 205 do Código Civil, considerando que a pretensão nesta demanda é o recebimento de diferença de saldo depositado em contaPIS/PASEP, cujo termo inicial do prazo prescricional contase a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria daactio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. 3. (...). 5. Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1407661-69.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 26/07/2022; Pág. 100) O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Ao caso não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de relação de consumo, notadamente porque a parte requerida atua como órgão arrecadador das contribuições, de modo a gerir a manutenção das contas, com aaplicaçãodos consectários estabelecidos pelo Conselho Diretor: (...). 3. Nas hipóteses relacionadas à administração das contas vinculadas aoPASEP, cediço que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5. º, da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao Fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se está a tratar aqui de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à presente ação de indenização não é de consumo. 4. Por consequência, não há falar em inversão do ônus da prova, com fulcro noart. 6. º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a distribuição do ônus probatório seguir o regramento insculpido noart. 373,caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1404952-61.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 15/06/2022; Pág. 144) Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: A parte requerente alega que a parte requerida não teria cumprido a determinação do Conselho Monetário Nacional, referente à correção e capitalização do saldo da conta PASEP. Logo, necessário identificar se houveram saques não autorizados da conta e qual valor existia na conta PASEP da parte requerente até agosto de 1988; e, qual o montante correspondente em reais após a conversão de moeda e a correção aplicada até o saque aos 20/08/2018. Ônus da prova: às partes nos moldes do Tema 1300 do STJ: Tema 1300/STJ: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC". Provas admitidas: documental suplementar e pericial contábil. Compete a parte requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I). Provas admitidas: testemunhal e documentos novos. 3. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, indicando o rol de testemunhas com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Intimem-se.