2026-09-16 · TJPA
SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada por JOÃO DA CRUZ COSTA ASSUNÇÃO em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão de ser portador de cegueira (CID H54.1 e H54.2). Alega que laudo médico oficial da SEPLAD reconheceu o início da moléstia em 09/04/2025, embora a isenção somente tenha sido implementada na competência 02/2026, razão pela qual requer a restituição dos valores descontados , inclusive sobre o 13º salário de 2025. O Estado do Pará, em contestação, não impugna o pedido de isenção nem o período indicado na inicial, limitando-se a suscitar vício de representação e a requerer a compensação de eventual restituição já recebida pelo autor na declaração anual de imposto de renda. É o relatório. Decido. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, dentre elas a cegueira. No caso, o laudo médico oficial expedido pela SEPLAD reconheceu a enfermidade e fixou como data de início da moléstia 09/04/2025, não havendo controvérsia do requerido quanto ao período indicado na inicial.(ID NUM 173942114). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da isenção corresponde à data em que a moléstia grave foi efetivamente comprovada, e não à data de emissão do laudo médico. Assim, reconhecida a enfermidade desde 09/04/2025, são indevidos os descontos efetuados posteriormente, até a efetiva implantação da isenção. O Estado do Pará é parte legítima para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte de seus servidores, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. A restituição deve ocorrer de forma simples, observada a prescrição quinquenal, inexistente no caso. Ressalva-se, contudo, a necessidade de dedução, na fase de cumprimento, de valores eventualmente já restituídos ao autor por meio da declaração anual ou retificadora de imposto de renda, relativamente às mesmas competências, a fim de evitar duplicidade de pagamento. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre os valores devidos incidirão os consectários legais conforme os critérios estabelecidos pelo STJ no Tema 905, pelo STF no Tema 810, bem como pelas alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, observando-se o regime vigente em cada período. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, a partir de 09/04/2025; b) condenar o ESTADO DO PARÁ à restituição simples dos valores de Imposto de Renda indevidamente descontados, caso comprovado o respectivo desconto; c) determinar que sejam deduzidos, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores já restituídos ao autor, administrativa ou judicialmente, referentes às mesmas competências. Defiro os benefícios da justiça gratuita, se ainda não concedidos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data do sistema. Juiz(a) de Direito