Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0844298-63.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Nonato de Santana contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de validade da contratação eletrônica e da comprovação do repasse do montante mutuado na conta bancária do consumidor, com fundamento no art. 107 e no art. 188, inciso I, ambos do Código Civil, bem como no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir calcadas no regular exercício de direito pela instituição financeira ( ID 35455641). Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, cerceamento de defesa e vício de fundamentação com base em premissa fática falsa, diante da desconsideração de sua impugnação de documentos. No mérito, pugna pela decretação da revelia material da ré e pela procedência da pretensão autoral, afirmando a inexistência da contratação e a ineficácia dos documentos anexados pela defesa, requerendo a reforma da sentença para anular o contrato objeto da lide, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé ( ID 35455642). Em contrarrazões, Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, a regularidade da contratação eletrônica e a disponibilização do crédito na conta do titular, requerendo o desprovimento do recurso ( ID 35455645). A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 — PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES 1.Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação em premissa fática falsa (error in procedendo) A parte apelante suscita a nulidade da sentença terminativa com fulcro no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, argumentando ter ocorrido cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide fundado na falsa premissa de que o contrato anexado pela ré não teria sido impugnado, quando, em verdade, houve expressa oposição mediante petição de chamamento à ordem e impugnação tempestiva dos documentos acostados. A preliminar não merecer ser acolhida. No caso em tela, observa-se, com nitidez, que o magistrado a quo enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, assim como apreciou todas as provas coligidas para os autos e, após, tornou claras as razões pelas quais julgou improcedente a lide originária, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida DO JULGAMENTO DE MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, |IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, analiso a questão . Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id.35455632.). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 35455633), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, conheço o presente recurso e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por centro) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC e Tema 1059 do STJ, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0844298-63.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Nonato de Santana contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de validade da contratação eletrônica e da comprovação do repasse do montante mutuado na conta bancária do consumidor, com fundamento no art. 107 e no art. 188, inciso I, ambos do Código Civil, bem como no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir calcadas no regular exercício de direito pela instituição financeira ( ID 35455641). Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, cerceamento de defesa e vício de fundamentação com base em premissa fática falsa, diante da desconsideração de sua impugnação de documentos. No mérito, pugna pela decretação da revelia material da ré e pela procedência da pretensão autoral, afirmando a inexistência da contratação e a ineficácia dos documentos anexados pela defesa, requerendo a reforma da sentença para anular o contrato objeto da lide, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé ( ID 35455642). Em contrarrazões, Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, a regularidade da contratação eletrônica e a disponibilização do crédito na conta do titular, requerendo o desprovimento do recurso ( ID 35455645). A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 — PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES 1.Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação em premissa fática falsa (error in procedendo) A parte apelante suscita a nulidade da sentença terminativa com fulcro no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, argumentando ter ocorrido cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide fundado na falsa premissa de que o contrato anexado pela ré não teria sido impugnado, quando, em verdade, houve expressa oposição mediante petição de chamamento à ordem e impugnação tempestiva dos documentos acostados. A preliminar não merecer ser acolhida. No caso em tela, observa-se, com nitidez, que o magistrado a quo enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, assim como apreciou todas as provas coligidas para os autos e, após, tornou claras as razões pelas quais julgou improcedente a lide originária, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida DO JULGAMENTO DE MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, |IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, analiso a questão . Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id.35455632.). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 35455633), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, conheço o presente recurso e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por centro) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC e Tema 1059 do STJ, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator