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0844306-21.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844306-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO PAIVA DOS SANTOS JÚNIOR, J. M. A. P. REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Considerando que o valor já depositado nos autos é incontroverso, inclusive à vista dos próprios termos da impugnação apresentada pela executada, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 113.122,85 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), mediante alvará eletrônico, nos termos requeridos na petição de ID 186345977. Expeçam-se os alvarás eletrônicos, observada a seguinte destinação: a) R$ 99.548,10 (noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dez centavos), referentes ao crédito dos exequentes José Miguel Assunção Paiva e Geraldo Paiva dos Santos Júnior, para a conta expressamente autorizada por ambos, de titularidade de IONALY JASMINY BEZERRA ASSUNÇÃO, CPF nº 022.661.374-76, Banco do Brasil, agência 3698-6, conta corrente 3.000-7; b) R$ 13.574,75 (treze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, em favor da patrona MARIA CAROLINE ASSUNÇÃO FURTADO CÂMARA ROCHA, CPF nº 097.234.784-47, Banco XP S.A. (348), agência 0001, conta 772920-6. O levantamento da parcela incontroversa não prejudica o exame da diferença objeto da impugnação. Assim, considerando que a controvérsia veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença se restringe, essencialmente, à alegação de excesso de execução, envolvendo divergência quanto aos valores efetivamente devidos, limites contratuais e pagamentos administrativos, tendo a executada indicado excesso de R$ 6.828,32, mostra-se necessária a realização de prova técnica contábil. Conforme a impugnação, a executada sustenta que o valor efetivamente devido seria de R$ 113.122,87, em contraposição ao montante executado. DETERMINO a realização de perícia contábil, a fim de apurar o correto valor do débito, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inclusive quanto aos limites de reembolso, pagamentos administrativos comprovados e critérios de atualização. Determino que a Secretaria Unificada nomeie perito contador dentre os profissionais cadastrados na Comarca com habilitação técnica na mencionada área de conhecimento. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos) reais, que deverão ser rateados entre as partes. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar comprovante de depósito judicial da parcela referente a 50% dos honorários ora fixados. Após a indicação do perito, as partes deverão ser intimadas para apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou ofertar impugnação à nomeação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a anuência do(a) perito(a), providencie-se o seu termo de compromisso, devendo adverti-lo(a) de que possui o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do estudo e entrega do laudo nos autos. Juntado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para ciência e possibilidade de impugnação quanto ao laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente após a juntada do laudo, a Secretaria deverá providenciar a expedição de alvará para liberação em favor do perito dos honorários que lhe são devidos. Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844306-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO PAIVA DOS SANTOS JÚNIOR, J. M. A. P. REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Considerando que o valor já depositado nos autos é incontroverso, inclusive à vista dos próprios termos da impugnação apresentada pela executada, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 113.122,85 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), mediante alvará eletrônico, nos termos requeridos na petição de ID 186345977. Expeçam-se os alvarás eletrônicos, observada a seguinte destinação: a) R$ 99.548,10 (noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dez centavos), referentes ao crédito dos exequentes José Miguel Assunção Paiva e Geraldo Paiva dos Santos Júnior, para a conta expressamente autorizada por ambos, de titularidade de IONALY JASMINY BEZERRA ASSUNÇÃO, CPF nº 022.661.374-76, Banco do Brasil, agência 3698-6, conta corrente 3.000-7; b) R$ 13.574,75 (treze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, em favor da patrona MARIA CAROLINE ASSUNÇÃO FURTADO CÂMARA ROCHA, CPF nº 097.234.784-47, Banco XP S.A. (348), agência 0001, conta 772920-6. O levantamento da parcela incontroversa não prejudica o exame da diferença objeto da impugnação. Assim, considerando que a controvérsia veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença se restringe, essencialmente, à alegação de excesso de execução, envolvendo divergência quanto aos valores efetivamente devidos, limites contratuais e pagamentos administrativos, tendo a executada indicado excesso de R$ 6.828,32, mostra-se necessária a realização de prova técnica contábil. Conforme a impugnação, a executada sustenta que o valor efetivamente devido seria de R$ 113.122,87, em contraposição ao montante executado. DETERMINO a realização de perícia contábil, a fim de apurar o correto valor do débito, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inclusive quanto aos limites de reembolso, pagamentos administrativos comprovados e critérios de atualização. Determino que a Secretaria Unificada nomeie perito contador dentre os profissionais cadastrados na Comarca com habilitação técnica na mencionada área de conhecimento. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos) reais, que deverão ser rateados entre as partes. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar comprovante de depósito judicial da parcela referente a 50% dos honorários ora fixados. Após a indicação do perito, as partes deverão ser intimadas para apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou ofertar impugnação à nomeação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a anuência do(a) perito(a), providencie-se o seu termo de compromisso, devendo adverti-lo(a) de que possui o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do estudo e entrega do laudo nos autos. Juntado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para ciência e possibilidade de impugnação quanto ao laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente após a juntada do laudo, a Secretaria deverá providenciar a expedição de alvará para liberação em favor do perito dos honorários que lhe são devidos. Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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